PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA 8009827-66.2022.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jeferson Dos Santos Simoes Advogado: Marcus Manoel Curcino Ferreira (OAB:BA37981) Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Advogado: Lorena Lima Barros (OAB:BA74766) Requerido: Dvj Auto Gas Eireli Advogado: Pedro Jose De Oliveira Cardoso (OAB:BA26016) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
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SENTENÇA
PROCESSO: 8009827-66.2022.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: JEFERSON DOS SANTOS SIMOES PARTE RÉ: DVJ AUTO GAS EIRELI
I –
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JEFERSON DOS SANTOS SIMÕES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de DVJ AUTO GAS EIRELI, também qualificada nos autos, na qual a requerente alegou que adquiriu um kit de gás GNV para seu automóvel, modelo CHEVROLET CELTA, Cor branca, Placa OUR7C15, Ano 2013, sendo responsabilidade da parte requerida a instalação do equipamento.
Aduziu que pagou o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo equipamento, mais R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pela instalação. Seguiu relatando que no dia seguinte, após percorrer cerca de 15 km (quinze quilômetros) foi surpreendido com fumaça no capô do carro, aduziu que parou o automóvel verificando que estava pegando fogo no equipamento GVN, instalado pela empresa requerida.
Contou que as chamas se alastraram rapidamente de forma assustadora, queimando o automóvel avaliado em R$ 29.728,00 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e oito reais), o aparelho celular da Marca Asus, objeto de trabalho do requerente, avaliado em R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), além da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O requerente afirmou ainda que ficou extremamente abalado, pois perdeu um bem de alto valor.
Assim, alegou que a conduta da requerida lhe causou danos, requerendo a reparação pelos danos materiais e morais alegados. Juntou documentos (ID n.º 218785061/218785107). O despacho de ID n.º 218857960 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Realizada audiência de conciliação (ID n.º 233547781) as partes não transigiram.
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 242187229), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do autor. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade, inexistência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Rebateu o pedido de indenização sob o fundamento de que não houve a prática de qualquer ato que causou o dano e defendeu a responsabilidade subjetiva. Juntou documentos (ID n.º242187230/242187231).
O autor apresentou réplica à defesa (ID n.º 383880993). O despacho de ID n.º 397526076 intimou as partes para especificarem provas que pretendiam produzir. A parte autora pugnou pela realização de prova oral e documental (ID n.° 409757518) e a parte autora não se manifestou. A decisão de ID n.º 431413981 resolveu as preliminares, saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento. O requerente apresentou suas razões finais (ID n.º 449869363).
Realizada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID n.º 452673901). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº 431413981, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento, por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito. DO MÉRITO. Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se os danos alegados pela parte autora foram decorrentes do serviço de instalação do equipamento pela requerida ou se o equipamento apresentava defeito e assim ocasionou os danos alegados.
Como já estabelecido, trata-se de uma relação de consumo. A inversão do ônus da prova se aplica ao presente caso, posto que a parte autora é hipossuficiente técnica da demanda, distinguindo-se da requerida, o que justifica a inversão probatória. A decisão de saneamento deixou clara a inversão do ônus da prova, bem como a incumbência de cada parte quanto à produção probatória (ID n.º 431413981). Destaca-se que não houve qualquer impugnação das partes quanto ao fixado naquele decisum.
Naquela decisão ficou assentado que cumpria à requerida comprovar a regularidade do produto instalado no veículo da parte autora, bem como a falta de nexo causal entre o dano causado no veículo e a instalação do produto. Além disso, ficou esclarecido que a prova pericial não era possível de ser produzida em função do veículo ter sido furtado. Pelas conversas tidas entre as partes comprovadas ao ID n.º 218785091 é possível verificar que a parte autora informou à empresa sobre o ocorrido, bem como onde o veículo estava, e a ré indicou que o veículo não deveria ser retirado do local sem antes ser apreciado por um perito, o que estava sendo providenciado pela requerida.
Ocorre que, apesar dos esforços da ré, o veículo foi furtado neste intervalo temporal, acarretando a perda do objeto e a impossibilidade de ser promovida uma análise técnica. Assim, em que pese a ausência de um laudo técnico produzido por um expert no tema, em função da inversão do ônus da prova, a parte requerida não conseguiu comprovar que houve a instalação correta ou que não havia qualquer defeito no produto fornecido à parte autora.
Aliás, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de ilidir a narrativa autoral. Além disso, as alegações da defesa se fundam no fato que algum problema na instalação do GNV acarretaria em uma explosão e não em um incêndio e que a parte autora estava instalando um som no mesmo veículo no mesmo período e que o incêndio pode ter decorrido em função deste serviço. Entretanto, tal fato não se comprova, posto que uma rápida pesquisa sobre o tema remete a diversas notícias de veículos que pegaram fogo em decorrência da instalação do gás.
