Intimação
D- Órgão
- Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, GEOVANI SANTOS, WESLEY SALES OLIVEIRA, RUAN ALVES DAMASCENO, JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
- Advogados
- CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 69344/BA), WESLEY SALES OLIVEIRA (OAB 59067/BA), GEOVANI SANTOS (OAB 84777/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8009828-58.2026.8.05.0000 COMARCA: ITAPETINGA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTES: CLÁUDIO SOUZA DE ALMEIDA e GEOVANI SANTOS PACIENTE: RUAN ALVES DAMASCENO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA/BA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIO SOUZA DE ALMEIDA e GEOVANI SANTOS, em favor de RUAN ALVES DAMASCENO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente "foi submetido à medida de segurança de internação em virtude de sentença absolutória imprópria da ação penal nº 0501676-91.2018.8.05.0126, pelo cometimento de fato típico (furto), porém, considerado inimputável" (sic).
Alegam também que a medida de segurança "teve início em 26/09/2024, desde então, o Requerente vem cumprindo determinações judiciais no Conjunto Penal de Vitória da Conquista" (sic). Continuam alegando que fora solicitada "a habilitação junto ao SEEU, e posteriormente, os defensores telefonaram para Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA, a qual informou que o processo em epígrafe ainda não havia sido remetido a VEP, impossibilitando a habilitação dos defensores" (sic).
Destacam que o Paciente "está internado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista há mais de um ano e quatro meses e, somente no mês de janeiro do corrente ano foi implementado seu processo de execução, e mesmo assim, até o presente momento, não foram lançadas as informações pela autoridade coatora, sendo assim, o mesmo não foi submetido à perícia médica no tempo determinado" (sic). Argumentam, ainda mais, que "é imprescindível que o internado seja posto em liberdade, pois, por conta da desídia da autoridade coatora, o mesmo se quer foi submetido à perícia para avaliação" (sic).
Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da internação e expedição de alvará de soltura; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
