PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8009827-75.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Miriam Rita Melo De Almeida Advogado: Camile Maria Pereira Goes (OAB:BA47046) Requerente: Liane Carvalho De Melo Costa Advogado: Camile Maria Pereira Goes (OAB:BA47046) Requerente: Alex Carvalho De Melo Advogado: Camile Maria Pereira Goes (OAB:BA47046) Requerente: Livia Carvalho De Melo Advogado: Camile Maria Pereira Goes (OAB:BA47046) Requerente: Maria Ameci De Melo Advogado: Camile Maria Pereira Goes (OAB:BA47046) Requerente: Carolina De Melo Contreiras Garrido Advogado: Camile Maria Pereira Goes (OAB:BA47046) Requerente: Alenice De Melo Lima Advogado: Camile Maria Pereira Goes (OAB:BA47046) Requerente: Ailza Maria De Melo Damasceno Advogado: Camile Maria Pereira Goes (OAB:BA47046) Requerente: Ana Nelia Carvalho De Melo Terceiro Interessado: Oficio Saeb Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8009827-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MIRIAM RITA MELO DE ALMEIDA e outros (8) Advogado(s): CAMILE MARIA PEREIRA GOES (OAB:BA47046) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. O despacho de Id. 406448403, reiterado pelo despacho de Id. 444779933, determinou fosse oficiado o FUNPREV, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, para que informasse a este Juízo a existência ou a inexistência de dependentes do ex-servidor ADERVAL DE MELO habilitados junto à previdência estadual. A despeito da juntada aos autos de resposta da Secretaria de Educação (Id. 438329569) e de os autores terem se manifestado no sentido do cumprimento da determinação judicial após a reiteração da ordem de ofício (Id. 456745390 e Id. 469292915), verifica-se que o teor da resposta do referido órgão não trata de dependentes habilitados do falecido, mas tão somente da existência de saldos a levantar.
Assim sendo, considerando que tal documento é indispensável para o procedimento de alvará judicial, nos termos da Lei n. 6.858/80, que rege a matéria em causa, reitero os despachos de Id. 406448403 e Id. 444779933 e determino: oficie-se ao FUNPREV para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência ou a inexistência de dependentes deixados pelo ex-servidor ADERVAL DE MELO, CPF n.º 175.***.***-04, falecido em 07/12/2007, habilitados junto à previdência estadual.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de ofício ao presente despacho, a ser encaminhado diretamente pelos requerentes ao FUNPREV. Ficam os requerentes autorizados ao recebimento de resposta.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SALVADOR-BA, data e assinatura registradas no sistema. (assinado digitalmente) Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta Designada Decreto Judiciário n° 526, de 27 de junho de 2024