PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009828-44.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder] REQUERENTE: KAROLINA D HENRIQUETA SILVA MATOS MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de direito à redução de jornada de trabalho, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Karolina D'Heriqueta Silva Matos Magalhães em face do Município de Itabuna. A autora, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitária de Saúde, pleiteia a redução de sua jornada semanal de 40 para 20 horas, sem prejuízo de vencimentos, a fim de acompanhar o tratamento de sua filha Isabelly Matos Feitoza Magalhães, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos correlatos.
Aduz que, embora tenha obtido administrativamente redução de 30% (trinta por cento) de sua carga horária, o tempo concedido é insuficiente para suprir as necessidades terapêuticas da menor, razão pela qual busca, liminarmente, a ampliação para 50% (cinquenta por cento).
É o breve relatório.
Decido. Defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo os requerentes da possibilidade de revogá-la se houver mudança de suas condições. Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Conforme se observa, a matéria referente à redução de jornada de trabalho de servidor público municipal que possui dependente com deficiência encontra-se regulamentada no âmbito local pela Lei Municipal nº 2.701, de 10 de dezembro de 2024, e pelo Decreto Municipal nº 15.669, diplomas que estabelecem a possibilidade de redução de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal, sem prejuízo dos vencimentos.
Desse modo, verifica-se que há norma municipal específica disciplinando a matéria, a qual foi devidamente aplicada pela Administração ao conceder à servidora a redução dentro do limite legalmente previsto. Assim, no momento, não vislumbro a probabilidade do direito, em sede liminar, à ampliação do percentual ou violação ao tema 1097 do STF. Ressalte-se que a eventual inconstitucionalidade ou insuficiência da legislação municipal é questão que demanda maior dilação probatória e aprofundado exame jurídico, não podendo ser dirimida neste momento processual, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência.
Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência da probabilidade do direito, uma vez que a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 2.701/2024 e Decreto Municipal nº 15.669, que preveem a redução de 30% (trinta por cento) da jornada, percentual já concedido à autora. Cite-se o requerido.
Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito