Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SILLAS DE ANDRADE CARVALHO, CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
- Advogados
- CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8009828-09.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB:SP91275) EXECUTADO: C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO ITAÚ S/A, em face de C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO NOVO NOLASCO) e outros. No curso do processo, sobreveio a petição de ID 572410831, por meio da qual pugnaram pela homologação de transação extrajudicial.
É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao magistrado o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado atende aos pressupostos de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por pessoas capazes, mediante manifestação de vontade livre e consciente, versando sobre objeto lícito, possível, determinado e com forma não defesa em lei.
Ademais, a transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, encontra expressa previsão no art. 840 do Código Civil e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, quando homologada judicialmente.
