MUNICÍPIO DE ILHÉUS, NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, EMERSON MENEZES DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON MENEZES DO VALE
Advogados
EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB 50313/BA), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB 22548/BA), ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB 29193/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009827-60.2023.8.05.0103 AUTOR: NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Conforme Art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a(as) parte(s) apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, em grau de recurso. ILHEUS, 15 de maio de 2026 Ana Celma Ferreira Rodrigues Reis Diretor(a) de Secretaria
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, EMERSON MENEZES DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON MENEZES DO VALE
Advogados
EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB 50313/BA), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB 22548/BA), ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB 29193/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009827-60.2023.8.05.0103 AUTOR: NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Conforme Art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a(as) parte(s) apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, em grau de recurso. ILHEUS, 15 de maio de 2026 Ana Celma Ferreira Rodrigues Reis Diretor(a) de Secretaria
Órgão
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON MENEZES DO VALE
Advogados
EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB 50313/BA), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB 22548/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8009827-60.2023.8.05.0103
AUTOR: NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria, cumulada com pedido de cobrança de parcelas vencidas e reparação por danos morais, ajuizada com requerimento de tutela de urgência, por NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, já minuciosamente qualificada nos registros eletrônicos, em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ente federativo de direito público interno, igualmente qualificado nos autos.
A demanda visa, em sua essência, o reconhecimento do direito da servidora inativa à integralidade de seus proventos e à paridade remuneratória, fundamentada em lei municipal específica, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das significativas diferenças pecuniárias apuradas desde a inatividade. A petição inicial (ID 417544003) delineou de forma clara o histórico laboral da demandante, comprovando seu ingresso nos quadros do Município de Ilhéus em 1º de setembro de 1986, onde desempenhou suas funções, inicialmente como Recepcionista de Elevador (Ascensorista) e, posteriormente, como Auxiliar Administrativa (conforme ficha financeira de ID 417544005), permanecendo em serviço até 31 de dezembro de 2018.
A Autora informou que, ao se afastar, percebia uma remuneração bruta mensal no importe de R$ 4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos). Contudo, a concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie
42) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o Regime Geral de Previdência Social, resultou em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de apenas R$ 2.043,54 (dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentos anexados. Esta discrepância gerou uma defasagem inicial de R$ 1.960,52 (um mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) mensais, justificando o pedido de complementação de aposentadoria.
Para fundamentar o direito pleiteado, a Requerente invocou os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018, de 02 de janeiro de 1970, sustentando que este arcabouço normativo, vigente à época em que reuniu os requisitos para a aposentação, impunha ao Município a obrigação de complementar os benefícios do INSS até o patamar do último salário percebido na ativa, configurando, assim, um direito adquirido.
Os pedidos incluíram a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da complementação, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período de 01/01/2019 a 30/10/2023, totalizando R$ 113.710,16 (cento e treze mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos), além de indenização por danos morais fixada em R$ 4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos). Devidamente comprovada a hipossuficiência econômica, a parte autora também pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em um momento inicial do trâmite processual, a decisão de ID 433696048 indeferiu a tutela de urgência e determinou, de ofício, a readequação do rito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base na Lei nº 12.153/2009. Contra esta decisão, a Autora opôs Embargos de Declaração (ID 438095729), apontando vícios de omissão e erro, argumentando que a complexidade da causa, o caráter alimentar e o valor da demanda, que superava a alçada do Juizado Especial quando consideradas as parcelas vincendas, exigiam o processamento pelo Rito Comum Cível, sob pena de nulidade e prejuízo, especialmente quanto à iliquidez da sentença.
O Município de Ilhéus apresentou Contestação (ID 442026850), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das verbas anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a plena improcedência dos pleitos, fundando sua defesa em duas principais teses: (i) a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/70 à autora, por ser servidora celetista, admitida sem concurso público, e, portanto, não enquadrável na categoria de "funcionário" estatutário; e (ii) a inconstitucionalidade do artigo 89 da referida Lei Municipal, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, notadamente em razão da ausência de correspondente fonte de custeio, em violação ao artigo 195, § 5º, da Carta Magna.
Em acolhimento parcial dos argumentos apresentados nos embargos, este Juízo proferiu nova decisão saneadora (ID 458175797), tornando sem efeito o despacho anterior que readequava o rito, mantendo o feito sob o Procedimento Comum Cível e deferindo a gratuidade da justiça, conforme pleiteado ab initio; todavia, naquela ocasião, manteve o indeferimento da tutela liminar, embora tenha reconhecido a possibilidade de fazê-lo.
A Autora, posteriormente, apresentou Réplica (ID 482285468), onde refutou detalhadamente os argumentos defensivos. Porém, em análise mais aprofundada e diante do acervo documental e da vasta jurisprudência consolidada sobre a matéria, nova Decisão Interlocutória (ID 475372656, reiterada em 479832510) foi prolatada por este Juízo, revendo o indeferimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, foi enfaticamente reconhecida a natureza alimentar da verba de complementação e a probabilidade do direito da autora, com base no princípio do tempus regit actum e na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, culminando na concessão da medida liminar para a imediata implantação do benefício.
O Município Réu subsequentemente informou o encaminhamento da ordem judicial para cumprimento (ID 489574690). Finalmente, instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Município de Ilhéus manifestou-se negativamente (ID 514731202), indicando a desnecessidade de dilação probatória, e a Autora quedou-se inerte, levando à conclusão da fase de instrução. O feito restou, assim, devidamente saneado e preparado para a prolação da sentença definitiva.
É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito perfaz-se apto para julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida consiste em aspectos eminentemente de direito e em questões de fato comprovadas por meio dos documentos já constantes nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. As questões preliminares levantadas foram analisadas ao longo do trâmite, restando apenas a análise da prejudicial de mérito e do cerne da postulação. 2.1.
Da Prescrição Quinquenal: Trato Sucessivo Em sede de Contestação, o Município Réu arguiu a prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para toda e qualquer ação ou direito contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. A relação jurídica em análise, consistente no pagamento mensal de complementação de aposentadoria, configura-se como de trato sucessivo, renovando-se a obrigação a cada mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Neste tipo de relação, a jurisprudência pátria, consolidada no verbete sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, quando o fundo de direito não é negado de forma inequívoca e expressa, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 30 de outubro de 2023, o marco prescricional quinquenal retroage a 30 de outubro de 2018.
Tendo a parte autora postulado a cobrança das diferenças a partir de 01 de janeiro de 2019, data posterior ao quinquênio não prescrito, verifica-se que o período vindicado encontra-se integralmente abrigado pela tempestividade, razão pela qual a prejudicial de mérito deve ser afastada. 2.2. Do Mérito: O Direito Adquirido à Complementação de Aposentadoria A vexata quaestio desta lide cinge-se à validade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/1970 para garantir à servidora inativa o direito à complementação de seus proventos, de modo que atinjam o valor da remuneração percebida quando em atividade.
O arcabouço normativo municipal em vigor à época do preenchimento dos requisitos para a inatividade pela Autora (antes da revogação da lei em 2013) estabelecia, nos artigos 88 e 89 de sua Lei Orgânica, um sistema misto de previdência e complementação: "Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)." "Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." O Município, por sua vez, tentou infirmar este direito por dois pilares: a natureza do vínculo funcional da Autora (celetista e sem concurso) e a inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal, por ausência de fonte de custeio.
Em primeiro lugar, a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 1.018/70 à servidora não concursada e celetista, com base na distinção entre "funcionário" estatutário e "servidor" celetista, tem sido rechaçada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos envolvendo o Município de Ilhéus. O artigo 88 expressamente estende o benefício a "seus funcionários e demais servidores", o que demonstra a intenção legislativa de amparar todo o corpo funcional ativo à época, sem impor restrição ao tipo de vínculo ou modo de ingresso.
A aceitação da tese da Fazenda Pública implicaria uma restrição hermenêutica não prevista pelo legislador, o que é vedado ao intérprete. Neste sentido, a jurisprudência regional é robusta, conforme se verifica nas ementas proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, citadas nas decisões interlocutórias deste processo, reafirmando que o diploma municipal não traçava distinção entre servidores concursados e aqueles estabilizados, devendo abranger a todos.
A segunda tese defensiva, relativa à ausência de recepção do Artigo 89 da Lei Municipal pela Constituição Federal de 1988 devido à falta de fonte de custeio (CF/88, art. 195, § 5º), também não se sustenta no caso concreto. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a omissão do ente federativo em criar o fundo de custeio ou arrecadar a contribuição específica não pode prejudicar o servidor que, de boa-fé, contava com o benefício legalmente instituído.
O ônus da omissão ou da inércia administrativa não pode ser transferido ao beneficiário da lei. Além disso, a matéria previdenciária, marcada pelo seu manifesto caráter alimentar, goza de proteções constitucionais e infraconstitucionais específicas que impedem a cassação de direitos adquiridos por mera revogação da norma ou por desídia do ente público em seu custeio. O ponto definidor para a procedência do pedido reside, de fato, na aplicação do princípio do tempus regit actum.
A Lei Municipal nº 1.018/70 foi revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, o que, a priori, poderia impactar a aposentadoria concedida em 2018. Contudo, é imperioso verificar se a Requerente preencheu todos os requisitos legais para a inatividade enquanto a lei benéfica ainda estava em vigor, o que lhe conferiria o direito adquirido ao cálculo dos proventos pela regra antiga. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal é o norte para a resolução desta questão: SÚMULA 359/STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Deste modo, ao implementar as condições para a aposentadoria, mesmo que a servidora tenha optado por permanecer em atividade (o que é o caso dos autos, uma vez que a servidora adquiriu o direito em 2011, mas se afastou em 2018), o direito à concessão do benefício com base nos critérios vigentes à época da aquisição se incorporou ao seu patrimônio jurídico, restando configurado o direito adquirido à complementação.
Em reforço a este entendimento fundamental, os Tribunais Superiores têm se manifestado pela preservação do direito adquirido do servidor que preenche os requisitos da jubilação sob a vigência de lei mais favorável, mesmo que o ato formal de aposentadoria seja posterior à alteração legislativa. Ilustram este entendimento as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe 220 DIVULG 07 11 2014 PUBLIC 10 11 2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário de contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando se por base os salários contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF 2 AC 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404 0, Relator Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação E DJF2R Data 06/08/2010 - Página 165/166). Ademais, a concessão da tutela de urgência em matéria previdenciária teve amparo na interpretação literal da Súmula 729 do STF, afastando as vedações contra a Fazenda Pública, o que reforça o reconhecimento da probabilidade do direito da Autora no mérito.
Súmula 729/STF: "A decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária" . A pertinência do pleito da Autora é ainda mais patente quando se observa a uniformização do entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, cujas Câmaras Cíveis têm ratificado a prevalência do direito à complementação, determinando a paridade de proventos dos servidores de Ilhéus que satisfizeram os requisitos sob a égide da Lei nº 1.018/70.
A título de reforço da fundamentação, recorda-se a pacificação do tema no âmbito secundário estadual, como demonstram os seguintes precedentes já citados neste processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento 0023264 12.2015.8.05.0000, Relator Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível , Publicado em 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento 0000570 15.2016.8.05.0000, Relator Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível , Publicado em 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum , de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA Agravo de Instrumento 0006940 10.2016.8.05.0000, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível , Publicado em 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC 4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM" . APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA Agravo de Instrumento 0000571 97.2016.8.05.0000, Relator João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível , Publicado em 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar. 2 A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve se observar o princípio do Tempus Regit Actum , segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação. 3 Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria. 4 Embargos de Declaração prejudicados.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA Embargos de Declaração 0012553 45.2015.8.05.0000/50000, Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível , Publicado em 06/07/2016). Confirmado o direito subjetivo da Autora à complementação, a condenação do Município é medida de rigor, a fim de que seja paga a diferença entre o valor do benefício recebido pelo INSS (R$ 2.043,54) e a integralidade da remuneração que a Requerente auferiria se ainda estivesse na ativa (R$ 4.004,06, atualizado conforme as regras de paridade remuneratória). 2.3.
Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Aplicáveis aos Débitos da Fazenda Pública de Natureza Previdenciária A apuração dos valores devidos pela Fazenda Pública exige a estrita observância das regras de atualização monetária e juros de mora em vigor, matéria que sofreu importantes intervenções legislativas e judiciais nos últimos anos, culminando na edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, os débitos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, devem observar regimes distintos de atualização conforme o período.
Ademais, especificamente para o caso da Autora, que se configura como crédito de servidor/empregado público, a correção monetária deve incidir desde o momento em que cada parcela era devida (data do vencimento) e os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida, por se tratar de dívida ilíquida que se torna certa através do processo judicial. Para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, definindo a aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como o fator de correção monetária mais adequado para preservar o valor real da moeda.
Os juros de mora, neste mesmo lapso temporal (pré-EC 113/2021), devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009. Importa notar que a partir de 09 de dezembro de 2021, data subsequente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cenário de atualização se unifica e simplifica.
O artigo 3º da referida Emenda impõe que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, nas condenações da Fazenda Pública, devem ser feitas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por conseguinte, a SELIC passa a ser o único indexador aplicável a partir desta data, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
É fundamental, portanto, que a liquidação da sentença, quando for realizada, observe rigorosamente a modulação temporal e os índices estabelecidos pela jurisprudência vinculante e pela legislação constitucional superveniente, conforme a distinção entre os dois regimes de atualização aqui delineados. 2.4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a inicial fixou o valor de R$ 4.004,06, correspondente ao último salário da Autora, em razão do abalo psicológico e do constrangimento sofrido pela drástica redução dos proventos.
Embora se reconheça o sofrimento e os infortúnios decorrentes da privação do valor integral de sua aposentadoria, especialmente considerando a natureza alimentar da verba, o direito à indenização moral na esfera da relação funcional com a Administração Pública não deriva do mero inadimplemento contratual ou obrigacional. Para que se configure o dano moral passível de reparação, nas relações de servidores públicos, exige-se a demonstração de um sofrimento excepcional, de um constrangimento público ou de uma violação aos direitos da personalidade que extrapole o simples aborrecimento ou dissabor do cotidiano, inerente à lide judicial ou ao atraso no pagamento.
Nesses casos, o prejuízo de ordem material é reparado e compensado através do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, mecanismo judicial suficiente para restabelecer o equilíbrio patrimonial violado. Uma vez que a parte autora não logrou comprovar qualquer situação fática extraordinária, vexatória ou especialmente traumática que configurasse ofensa a sua honra objetiva ou subjetiva, além da natural frustração e dificuldade financeira, deve o pedido de danos morais ser julgado improcedente, garantindo-se a reparação integralmente na esfera material.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e que foi devidamente analisado, confirmando os termos da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 475372656 e seus desdobramentos, e com fundamento sólido nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) RECONHECER E DECLARAR o direito da autora NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO à complementação de sua aposentadoria pelo réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS, direito este fundado e assegurado pela vigência dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 à época da aquisição dos requisitos para a inativação, devendo a complementação garantir a integralidade e a paridade de seus proventos, de modo que o valor total recebido (benefício pago pelo INSS somado à complementação municipal) corresponda à remuneração integral que a servidora perceberia se ainda estivesse em atividade, no mesmo cargo/função e nível, observando-se todas as alterações e reajustes remuneratórios concedidos aos servidores ativos da categoria; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas a título de complementação de aposentadoria, cujo período abrange a data de início da lesão ao direito (01/01/2019) até a data em que o benefício foi efetivamente implantado em folha de pagamento por força da decisão liminar deste Juízo, devendo ser integralmente deduzidos, por ocasião da liquidação, quaisquer valores pagos ou antecipados pelo Réu a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A liquidação dos valores das parcelas vencidas deverá ser apurada observando-se rigorosamente a seguinte sistemática para a incidência de correção monetária e juros de mora, em estrita conformidade com as balizas legais e constitucionais vigentes: Atualização do Débito Até 08 de Dezembro de 2021 (Véspera da Vigência da EC 113/2021): A correção monetária deverá ser aplicada pelo índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), incidindo a partir da data em que cada parcela deveria ter sido devidamente paga, (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); Os juros de mora deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e serão contabilizados a partir da data de citação válida do ente municipal.
Atualização do Débito a Partir de 09 de Dezembro de 2021 (Vigência da EC 113/2021): A partir desta data, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente e de maneira não capitalizada, vedada expressamente a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária, com fulcro no que dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de elementos que extrapolem o mero dissabor.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora obteve êxito no pleito principal (complementação de aposentadoria e pagamento de atrasados), sucumbindo apenas no pedido acessório e não essencial (danos morais), condeno o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas processuais é mantida. Conforme prescreve o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, impõe-se a Remessa Necessária, independentemente de nova intimação das partes. Determino à Secretaria que mantenha o ofício à autoridade competente para a manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria nos exatos moldes aqui definidos, com o fim de dar efetividade integral à tutela de urgência e à presente decisão meritória, sob pena de imposição das medidas coercitivas cabíveis e responsabilidade dos gestores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, cientificando-se as partes do teor integral desta Sentença. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON MENEZES DO VALE
Advogados
EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB 50313/BA), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB 22548/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8009827-60.2023.8.05.0103
AUTOR: NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria, cumulada com pedido de cobrança de parcelas vencidas e reparação por danos morais, ajuizada com requerimento de tutela de urgência, por NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, já minuciosamente qualificada nos registros eletrônicos, em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ente federativo de direito público interno, igualmente qualificado nos autos.
A demanda visa, em sua essência, o reconhecimento do direito da servidora inativa à integralidade de seus proventos e à paridade remuneratória, fundamentada em lei municipal específica, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das significativas diferenças pecuniárias apuradas desde a inatividade. A petição inicial (ID 417544003) delineou de forma clara o histórico laboral da demandante, comprovando seu ingresso nos quadros do Município de Ilhéus em 1º de setembro de 1986, onde desempenhou suas funções, inicialmente como Recepcionista de Elevador (Ascensorista) e, posteriormente, como Auxiliar Administrativa (conforme ficha financeira de ID 417544005), permanecendo em serviço até 31 de dezembro de 2018.
A Autora informou que, ao se afastar, percebia uma remuneração bruta mensal no importe de R$ 4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos). Contudo, a concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie
42) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o Regime Geral de Previdência Social, resultou em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de apenas (dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentos anexados. Esta discrepância gerou uma defasagem inicial de (um mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) mensais, justificando o pedido de complementação de aposentadoria.
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON MENEZES DO VALE
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EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB 50313/BA), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB 22548/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8009827-60.2023.8.05.0103
AUTOR: NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria, cumulada com pedido de cobrança de parcelas vencidas e reparação por danos morais, ajuizada com requerimento de tutela de urgência, por NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, já minuciosamente qualificada nos registros eletrônicos, em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ente federativo de direito público interno, igualmente qualificado nos autos.
A demanda visa, em sua essência, o reconhecimento do direito da servidora inativa à integralidade de seus proventos e à paridade remuneratória, fundamentada em lei municipal específica, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das significativas diferenças pecuniárias apuradas desde a inatividade. A petição inicial (ID 417544003) delineou de forma clara o histórico laboral da demandante, comprovando seu ingresso nos quadros do Município de Ilhéus em 1º de setembro de 1986, onde desempenhou suas funções, inicialmente como Recepcionista de Elevador (Ascensorista) e, posteriormente, como Auxiliar Administrativa (conforme ficha financeira de ID 417544005), permanecendo em serviço até 31 de dezembro de 2018.
A Autora informou que, ao se afastar, percebia uma remuneração bruta mensal no importe de R$ 4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos). Contudo, a concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie
42) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o Regime Geral de Previdência Social, resultou em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de apenas (dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentos anexados. Esta discrepância gerou uma defasagem inicial de (um mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) mensais, justificando o pedido de complementação de aposentadoria.
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON MENEZES DO VALE
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EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB 50313/BA), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB 22548/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8009827-60.2023.8.05.0103
AUTOR: NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria, cumulada com pedido de cobrança de parcelas vencidas e reparação por danos morais, ajuizada com requerimento de tutela de urgência, por NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, já minuciosamente qualificada nos registros eletrônicos, em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ente federativo de direito público interno, igualmente qualificado nos autos.
A demanda visa, em sua essência, o reconhecimento do direito da servidora inativa à integralidade de seus proventos e à paridade remuneratória, fundamentada em lei municipal específica, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das significativas diferenças pecuniárias apuradas desde a inatividade. A petição inicial (ID 417544003) delineou de forma clara o histórico laboral da demandante, comprovando seu ingresso nos quadros do Município de Ilhéus em 1º de setembro de 1986, onde desempenhou suas funções, inicialmente como Recepcionista de Elevador (Ascensorista) e, posteriormente, como Auxiliar Administrativa (conforme ficha financeira de ID 417544005), permanecendo em serviço até 31 de dezembro de 2018.
A Autora informou que, ao se afastar, percebia uma remuneração bruta mensal no importe de R$ 4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos). Contudo, a concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie
42) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o Regime Geral de Previdência Social, resultou em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de apenas (dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentos anexados. Esta discrepância gerou uma defasagem inicial de (um mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) mensais, justificando o pedido de complementação de aposentadoria.
Órgão
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
Advogados
EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB 50313/BA), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB 22548/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009827-60.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas. As preliminares arguidas serão analisadas no julgamento da ação, pois se confundem com o mérito. Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as.
Salienta-se que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC. Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para
SENTENÇA. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Órgão
ILHÉUS > 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO
Advogados
EMERSON MENEZES DO VALE (OAB 22548/BA), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB 50313/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009827-60.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Norma Sueli Santana Nascimento Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009827-60.2023.8.05.0103
AUTOR: NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido liminar ajuizada por NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria, pagamento do valor das parcelas vencidas e danos morais.
Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 01/09/1986, para exercer a função de RECEPCIONISTA DE ELEVADOR Pd E (ASCENSORISTA), lotada na Secretaria de Administração, até a data do seu afastamento, ou seja, 31/12/2018. Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos), entretanto, o cálculo da RMI do benefício de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 57)” totalizou o valor de R$2.043,54 (dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), gerando, por conseguinte, uma diferença de R$ R$1.960,52 (um mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Alega que o Município lhe deve, desde a data em que foi afastada de suas funções, ou seja, 01/01/2019 até 30/10/2023, o valor de R$113.710,16 (cento e treze mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos). Requereu a assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos.
É o breve relatório.
DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC. Inicialmente, afirmo a possibilidade de conhecimento do pleito antecipatório formulado. É que a jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inclusive, possui sedimentada orientação no sentido de que a proibição legal de concessão de tutela antecipada que implique pagamento ou inclusão em folha (art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97), cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC-04/DF (STF, Plenário, relator o Ministro Sydney Sanches, "D.J." de 21.5.1999) não se aplica à matéria previdenciária em face de seu notório caráter alimentar.
Para corroborar o entendimento cito a Súmula 729, do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Nessa mesma esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ (original sem negrito): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF.
1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1391379 RN 2013/0214992-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2014). Em relação ao pedido antecipatório formulado, da análise dos autos, verifico que a postulante demonstrou admissão nos quadros da municipalidade em 01/09/1986, para exercício da função de RECEPCIONISTA DE ELEVADOR Pd E (ASCENSORISTA), tendo se aposentado no dia 06/03/2018 e que, quando de seu afastamento do serviço, percebia salário bruto de R$4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos).
Entretanto, conforme Carta de Concessão acostada aos autos, seu benefício de aposentadoria estabeleceu renda mensal de R$2.043,54 (dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme consta no ID 417544005. Como sabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime previdenciário, sendo que o mesmo deve observar o adágio do tempus regit actum e obedecer às regras vigentes quando do tempo de concessão do benefício.
Sobre o tema, confira-se o RE 420.532-SC (STF, Plenário, relatora a Ministra Cármen Lúcia, "D.J." de 23.03.2007). No caso em análise, a autora sustenta seu direito a pagamento de valor de complementação de sua aposentadoria invocando a norma dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal 1.018/70, com a seguinte redação: Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Nestes termos, em face da referida previsão em Lei Municipal – e não tendo o mencionado estatuto efetuado qualquer distinção acerca da natureza do vínculo (concursado ou enquadrado no art. 19 do ADCT da Constituição) –, na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, o agente público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência (RGPS) com provento inferior à remuneração que percebia quando da ativa, tem direito ao pagamento da complementação respectiva.
Confira-se (originais sem negrito): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO – APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS - COMPLEMENTAÇÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. - A vedação da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não se estende às causas de natureza previdenciária, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a orientação constante na súmula 729, do STF. - Os servidores Municipais de Sete Lagoas aposentados pelo INSS, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício, têm direito à complementação de aposentadoria às custas do erário Municipal, tendo em vista que a Lei Municipal 6.544/2001, alterada pela Lei 6.999/2005, segue em vigor. - Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, imperiosa a concessão da tutela antecipada. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 10672130340033001, Sexta Câmara Cível, relatora a Desembargadora Selma Marques, "D.J." de 01.4.2014).
Por oportuno, destaco que a Lei Municipal n.º 1.018/1970, estatuto por força do qual a parte autora invoca seu direito à complementação de aposentadoria, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27.3.2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013. Entretanto, apesar da parte postulante ter se aposentado em 06/03/2018, depois da revogação da Lei municipal 1.018/1970 pela Lei Municipal 3.654/2013, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse ponto, cabe destacar a edição da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, que reza: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Por aplicação do princípio do tempus regit actum, outra alternativa não resta senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de aposentadoria postulada.
Nesse sentido, vale trazer os julgados (originais sem negritos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 – Página: 165/166). Ademais, impende destacar que TODAS as cinco Câmaras Cíveis do nosso Tribunal firmaram jurisprudência em relação à matéria, vejamos (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC-4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000571-97.2016.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar.
2- A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve-se observar o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação.
3- Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter-se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria.
4- Embargos de Declaração prejudicados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA: Embargos de Declaração: 0012553-45.2015.8.05.0000/50000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). Ante todo o exposto, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano em face do caráter alimentar da verba pleiteada, com fulcro nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o réu, em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação da presente, viabilize a inclusão da parte autora em folha de pagamento para que possa perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível e adicionais de tempo de serviço, como se na ativa estivesse.
Intime-se a parte Autora para apresentar Réplica a contestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
R$ 2.043,54
R$ 1.960,52
Para fundamentar o direito pleiteado, a Requerente invocou os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018, de 02 de janeiro de 1970, sustentando que este arcabouço normativo, vigente à época em que reuniu os requisitos para a aposentação, impunha ao Município a obrigação de complementar os benefícios do INSS até o patamar do último salário percebido na ativa, configurando, assim, um direito adquirido.
Os pedidos incluíram a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da complementação, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período de 01/01/2019 a 30/10/2023, totalizando R$ 113.710,16 (cento e treze mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos), além de indenização por danos morais fixada em R$ 4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos). Devidamente comprovada a hipossuficiência econômica, a parte autora também pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em um momento inicial do trâmite processual, a decisão de ID 433696048 indeferiu a tutela de urgência e determinou, de ofício, a readequação do rito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base na Lei nº 12.153/2009. Contra esta decisão, a Autora opôs Embargos de Declaração (ID 438095729), apontando vícios de omissão e erro, argumentando que a complexidade da causa, o caráter alimentar e o valor da demanda, que superava a alçada do Juizado Especial quando consideradas as parcelas vincendas, exigiam o processamento pelo Rito Comum Cível, sob pena de nulidade e prejuízo, especialmente quanto à iliquidez da sentença.
O Município de Ilhéus apresentou Contestação (ID 442026850), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das verbas anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a plena improcedência dos pleitos, fundando sua defesa em duas principais teses: (i) a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/70 à autora, por ser servidora celetista, admitida sem concurso público, e, portanto, não enquadrável na categoria de "funcionário" estatutário; e (ii) a inconstitucionalidade do artigo 89 da referida Lei Municipal, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, notadamente em razão da ausência de correspondente fonte de custeio, em violação ao artigo 195, § 5º, da Carta Magna.
Em acolhimento parcial dos argumentos apresentados nos embargos, este Juízo proferiu nova decisão saneadora (ID 458175797), tornando sem efeito o despacho anterior que readequava o rito, mantendo o feito sob o Procedimento Comum Cível e deferindo a gratuidade da justiça, conforme pleiteado ab initio; todavia, naquela ocasião, manteve o indeferimento da tutela liminar, embora tenha reconhecido a possibilidade de fazê-lo.
A Autora, posteriormente, apresentou Réplica (ID 482285468), onde refutou detalhadamente os argumentos defensivos. Porém, em análise mais aprofundada e diante do acervo documental e da vasta jurisprudência consolidada sobre a matéria, nova Decisão Interlocutória (ID 475372656, reiterada em 479832510) foi prolatada por este Juízo, revendo o indeferimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, foi enfaticamente reconhecida a natureza alimentar da verba de complementação e a probabilidade do direito da autora, com base no princípio do tempus regit actum e na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, culminando na concessão da medida liminar para a imediata implantação do benefício.
O Município Réu subsequentemente informou o encaminhamento da ordem judicial para cumprimento (ID 489574690). Finalmente, instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Município de Ilhéus manifestou-se negativamente (ID 514731202), indicando a desnecessidade de dilação probatória, e a Autora quedou-se inerte, levando à conclusão da fase de instrução. O feito restou, assim, devidamente saneado e preparado para a prolação da sentença definitiva.
É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito perfaz-se apto para julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida consiste em aspectos eminentemente de direito e em questões de fato comprovadas por meio dos documentos já constantes nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. As questões preliminares levantadas foram analisadas ao longo do trâmite, restando apenas a análise da prejudicial de mérito e do cerne da postulação. 2.1.
Da Prescrição Quinquenal: Trato Sucessivo Em sede de Contestação, o Município Réu arguiu a prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para toda e qualquer ação ou direito contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. A relação jurídica em análise, consistente no pagamento mensal de complementação de aposentadoria, configura-se como de trato sucessivo, renovando-se a obrigação a cada mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Neste tipo de relação, a jurisprudência pátria, consolidada no verbete sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, quando o fundo de direito não é negado de forma inequívoca e expressa, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 30 de outubro de 2023, o marco prescricional quinquenal retroage a 30 de outubro de 2018.
Tendo a parte autora postulado a cobrança das diferenças a partir de 01 de janeiro de 2019, data posterior ao quinquênio não prescrito, verifica-se que o período vindicado encontra-se integralmente abrigado pela tempestividade, razão pela qual a prejudicial de mérito deve ser afastada. 2.2. Do Mérito: O Direito Adquirido à Complementação de Aposentadoria A vexata quaestio desta lide cinge-se à validade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/1970 para garantir à servidora inativa o direito à complementação de seus proventos, de modo que atinjam o valor da remuneração percebida quando em atividade.
O arcabouço normativo municipal em vigor à época do preenchimento dos requisitos para a inatividade pela Autora (antes da revogação da lei em 2013) estabelecia, nos artigos 88 e 89 de sua Lei Orgânica, um sistema misto de previdência e complementação: "Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)." "Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." O Município, por sua vez, tentou infirmar este direito por dois pilares: a natureza do vínculo funcional da Autora (celetista e sem concurso) e a inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal, por ausência de fonte de custeio.
Em primeiro lugar, a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 1.018/70 à servidora não concursada e celetista, com base na distinção entre "funcionário" estatutário e "servidor" celetista, tem sido rechaçada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos envolvendo o Município de Ilhéus. O artigo 88 expressamente estende o benefício a "seus funcionários e demais servidores", o que demonstra a intenção legislativa de amparar todo o corpo funcional ativo à época, sem impor restrição ao tipo de vínculo ou modo de ingresso.
A aceitação da tese da Fazenda Pública implicaria uma restrição hermenêutica não prevista pelo legislador, o que é vedado ao intérprete. Neste sentido, a jurisprudência regional é robusta, conforme se verifica nas ementas proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, citadas nas decisões interlocutórias deste processo, reafirmando que o diploma municipal não traçava distinção entre servidores concursados e aqueles estabilizados, devendo abranger a todos.
A segunda tese defensiva, relativa à ausência de recepção do Artigo 89 da Lei Municipal pela Constituição Federal de 1988 devido à falta de fonte de custeio (CF/88, art. 195, § 5º), também não se sustenta no caso concreto. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a omissão do ente federativo em criar o fundo de custeio ou arrecadar a contribuição específica não pode prejudicar o servidor que, de boa-fé, contava com o benefício legalmente instituído.
O ônus da omissão ou da inércia administrativa não pode ser transferido ao beneficiário da lei. Além disso, a matéria previdenciária, marcada pelo seu manifesto caráter alimentar, goza de proteções constitucionais e infraconstitucionais específicas que impedem a cassação de direitos adquiridos por mera revogação da norma ou por desídia do ente público em seu custeio. O ponto definidor para a procedência do pedido reside, de fato, na aplicação do princípio do tempus regit actum.
A Lei Municipal nº 1.018/70 foi revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, o que, a priori, poderia impactar a aposentadoria concedida em 2018. Contudo, é imperioso verificar se a Requerente preencheu todos os requisitos legais para a inatividade enquanto a lei benéfica ainda estava em vigor, o que lhe conferiria o direito adquirido ao cálculo dos proventos pela regra antiga. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal é o norte para a resolução desta questão: SÚMULA 359/STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Deste modo, ao implementar as condições para a aposentadoria, mesmo que a servidora tenha optado por permanecer em atividade (o que é o caso dos autos, uma vez que a servidora adquiriu o direito em 2011, mas se afastou em 2018), o direito à concessão do benefício com base nos critérios vigentes à época da aquisição se incorporou ao seu patrimônio jurídico, restando configurado o direito adquirido à complementação.
Em reforço a este entendimento fundamental, os Tribunais Superiores têm se manifestado pela preservação do direito adquirido do servidor que preenche os requisitos da jubilação sob a vigência de lei mais favorável, mesmo que o ato formal de aposentadoria seja posterior à alteração legislativa. Ilustram este entendimento as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe 220 DIVULG 07 11 2014 PUBLIC 10 11 2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário de contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando se por base os salários contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF 2 AC 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404 0, Relator Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação E DJF2R Data 06/08/2010 - Página 165/166). Ademais, a concessão da tutela de urgência em matéria previdenciária teve amparo na interpretação literal da Súmula 729 do STF, afastando as vedações contra a Fazenda Pública, o que reforça o reconhecimento da probabilidade do direito da Autora no mérito.
Súmula 729/STF: "A decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária" . A pertinência do pleito da Autora é ainda mais patente quando se observa a uniformização do entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, cujas Câmaras Cíveis têm ratificado a prevalência do direito à complementação, determinando a paridade de proventos dos servidores de Ilhéus que satisfizeram os requisitos sob a égide da Lei nº 1.018/70.
A título de reforço da fundamentação, recorda-se a pacificação do tema no âmbito secundário estadual, como demonstram os seguintes precedentes já citados neste processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento 0023264 12.2015.8.05.0000, Relator Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível , Publicado em 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento 0000570 15.2016.8.05.0000, Relator Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível , Publicado em 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum , de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA Agravo de Instrumento 0006940 10.2016.8.05.0000, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível , Publicado em 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC 4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM" . APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA Agravo de Instrumento 0000571 97.2016.8.05.0000, Relator João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível , Publicado em 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar. 2 A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve se observar o princípio do Tempus Regit Actum , segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação. 3 Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria. 4 Embargos de Declaração prejudicados.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA Embargos de Declaração 0012553 45.2015.8.05.0000/50000, Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível , Publicado em 06/07/2016). Confirmado o direito subjetivo da Autora à complementação, a condenação do Município é medida de rigor, a fim de que seja paga a diferença entre o valor do benefício recebido pelo INSS (R$ 2.043,54) e a integralidade da remuneração que a Requerente auferiria se ainda estivesse na ativa (R$ 4.004,06, atualizado conforme as regras de paridade remuneratória). 2.3.
Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Aplicáveis aos Débitos da Fazenda Pública de Natureza Previdenciária A apuração dos valores devidos pela Fazenda Pública exige a estrita observância das regras de atualização monetária e juros de mora em vigor, matéria que sofreu importantes intervenções legislativas e judiciais nos últimos anos, culminando na edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, os débitos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, devem observar regimes distintos de atualização conforme o período.
Ademais, especificamente para o caso da Autora, que se configura como crédito de servidor/empregado público, a correção monetária deve incidir desde o momento em que cada parcela era devida (data do vencimento) e os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida, por se tratar de dívida ilíquida que se torna certa através do processo judicial. Para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, definindo a aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como o fator de correção monetária mais adequado para preservar o valor real da moeda.
Os juros de mora, neste mesmo lapso temporal (pré-EC 113/2021), devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009. Importa notar que a partir de 09 de dezembro de 2021, data subsequente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cenário de atualização se unifica e simplifica.
O artigo 3º da referida Emenda impõe que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, nas condenações da Fazenda Pública, devem ser feitas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por conseguinte, a SELIC passa a ser o único indexador aplicável a partir desta data, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
É fundamental, portanto, que a liquidação da sentença, quando for realizada, observe rigorosamente a modulação temporal e os índices estabelecidos pela jurisprudência vinculante e pela legislação constitucional superveniente, conforme a distinção entre os dois regimes de atualização aqui delineados. 2.4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a inicial fixou o valor de R$ 4.004,06, correspondente ao último salário da Autora, em razão do abalo psicológico e do constrangimento sofrido pela drástica redução dos proventos.
Embora se reconheça o sofrimento e os infortúnios decorrentes da privação do valor integral de sua aposentadoria, especialmente considerando a natureza alimentar da verba, o direito à indenização moral na esfera da relação funcional com a Administração Pública não deriva do mero inadimplemento contratual ou obrigacional. Para que se configure o dano moral passível de reparação, nas relações de servidores públicos, exige-se a demonstração de um sofrimento excepcional, de um constrangimento público ou de uma violação aos direitos da personalidade que extrapole o simples aborrecimento ou dissabor do cotidiano, inerente à lide judicial ou ao atraso no pagamento.
Nesses casos, o prejuízo de ordem material é reparado e compensado através do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, mecanismo judicial suficiente para restabelecer o equilíbrio patrimonial violado. Uma vez que a parte autora não logrou comprovar qualquer situação fática extraordinária, vexatória ou especialmente traumática que configurasse ofensa a sua honra objetiva ou subjetiva, além da natural frustração e dificuldade financeira, deve o pedido de danos morais ser julgado improcedente, garantindo-se a reparação integralmente na esfera material.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e que foi devidamente analisado, confirmando os termos da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 475372656 e seus desdobramentos, e com fundamento sólido nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) RECONHECER E DECLARAR o direito da autora NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO à complementação de sua aposentadoria pelo réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS, direito este fundado e assegurado pela vigência dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 à época da aquisição dos requisitos para a inativação, devendo a complementação garantir a integralidade e a paridade de seus proventos, de modo que o valor total recebido (benefício pago pelo INSS somado à complementação municipal) corresponda à remuneração integral que a servidora perceberia se ainda estivesse em atividade, no mesmo cargo/função e nível, observando-se todas as alterações e reajustes remuneratórios concedidos aos servidores ativos da categoria; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas a título de complementação de aposentadoria, cujo período abrange a data de início da lesão ao direito (01/01/2019) até a data em que o benefício foi efetivamente implantado em folha de pagamento por força da decisão liminar deste Juízo, devendo ser integralmente deduzidos, por ocasião da liquidação, quaisquer valores pagos ou antecipados pelo Réu a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A liquidação dos valores das parcelas vencidas deverá ser apurada observando-se rigorosamente a seguinte sistemática para a incidência de correção monetária e juros de mora, em estrita conformidade com as balizas legais e constitucionais vigentes: Atualização do Débito Até 08 de Dezembro de 2021 (Véspera da Vigência da EC 113/2021): A correção monetária deverá ser aplicada pelo índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), incidindo a partir da data em que cada parcela deveria ter sido devidamente paga, (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); Os juros de mora deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e serão contabilizados a partir da data de citação válida do ente municipal.
Atualização do Débito a Partir de 09 de Dezembro de 2021 (Vigência da EC 113/2021): A partir desta data, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente e de maneira não capitalizada, vedada expressamente a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária, com fulcro no que dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de elementos que extrapolem o mero dissabor.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora obteve êxito no pleito principal (complementação de aposentadoria e pagamento de atrasados), sucumbindo apenas no pedido acessório e não essencial (danos morais), condeno o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas processuais é mantida. Conforme prescreve o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, impõe-se a Remessa Necessária, independentemente de nova intimação das partes. Determino à Secretaria que mantenha o ofício à autoridade competente para a manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria nos exatos moldes aqui definidos, com o fim de dar efetividade integral à tutela de urgência e à presente decisão meritória, sob pena de imposição das medidas coercitivas cabíveis e responsabilidade dos gestores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, cientificando-se as partes do teor integral desta Sentença. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
R$ 2.043,54
R$ 1.960,52
Para fundamentar o direito pleiteado, a Requerente invocou os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018, de 02 de janeiro de 1970, sustentando que este arcabouço normativo, vigente à época em que reuniu os requisitos para a aposentação, impunha ao Município a obrigação de complementar os benefícios do INSS até o patamar do último salário percebido na ativa, configurando, assim, um direito adquirido.
Os pedidos incluíram a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da complementação, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período de 01/01/2019 a 30/10/2023, totalizando R$ 113.710,16 (cento e treze mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos), além de indenização por danos morais fixada em R$ 4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos). Devidamente comprovada a hipossuficiência econômica, a parte autora também pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em um momento inicial do trâmite processual, a decisão de ID 433696048 indeferiu a tutela de urgência e determinou, de ofício, a readequação do rito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base na Lei nº 12.153/2009. Contra esta decisão, a Autora opôs Embargos de Declaração (ID 438095729), apontando vícios de omissão e erro, argumentando que a complexidade da causa, o caráter alimentar e o valor da demanda, que superava a alçada do Juizado Especial quando consideradas as parcelas vincendas, exigiam o processamento pelo Rito Comum Cível, sob pena de nulidade e prejuízo, especialmente quanto à iliquidez da sentença.
O Município de Ilhéus apresentou Contestação (ID 442026850), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das verbas anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a plena improcedência dos pleitos, fundando sua defesa em duas principais teses: (i) a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/70 à autora, por ser servidora celetista, admitida sem concurso público, e, portanto, não enquadrável na categoria de "funcionário" estatutário; e (ii) a inconstitucionalidade do artigo 89 da referida Lei Municipal, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, notadamente em razão da ausência de correspondente fonte de custeio, em violação ao artigo 195, § 5º, da Carta Magna.
Em acolhimento parcial dos argumentos apresentados nos embargos, este Juízo proferiu nova decisão saneadora (ID 458175797), tornando sem efeito o despacho anterior que readequava o rito, mantendo o feito sob o Procedimento Comum Cível e deferindo a gratuidade da justiça, conforme pleiteado ab initio; todavia, naquela ocasião, manteve o indeferimento da tutela liminar, embora tenha reconhecido a possibilidade de fazê-lo.
A Autora, posteriormente, apresentou Réplica (ID 482285468), onde refutou detalhadamente os argumentos defensivos. Porém, em análise mais aprofundada e diante do acervo documental e da vasta jurisprudência consolidada sobre a matéria, nova Decisão Interlocutória (ID 475372656, reiterada em 479832510) foi prolatada por este Juízo, revendo o indeferimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, foi enfaticamente reconhecida a natureza alimentar da verba de complementação e a probabilidade do direito da autora, com base no princípio do tempus regit actum e na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, culminando na concessão da medida liminar para a imediata implantação do benefício.
O Município Réu subsequentemente informou o encaminhamento da ordem judicial para cumprimento (ID 489574690). Finalmente, instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Município de Ilhéus manifestou-se negativamente (ID 514731202), indicando a desnecessidade de dilação probatória, e a Autora quedou-se inerte, levando à conclusão da fase de instrução. O feito restou, assim, devidamente saneado e preparado para a prolação da sentença definitiva.
É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito perfaz-se apto para julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida consiste em aspectos eminentemente de direito e em questões de fato comprovadas por meio dos documentos já constantes nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. As questões preliminares levantadas foram analisadas ao longo do trâmite, restando apenas a análise da prejudicial de mérito e do cerne da postulação. 2.1.
Da Prescrição Quinquenal: Trato Sucessivo Em sede de Contestação, o Município Réu arguiu a prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para toda e qualquer ação ou direito contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. A relação jurídica em análise, consistente no pagamento mensal de complementação de aposentadoria, configura-se como de trato sucessivo, renovando-se a obrigação a cada mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Neste tipo de relação, a jurisprudência pátria, consolidada no verbete sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, quando o fundo de direito não é negado de forma inequívoca e expressa, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 30 de outubro de 2023, o marco prescricional quinquenal retroage a 30 de outubro de 2018.
Tendo a parte autora postulado a cobrança das diferenças a partir de 01 de janeiro de 2019, data posterior ao quinquênio não prescrito, verifica-se que o período vindicado encontra-se integralmente abrigado pela tempestividade, razão pela qual a prejudicial de mérito deve ser afastada. 2.2. Do Mérito: O Direito Adquirido à Complementação de Aposentadoria A vexata quaestio desta lide cinge-se à validade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/1970 para garantir à servidora inativa o direito à complementação de seus proventos, de modo que atinjam o valor da remuneração percebida quando em atividade.
O arcabouço normativo municipal em vigor à época do preenchimento dos requisitos para a inatividade pela Autora (antes da revogação da lei em 2013) estabelecia, nos artigos 88 e 89 de sua Lei Orgânica, um sistema misto de previdência e complementação: "Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)." "Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." O Município, por sua vez, tentou infirmar este direito por dois pilares: a natureza do vínculo funcional da Autora (celetista e sem concurso) e a inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal, por ausência de fonte de custeio.
Em primeiro lugar, a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 1.018/70 à servidora não concursada e celetista, com base na distinção entre "funcionário" estatutário e "servidor" celetista, tem sido rechaçada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos envolvendo o Município de Ilhéus. O artigo 88 expressamente estende o benefício a "seus funcionários e demais servidores", o que demonstra a intenção legislativa de amparar todo o corpo funcional ativo à época, sem impor restrição ao tipo de vínculo ou modo de ingresso.
A aceitação da tese da Fazenda Pública implicaria uma restrição hermenêutica não prevista pelo legislador, o que é vedado ao intérprete. Neste sentido, a jurisprudência regional é robusta, conforme se verifica nas ementas proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, citadas nas decisões interlocutórias deste processo, reafirmando que o diploma municipal não traçava distinção entre servidores concursados e aqueles estabilizados, devendo abranger a todos.
A segunda tese defensiva, relativa à ausência de recepção do Artigo 89 da Lei Municipal pela Constituição Federal de 1988 devido à falta de fonte de custeio (CF/88, art. 195, § 5º), também não se sustenta no caso concreto. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a omissão do ente federativo em criar o fundo de custeio ou arrecadar a contribuição específica não pode prejudicar o servidor que, de boa-fé, contava com o benefício legalmente instituído.
O ônus da omissão ou da inércia administrativa não pode ser transferido ao beneficiário da lei. Além disso, a matéria previdenciária, marcada pelo seu manifesto caráter alimentar, goza de proteções constitucionais e infraconstitucionais específicas que impedem a cassação de direitos adquiridos por mera revogação da norma ou por desídia do ente público em seu custeio. O ponto definidor para a procedência do pedido reside, de fato, na aplicação do princípio do tempus regit actum.
A Lei Municipal nº 1.018/70 foi revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, o que, a priori, poderia impactar a aposentadoria concedida em 2018. Contudo, é imperioso verificar se a Requerente preencheu todos os requisitos legais para a inatividade enquanto a lei benéfica ainda estava em vigor, o que lhe conferiria o direito adquirido ao cálculo dos proventos pela regra antiga. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal é o norte para a resolução desta questão: SÚMULA 359/STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Deste modo, ao implementar as condições para a aposentadoria, mesmo que a servidora tenha optado por permanecer em atividade (o que é o caso dos autos, uma vez que a servidora adquiriu o direito em 2011, mas se afastou em 2018), o direito à concessão do benefício com base nos critérios vigentes à época da aquisição se incorporou ao seu patrimônio jurídico, restando configurado o direito adquirido à complementação.
Em reforço a este entendimento fundamental, os Tribunais Superiores têm se manifestado pela preservação do direito adquirido do servidor que preenche os requisitos da jubilação sob a vigência de lei mais favorável, mesmo que o ato formal de aposentadoria seja posterior à alteração legislativa. Ilustram este entendimento as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe 220 DIVULG 07 11 2014 PUBLIC 10 11 2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário de contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando se por base os salários contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF 2 AC 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404 0, Relator Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação E DJF2R Data 06/08/2010 - Página 165/166). Ademais, a concessão da tutela de urgência em matéria previdenciária teve amparo na interpretação literal da Súmula 729 do STF, afastando as vedações contra a Fazenda Pública, o que reforça o reconhecimento da probabilidade do direito da Autora no mérito.
Súmula 729/STF: "A decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária" . A pertinência do pleito da Autora é ainda mais patente quando se observa a uniformização do entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, cujas Câmaras Cíveis têm ratificado a prevalência do direito à complementação, determinando a paridade de proventos dos servidores de Ilhéus que satisfizeram os requisitos sob a égide da Lei nº 1.018/70.
A título de reforço da fundamentação, recorda-se a pacificação do tema no âmbito secundário estadual, como demonstram os seguintes precedentes já citados neste processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento 0023264 12.2015.8.05.0000, Relator Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível , Publicado em 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento 0000570 15.2016.8.05.0000, Relator Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível , Publicado em 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum , de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA Agravo de Instrumento 0006940 10.2016.8.05.0000, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível , Publicado em 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC 4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM" . APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA Agravo de Instrumento 0000571 97.2016.8.05.0000, Relator João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível , Publicado em 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar. 2 A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve se observar o princípio do Tempus Regit Actum , segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação. 3 Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria. 4 Embargos de Declaração prejudicados.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA Embargos de Declaração 0012553 45.2015.8.05.0000/50000, Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível , Publicado em 06/07/2016). Confirmado o direito subjetivo da Autora à complementação, a condenação do Município é medida de rigor, a fim de que seja paga a diferença entre o valor do benefício recebido pelo INSS (R$ 2.043,54) e a integralidade da remuneração que a Requerente auferiria se ainda estivesse na ativa (R$ 4.004,06, atualizado conforme as regras de paridade remuneratória). 2.3.
Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Aplicáveis aos Débitos da Fazenda Pública de Natureza Previdenciária A apuração dos valores devidos pela Fazenda Pública exige a estrita observância das regras de atualização monetária e juros de mora em vigor, matéria que sofreu importantes intervenções legislativas e judiciais nos últimos anos, culminando na edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, os débitos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, devem observar regimes distintos de atualização conforme o período.
Ademais, especificamente para o caso da Autora, que se configura como crédito de servidor/empregado público, a correção monetária deve incidir desde o momento em que cada parcela era devida (data do vencimento) e os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida, por se tratar de dívida ilíquida que se torna certa através do processo judicial. Para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, definindo a aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como o fator de correção monetária mais adequado para preservar o valor real da moeda.
Os juros de mora, neste mesmo lapso temporal (pré-EC 113/2021), devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009. Importa notar que a partir de 09 de dezembro de 2021, data subsequente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cenário de atualização se unifica e simplifica.
O artigo 3º da referida Emenda impõe que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, nas condenações da Fazenda Pública, devem ser feitas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por conseguinte, a SELIC passa a ser o único indexador aplicável a partir desta data, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
É fundamental, portanto, que a liquidação da sentença, quando for realizada, observe rigorosamente a modulação temporal e os índices estabelecidos pela jurisprudência vinculante e pela legislação constitucional superveniente, conforme a distinção entre os dois regimes de atualização aqui delineados. 2.4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a inicial fixou o valor de R$ 4.004,06, correspondente ao último salário da Autora, em razão do abalo psicológico e do constrangimento sofrido pela drástica redução dos proventos.
Embora se reconheça o sofrimento e os infortúnios decorrentes da privação do valor integral de sua aposentadoria, especialmente considerando a natureza alimentar da verba, o direito à indenização moral na esfera da relação funcional com a Administração Pública não deriva do mero inadimplemento contratual ou obrigacional. Para que se configure o dano moral passível de reparação, nas relações de servidores públicos, exige-se a demonstração de um sofrimento excepcional, de um constrangimento público ou de uma violação aos direitos da personalidade que extrapole o simples aborrecimento ou dissabor do cotidiano, inerente à lide judicial ou ao atraso no pagamento.
Nesses casos, o prejuízo de ordem material é reparado e compensado através do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, mecanismo judicial suficiente para restabelecer o equilíbrio patrimonial violado. Uma vez que a parte autora não logrou comprovar qualquer situação fática extraordinária, vexatória ou especialmente traumática que configurasse ofensa a sua honra objetiva ou subjetiva, além da natural frustração e dificuldade financeira, deve o pedido de danos morais ser julgado improcedente, garantindo-se a reparação integralmente na esfera material.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e que foi devidamente analisado, confirmando os termos da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 475372656 e seus desdobramentos, e com fundamento sólido nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) RECONHECER E DECLARAR o direito da autora NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO à complementação de sua aposentadoria pelo réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS, direito este fundado e assegurado pela vigência dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 à época da aquisição dos requisitos para a inativação, devendo a complementação garantir a integralidade e a paridade de seus proventos, de modo que o valor total recebido (benefício pago pelo INSS somado à complementação municipal) corresponda à remuneração integral que a servidora perceberia se ainda estivesse em atividade, no mesmo cargo/função e nível, observando-se todas as alterações e reajustes remuneratórios concedidos aos servidores ativos da categoria; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas a título de complementação de aposentadoria, cujo período abrange a data de início da lesão ao direito (01/01/2019) até a data em que o benefício foi efetivamente implantado em folha de pagamento por força da decisão liminar deste Juízo, devendo ser integralmente deduzidos, por ocasião da liquidação, quaisquer valores pagos ou antecipados pelo Réu a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A liquidação dos valores das parcelas vencidas deverá ser apurada observando-se rigorosamente a seguinte sistemática para a incidência de correção monetária e juros de mora, em estrita conformidade com as balizas legais e constitucionais vigentes: Atualização do Débito Até 08 de Dezembro de 2021 (Véspera da Vigência da EC 113/2021): A correção monetária deverá ser aplicada pelo índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), incidindo a partir da data em que cada parcela deveria ter sido devidamente paga, (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); Os juros de mora deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e serão contabilizados a partir da data de citação válida do ente municipal.
Atualização do Débito a Partir de 09 de Dezembro de 2021 (Vigência da EC 113/2021): A partir desta data, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente e de maneira não capitalizada, vedada expressamente a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária, com fulcro no que dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de elementos que extrapolem o mero dissabor.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora obteve êxito no pleito principal (complementação de aposentadoria e pagamento de atrasados), sucumbindo apenas no pedido acessório e não essencial (danos morais), condeno o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas processuais é mantida. Conforme prescreve o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, impõe-se a Remessa Necessária, independentemente de nova intimação das partes. Determino à Secretaria que mantenha o ofício à autoridade competente para a manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria nos exatos moldes aqui definidos, com o fim de dar efetividade integral à tutela de urgência e à presente decisão meritória, sob pena de imposição das medidas coercitivas cabíveis e responsabilidade dos gestores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, cientificando-se as partes do teor integral desta Sentença. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
R$ 2.043,54
R$ 1.960,52
Para fundamentar o direito pleiteado, a Requerente invocou os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018, de 02 de janeiro de 1970, sustentando que este arcabouço normativo, vigente à época em que reuniu os requisitos para a aposentação, impunha ao Município a obrigação de complementar os benefícios do INSS até o patamar do último salário percebido na ativa, configurando, assim, um direito adquirido.
Os pedidos incluíram a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da complementação, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período de 01/01/2019 a 30/10/2023, totalizando R$ 113.710,16 (cento e treze mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos), além de indenização por danos morais fixada em R$ 4.004,06 (quatro mil, quatro reais e seis centavos). Devidamente comprovada a hipossuficiência econômica, a parte autora também pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em um momento inicial do trâmite processual, a decisão de ID 433696048 indeferiu a tutela de urgência e determinou, de ofício, a readequação do rito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base na Lei nº 12.153/2009. Contra esta decisão, a Autora opôs Embargos de Declaração (ID 438095729), apontando vícios de omissão e erro, argumentando que a complexidade da causa, o caráter alimentar e o valor da demanda, que superava a alçada do Juizado Especial quando consideradas as parcelas vincendas, exigiam o processamento pelo Rito Comum Cível, sob pena de nulidade e prejuízo, especialmente quanto à iliquidez da sentença.
O Município de Ilhéus apresentou Contestação (ID 442026850), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das verbas anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a plena improcedência dos pleitos, fundando sua defesa em duas principais teses: (i) a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/70 à autora, por ser servidora celetista, admitida sem concurso público, e, portanto, não enquadrável na categoria de "funcionário" estatutário; e (ii) a inconstitucionalidade do artigo 89 da referida Lei Municipal, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, notadamente em razão da ausência de correspondente fonte de custeio, em violação ao artigo 195, § 5º, da Carta Magna.
Em acolhimento parcial dos argumentos apresentados nos embargos, este Juízo proferiu nova decisão saneadora (ID 458175797), tornando sem efeito o despacho anterior que readequava o rito, mantendo o feito sob o Procedimento Comum Cível e deferindo a gratuidade da justiça, conforme pleiteado ab initio; todavia, naquela ocasião, manteve o indeferimento da tutela liminar, embora tenha reconhecido a possibilidade de fazê-lo.
A Autora, posteriormente, apresentou Réplica (ID 482285468), onde refutou detalhadamente os argumentos defensivos. Porém, em análise mais aprofundada e diante do acervo documental e da vasta jurisprudência consolidada sobre a matéria, nova Decisão Interlocutória (ID 475372656, reiterada em 479832510) foi prolatada por este Juízo, revendo o indeferimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, foi enfaticamente reconhecida a natureza alimentar da verba de complementação e a probabilidade do direito da autora, com base no princípio do tempus regit actum e na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, culminando na concessão da medida liminar para a imediata implantação do benefício.
O Município Réu subsequentemente informou o encaminhamento da ordem judicial para cumprimento (ID 489574690). Finalmente, instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Município de Ilhéus manifestou-se negativamente (ID 514731202), indicando a desnecessidade de dilação probatória, e a Autora quedou-se inerte, levando à conclusão da fase de instrução. O feito restou, assim, devidamente saneado e preparado para a prolação da sentença definitiva.
É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito perfaz-se apto para julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida consiste em aspectos eminentemente de direito e em questões de fato comprovadas por meio dos documentos já constantes nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. As questões preliminares levantadas foram analisadas ao longo do trâmite, restando apenas a análise da prejudicial de mérito e do cerne da postulação. 2.1.
Da Prescrição Quinquenal: Trato Sucessivo Em sede de Contestação, o Município Réu arguiu a prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para toda e qualquer ação ou direito contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. A relação jurídica em análise, consistente no pagamento mensal de complementação de aposentadoria, configura-se como de trato sucessivo, renovando-se a obrigação a cada mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Neste tipo de relação, a jurisprudência pátria, consolidada no verbete sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, quando o fundo de direito não é negado de forma inequívoca e expressa, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 30 de outubro de 2023, o marco prescricional quinquenal retroage a 30 de outubro de 2018.
Tendo a parte autora postulado a cobrança das diferenças a partir de 01 de janeiro de 2019, data posterior ao quinquênio não prescrito, verifica-se que o período vindicado encontra-se integralmente abrigado pela tempestividade, razão pela qual a prejudicial de mérito deve ser afastada. 2.2. Do Mérito: O Direito Adquirido à Complementação de Aposentadoria A vexata quaestio desta lide cinge-se à validade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/1970 para garantir à servidora inativa o direito à complementação de seus proventos, de modo que atinjam o valor da remuneração percebida quando em atividade.
O arcabouço normativo municipal em vigor à época do preenchimento dos requisitos para a inatividade pela Autora (antes da revogação da lei em 2013) estabelecia, nos artigos 88 e 89 de sua Lei Orgânica, um sistema misto de previdência e complementação: "Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)." "Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." O Município, por sua vez, tentou infirmar este direito por dois pilares: a natureza do vínculo funcional da Autora (celetista e sem concurso) e a inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal, por ausência de fonte de custeio.
Em primeiro lugar, a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 1.018/70 à servidora não concursada e celetista, com base na distinção entre "funcionário" estatutário e "servidor" celetista, tem sido rechaçada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos envolvendo o Município de Ilhéus. O artigo 88 expressamente estende o benefício a "seus funcionários e demais servidores", o que demonstra a intenção legislativa de amparar todo o corpo funcional ativo à época, sem impor restrição ao tipo de vínculo ou modo de ingresso.
A aceitação da tese da Fazenda Pública implicaria uma restrição hermenêutica não prevista pelo legislador, o que é vedado ao intérprete. Neste sentido, a jurisprudência regional é robusta, conforme se verifica nas ementas proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, citadas nas decisões interlocutórias deste processo, reafirmando que o diploma municipal não traçava distinção entre servidores concursados e aqueles estabilizados, devendo abranger a todos.
A segunda tese defensiva, relativa à ausência de recepção do Artigo 89 da Lei Municipal pela Constituição Federal de 1988 devido à falta de fonte de custeio (CF/88, art. 195, § 5º), também não se sustenta no caso concreto. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a omissão do ente federativo em criar o fundo de custeio ou arrecadar a contribuição específica não pode prejudicar o servidor que, de boa-fé, contava com o benefício legalmente instituído.
O ônus da omissão ou da inércia administrativa não pode ser transferido ao beneficiário da lei. Além disso, a matéria previdenciária, marcada pelo seu manifesto caráter alimentar, goza de proteções constitucionais e infraconstitucionais específicas que impedem a cassação de direitos adquiridos por mera revogação da norma ou por desídia do ente público em seu custeio. O ponto definidor para a procedência do pedido reside, de fato, na aplicação do princípio do tempus regit actum.
A Lei Municipal nº 1.018/70 foi revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, o que, a priori, poderia impactar a aposentadoria concedida em 2018. Contudo, é imperioso verificar se a Requerente preencheu todos os requisitos legais para a inatividade enquanto a lei benéfica ainda estava em vigor, o que lhe conferiria o direito adquirido ao cálculo dos proventos pela regra antiga. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal é o norte para a resolução desta questão: SÚMULA 359/STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Deste modo, ao implementar as condições para a aposentadoria, mesmo que a servidora tenha optado por permanecer em atividade (o que é o caso dos autos, uma vez que a servidora adquiriu o direito em 2011, mas se afastou em 2018), o direito à concessão do benefício com base nos critérios vigentes à época da aquisição se incorporou ao seu patrimônio jurídico, restando configurado o direito adquirido à complementação.
Em reforço a este entendimento fundamental, os Tribunais Superiores têm se manifestado pela preservação do direito adquirido do servidor que preenche os requisitos da jubilação sob a vigência de lei mais favorável, mesmo que o ato formal de aposentadoria seja posterior à alteração legislativa. Ilustram este entendimento as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe 220 DIVULG 07 11 2014 PUBLIC 10 11 2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário de contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando se por base os salários contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF 2 AC 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404 0, Relator Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação E DJF2R Data 06/08/2010 - Página 165/166). Ademais, a concessão da tutela de urgência em matéria previdenciária teve amparo na interpretação literal da Súmula 729 do STF, afastando as vedações contra a Fazenda Pública, o que reforça o reconhecimento da probabilidade do direito da Autora no mérito.
Súmula 729/STF: "A decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária" . A pertinência do pleito da Autora é ainda mais patente quando se observa a uniformização do entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, cujas Câmaras Cíveis têm ratificado a prevalência do direito à complementação, determinando a paridade de proventos dos servidores de Ilhéus que satisfizeram os requisitos sob a égide da Lei nº 1.018/70.
A título de reforço da fundamentação, recorda-se a pacificação do tema no âmbito secundário estadual, como demonstram os seguintes precedentes já citados neste processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento 0023264 12.2015.8.05.0000, Relator Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível , Publicado em 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento 0000570 15.2016.8.05.0000, Relator Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível , Publicado em 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum , de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA Agravo de Instrumento 0006940 10.2016.8.05.0000, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível , Publicado em 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC 4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM" . APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA Agravo de Instrumento 0000571 97.2016.8.05.0000, Relator João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível , Publicado em 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar. 2 A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve se observar o princípio do Tempus Regit Actum , segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação. 3 Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria. 4 Embargos de Declaração prejudicados.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA Embargos de Declaração 0012553 45.2015.8.05.0000/50000, Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível , Publicado em 06/07/2016). Confirmado o direito subjetivo da Autora à complementação, a condenação do Município é medida de rigor, a fim de que seja paga a diferença entre o valor do benefício recebido pelo INSS (R$ 2.043,54) e a integralidade da remuneração que a Requerente auferiria se ainda estivesse na ativa (R$ 4.004,06, atualizado conforme as regras de paridade remuneratória). 2.3.
Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Aplicáveis aos Débitos da Fazenda Pública de Natureza Previdenciária A apuração dos valores devidos pela Fazenda Pública exige a estrita observância das regras de atualização monetária e juros de mora em vigor, matéria que sofreu importantes intervenções legislativas e judiciais nos últimos anos, culminando na edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, os débitos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, devem observar regimes distintos de atualização conforme o período.
Ademais, especificamente para o caso da Autora, que se configura como crédito de servidor/empregado público, a correção monetária deve incidir desde o momento em que cada parcela era devida (data do vencimento) e os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida, por se tratar de dívida ilíquida que se torna certa através do processo judicial. Para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, definindo a aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como o fator de correção monetária mais adequado para preservar o valor real da moeda.
Os juros de mora, neste mesmo lapso temporal (pré-EC 113/2021), devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009. Importa notar que a partir de 09 de dezembro de 2021, data subsequente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cenário de atualização se unifica e simplifica.
O artigo 3º da referida Emenda impõe que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, nas condenações da Fazenda Pública, devem ser feitas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por conseguinte, a SELIC passa a ser o único indexador aplicável a partir desta data, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
É fundamental, portanto, que a liquidação da sentença, quando for realizada, observe rigorosamente a modulação temporal e os índices estabelecidos pela jurisprudência vinculante e pela legislação constitucional superveniente, conforme a distinção entre os dois regimes de atualização aqui delineados. 2.4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a inicial fixou o valor de R$ 4.004,06, correspondente ao último salário da Autora, em razão do abalo psicológico e do constrangimento sofrido pela drástica redução dos proventos.
Embora se reconheça o sofrimento e os infortúnios decorrentes da privação do valor integral de sua aposentadoria, especialmente considerando a natureza alimentar da verba, o direito à indenização moral na esfera da relação funcional com a Administração Pública não deriva do mero inadimplemento contratual ou obrigacional. Para que se configure o dano moral passível de reparação, nas relações de servidores públicos, exige-se a demonstração de um sofrimento excepcional, de um constrangimento público ou de uma violação aos direitos da personalidade que extrapole o simples aborrecimento ou dissabor do cotidiano, inerente à lide judicial ou ao atraso no pagamento.
Nesses casos, o prejuízo de ordem material é reparado e compensado através do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, mecanismo judicial suficiente para restabelecer o equilíbrio patrimonial violado. Uma vez que a parte autora não logrou comprovar qualquer situação fática extraordinária, vexatória ou especialmente traumática que configurasse ofensa a sua honra objetiva ou subjetiva, além da natural frustração e dificuldade financeira, deve o pedido de danos morais ser julgado improcedente, garantindo-se a reparação integralmente na esfera material.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e que foi devidamente analisado, confirmando os termos da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 475372656 e seus desdobramentos, e com fundamento sólido nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) RECONHECER E DECLARAR o direito da autora NORMA SUELI SANTANA NASCIMENTO à complementação de sua aposentadoria pelo réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS, direito este fundado e assegurado pela vigência dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 à época da aquisição dos requisitos para a inativação, devendo a complementação garantir a integralidade e a paridade de seus proventos, de modo que o valor total recebido (benefício pago pelo INSS somado à complementação municipal) corresponda à remuneração integral que a servidora perceberia se ainda estivesse em atividade, no mesmo cargo/função e nível, observando-se todas as alterações e reajustes remuneratórios concedidos aos servidores ativos da categoria; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas a título de complementação de aposentadoria, cujo período abrange a data de início da lesão ao direito (01/01/2019) até a data em que o benefício foi efetivamente implantado em folha de pagamento por força da decisão liminar deste Juízo, devendo ser integralmente deduzidos, por ocasião da liquidação, quaisquer valores pagos ou antecipados pelo Réu a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A liquidação dos valores das parcelas vencidas deverá ser apurada observando-se rigorosamente a seguinte sistemática para a incidência de correção monetária e juros de mora, em estrita conformidade com as balizas legais e constitucionais vigentes: Atualização do Débito Até 08 de Dezembro de 2021 (Véspera da Vigência da EC 113/2021): A correção monetária deverá ser aplicada pelo índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), incidindo a partir da data em que cada parcela deveria ter sido devidamente paga, (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); Os juros de mora deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e serão contabilizados a partir da data de citação válida do ente municipal.
Atualização do Débito a Partir de 09 de Dezembro de 2021 (Vigência da EC 113/2021): A partir desta data, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente e de maneira não capitalizada, vedada expressamente a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária, com fulcro no que dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de elementos que extrapolem o mero dissabor.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora obteve êxito no pleito principal (complementação de aposentadoria e pagamento de atrasados), sucumbindo apenas no pedido acessório e não essencial (danos morais), condeno o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas processuais é mantida. Conforme prescreve o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, impõe-se a Remessa Necessária, independentemente de nova intimação das partes. Determino à Secretaria que mantenha o ofício à autoridade competente para a manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria nos exatos moldes aqui definidos, com o fim de dar efetividade integral à tutela de urgência e à presente decisão meritória, sob pena de imposição das medidas coercitivas cabíveis e responsabilidade dos gestores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, cientificando-se as partes do teor integral desta Sentença. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito