PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL n. 8009828-46.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): RENATO DILLY CAMPOS (OAB:MG166263) ACUSADO: RICARDO NUNES CANA BRASIL Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. LOCALIZA RENT A CAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o n.º 16.***.***/0001-55, com endereço na Avenida Bernardo de Vasconcelos, n.º 377, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte, MG, CEP 31.150-000, apresentou NOTÍCIA CRIME diretamente a este Juízo narrando suposta apropriação indébita de um de seus veículos por e RICARDO NUNES CANA BRASIL, pessoa natural, inscrita no CPF 056.***.***-65, domiciliado à Rua F, 32, Urbis, Poções/BA, CEP: 45260-000, endereço eletrônico [email protected], e telefone (77) 98122-9106.
Afirmou que o requerido locou o veículo VW/POLO TRACK MA, placa SWD1B83, chassi 9BWAG5R17ST012260, RENAVAM 013.***.***-44, Cor BRANCA, em Vitória da Conquista/BA em 19 de março de 2025, obrigando-se a devolvê-lo no dia 23 de março de 2025. Porém, segundo informado por seu sistema informatizado, em 25 de março de 2025, na cidade de Caraíbas/BA houve a desconexão do rastreador do veículo. Alegou que o veículo possa ter sido subtraído pelo requerido.
Ao final requereu: a. Requisitada a instauração de inquérito policial, com a finalidade de que sejam apuradas as circunstâncias e a autoria da eventual prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal. b. Determinada a medida de busca e apreensão do veículo de propriedade da Noticiante, nos termos do art. 240, §1º, II, do CPP. c.
Determinada a inclusão de restrição administrativa, sob a rubrica de furto/roubo, junto à Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, no prontuário do veículo VW/POLO TRACK MA, Placa SWD1B83, Chassi 9BWAG5R17ST012260, RENAVAM 013.***.***-44, Cor Branca. d. Encaminhado ofício para o SENATRAN informando a necessidade de lançamento da restrição administrativa que porventura seja deferida. Em manifestação ID 500453818 o Ministério Público sustentou que a competência para conhecer do pedido é da comarca onde ocorreu a inversão da posse, ou seja, Paramirim/BA (comarca a que pertence a cidade de Caraíbas/BA.
Pugnou pela remessa dos autos ao Juízo que entendeu competente. Por outro lado, não sendo esse o entendimento a prevalecer, alegou a impossibilidade do pleito direto ao Juízo pela parte, cabendo à autoridade policial instaurar inquérito policial e, então, representar pele busca e apreensão. Autos conclusos, decido. Conforme consta da documentação apresentada pela vítima o veículo foi locado nessa cidade em uma de suas lojas e no dia 24 de março o requerido informou à vítima que deixou o veículo aberto possibilitando que um terceiro o subtraísse.
A desconexão do sistema de rastreamento do veículo ocorreu no dia seguinte, já na cidade de Caraíbas/BA. Ainda que a classificação jurídica do fato deva ser a prevista no art. 168 do Código Penal, ainda é cedo para determinar a competência do Juízo que deverá processar a investigação e possivelmente a busca e apreensão do veículo. Não se sabe ao certo onde o veículo estava quando o requerido informou a suposta subtração do veículo.
Como o veículo foi locado em Vitória da Conquista, é prudente que a investigação tenha início nesta comarca, porquanto é o local onde os elementos iniciais podem ser colhidos. De toda sorte há um equívoco do requerente ao noticiar o crime diretamente ao Juízo Criminal. Obviamente a notícia de crime deve ser feita à autoridade policial, posto caber a esta a instauração do inquérito policial e a promoção das diligências necessárias à investigação.
Veja-se o que dizem os arts. 4º e 5º do Código de Processo Penal: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I-de ofício;
II- mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Estranhamente a requerente peticionou a este Juízo pendido a requisição de instauração de inquérito policial, quando bastava dirigir um requerimento nos moldes do art. 5º do Código de Processo Penal à autoridade policial. Para que seja possível a determinação de busca e apreensão de veículo na seara criminal é necessário que exista uma investigação policial em andamento. O pedido de busca nos moldes postos na inicial deveria ser encaminhado a uma das varas cíveis, posto que mais adequado aos conflitos de interesses instaurados pelo descumprimento de contrato entre as partes.
Não cabe o pleito dirigido pelo particular diretamente ao Juízo Criminal e por isso o indefiro. O pleito de requisição de instauração de inquérito policial é esdrúxulo e desnecessário, posto a requerente poder levar o seu pleito diretamente à autoridade policial. De toda sorte, para evitar maiores prejuízos à requerente, cabe o redirecionamento da notícia criminal para a autoridade policial, fazendo com ela tome o curso correto.
Posto isso, indefiro os pleitos de busca e apreensão e de requisição de instauração de inquérito policial, porém, determino a extração de cópia dos autos e encaminhamento para a autoridade policial para, diante do seu convencimento, promova a instauração do inquérito policial e as diligências que entender pertinentes. Arquivem-se os autos em seguida. Custas pela requerente.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2025. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito