Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, JOAO RIBEIRO FILHO, WAGNER VELOSO MARTINS
- Advogado
- WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
SENTENÇA
Processo nº: 8009827-91.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) - [Liminar] Polo Ativo: EXEQUENTE: JOAO RIBEIRO FILHO Polo Passivo: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... O Exequente, JOÃO RIBEIRO FILHO, qualificado na inicial e devidamente representado, propôs o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) contra o Executado, ESTADO DA BAHIA. Ocorre que, tendo em vista as informações de cumprimento da obrigação trazidas pelo Executado em ID. 460372220 e confirmadas pelo Exequente em. ID 477672263, o cumprimento provisório de sentença perdeu seu objeto. É o que interessava relatar.
DECIDO. Verificada a perda do objeto e a consequente inexistência de interesse processual no prosseguimento do feito, não vejo outra opção que não seja a de extinção do presente sem resolução de mérito. O Art. 485 do CPC dispõe que: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;..."
Ante o exposto, e, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa. P.I.
Cumpra-se. Decorrido ou dispensado o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o presente feito em seguida, com baixa. Juazeiro, 15 de janeiro de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