Por outro lado, ainda que esta seja uma argumentação possível, a parte não carreia nenhum tipo de comprovação do alegado. Em virtude da impossibilidade da realização da prova pericial, fato já previsível desde o início do processo, cabia à parte trazer elementos probantes de suas alegações técnicas, através de estudos e pesquisas científicas. Assim, ante a ausência de prova que sustente as alegações da parte ré, torna-se impossível acolher o pleito de improcedência, visto que apesar da intenção da parte produzir uma prova inicialmente com o objetivo de determinar ou não sua responsabilidade sobre o ocorrido, tal fato não se mostrou possível por fato externo à vontade das partes.
Mas como a narrativa autoral se reveste de grande verossimilhança, em virtude da existência de uma prestação de serviço de produto altamente inflamável, bem como a ocorrência de incêndio no veículo onde houve a instalação do produto pela ré, é possível presumir um nexo de causalidade, atraindo para a requerida a responsabilidade civil pelo ocorrido. Durante a instrução probatória, a parte autora se desincumbiu de produzir prova oral, com a colheita do depoimento da testemunha arrolada, Sr.
EMERSON FERREIRA ALVES, que disse: Que trabalhava no local próximo aonde o veículo pegou fogo; que o veículo passava pelo local por volta das 13:00 horas, com um barulho como se houvesse algo escapando e que logo em seguido houve um estrondo, começando a sair muita fumaça e depois o fogo se alastrou; que ele e outros transeuntes tentaram apagar o fogo, sem sucesso. Em seguida disse que conheceu o autor após o incêndio quando ele estava procurando pelo veículo após este ter sido furtado; que o autor estava dirigindo o veículo na hora e havia uma mulher como passageira; que não se lembra se usaram o extintor e que não se lembra de ter cheiro de gás; que o veículo queimou todo, sobrando apenas os pneus.
Quando perguntado disse que o autor ficou desesperado, mas que no dia não conversou com ele, entrando em contato apenas em outro dia após o veículo ter sido furtado e que ninguém da empresa compareceu no local para ajudar. Dessa forma, compreendida a existência de nexo causal entre a prestação de serviço, confessada pela requerida, e o dano comprovado pela parte autora, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, atraindo para si o dever de indenizar o requerente.
Quanto aos danos alegados, vejo que a requerente faz dois pedidos, um para compensar os danos à sua personalidade, no importe de R$ 10.000,00, e outro a título de danos materiais, configurados a partir da perda do veículo e do aparelho celular que estava dentro do automóvel, bem como da devolução do valor despendido com a instalação do GNV no veículo, totalizando o montante de R$ 34.547,00. Como apresentado supra, restam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, restou comprovada a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, passo à apreciação do quantum devido à requerente. No que tange aos danos materiais, face à própria natureza, faz-se necessária a demonstração documental da efetiva lesão patrimonial, isto é, com fincas em uma hermenêutica sistêmica da legislação processual atual, verifica-se que é defeso a realização de uma presunção do dano material. Nesse diapasão, a parte autora demonstrou o valor do veículo através da Tabela FIPE ao ID n.º 218785097, que indica o valor do veículo à época da distribuição da presente lide no importe de R$ 29.728,00, razão pelo qual entendo como devidamente comprovado.
A argumentação da requerida sobre este tema se fundou no fato de que o fogo não queimou o veículo integralmente e que por isso não poderia exigir o reembolso integral destes. Tal argumento não se reveste de qualquer razão posto que o veículo foi integralmente furtado, após a requerida indicar ao autor que este não deveria remover o veículo até que fosse procedida uma perícia (ID n.º 218785091). Seguindo tal orientação, o autor deixou o veículo na rua, o que permitiu o furto do restante do veículo.
Além disso, não é possível afirmar que após os danos apresentados pelo veículo, conforme ID n.º 218785108/218787567, ainda seria possível recuperá-lo, justificando a condenação da ré ao pagamento integral do veículo. Da mesma forma, entendo que o valor gasto pela parte autora com a instalação do GNV, no importe de R$ 3.950,00, também merece ser ressarcido, posto que, como ficou caracterizado acima, o serviço de instalação deu ensejo aos danos causados ao veículo da parte autora, bem como tal montante não reverteu em uma melhoria para o veículo, mas pelo contrário, ensejou grande prejuízo à parte autora, razão pela qual entendo como devido.
Quanto ao aparelho celular que encontrava-se dentro do veículo no momento do incêndio e que custaria o montante de R$ 869,00, entendo que o pleito autoral não procede. Não há qualquer prova nos autos que atestem que o autor possuía um celular no momento e que este ficou dentro do veículo, nem mesmo que este valor é atribuído ao celular indicado na exordial. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 30.597,00 (trinta mil, quinhentos e noventa e sete reais) para a parte autora, a título de indenização por danos materiais.
Quanto ao dano moral, no sopesar dos seus balizamentos de fixação, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa. Orientação trilhada pela jurisprudência traça alguns critérios, senão vejamos: Dano moral.
Mensuração - Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...] (RJTJRS 163/261). Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito e atenta à lição do professor Carlos Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis, “como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia” (Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderando que esse valor se mostra adequado aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a parte autora pelo dano moral experimentado, bem como se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a ter atitudes lesivas.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 30.597,00 (trinta mil, quinhentos e noventa e sete reais) a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, desde o evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a parte requerida, ficando a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P. R.
I. Vitória da Conquista/BA, 30 de outubrode 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito