Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, FABIO OLIVEIRA SANTOS, DIRETOR DO DETRAN BAHIA, TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS
Advogado
TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB 82922/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009828-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS registrado(a) civilmente como TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB:BA82922) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação de fazer instituída por título judicial transitado em julgado em 04/07/2025 (ID 508255118). A referida decisão declarou a nulidade do processo administrativo originado a partir do Auto de Infração de Trânsito nº C002737051. O devedor, Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, DETRAN/BA, peticionou espontaneamente nos autos para informar o cumprimento integral da obrigação de fazer (ID 512128367).
Na oportunidade, anexou telas sistêmicas de baixa e despacho emitido pelo setor de prazos judiciais da autarquia (ID 512128370), demonstrando a exclusão definitiva da infração do prontuário do veículo de placa QXR5J82. Intimado por ato ordinatório para se manifestar sobre o cumprimento (ID 520236132), o credor deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 527835866). Diante disso, determinou-se a intimação derradeira do exequente (ID 541739023), sob advertência de que sua inércia importaria em anuência tácita ao adimplemento.
A certidão de decurso de prazo atestou que a parte autora permaneceu em silêncio (ID 564080001).
2. Fundamentação Jurídica do Adimplemento A extinção da execução é imperativo legal quando o devedor comprova documentalmente a satisfação da obrigação instituída no título executivo. No caso concreto, o devedor demonstrou a baixa da multa e da pontuação em seus sistemas internos (ID 512128367), o que atesta a efetiva exclusão da infração C002737051 do prontuário do condutor e do veículo (ID 512128370).
Ademais, a inércia do credor corrobora a suficiência do adimplemento promovido pelo órgão estadual de trânsito. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar e apontar eventuais pendências (ID 520236132), mas quedou-se inerte (ID 527835866). Mesmo após intimação específica de advertência sobre os efeitos do silêncio (ID 541739023), manteve-se calado (ID 564080001), operando-se a preclusão temporal e configurando sua concordância tácita.
Desse modo, resta caracterizada a satisfação integral da pretensão de fazer deduzida em juízo, atraindo a incidência do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez cumprida a obrigação e ausente qualquer objeção do credor, impõe-se declarar a extinção do feito pela via do adimplemento, com o consequente arquivamento definitivo da relação processual.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação de fazer pelo devedor. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado esta decisão, proceda a secretaria com as devidas anotações de baixa e o arquivamento definitivo dos autos no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Classe
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, FABIO OLIVEIRA SANTOS, TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS, DIRETOR DO DETRAN BAHIA
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TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB 82922/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009828-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB:BA82922) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):
DESPACHO (Com força de mandado)
Vistos e examinados. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez), informe se houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme petitório de ID 512128367. Frisa-se que o silêncio importará em confirmação tácita quanto ao cumprimento da obrigação judicial imposta. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
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TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB 82922/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009828-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB:BA82922) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):
DESPACHO (Com força de mandado)
Vistos e examinados. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez), informe se houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme petitório de ID 512128367. Frisa-se que o silêncio importará em confirmação tácita quanto ao cumprimento da obrigação judicial imposta. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, FABIO OLIVEIRA SANTOS, TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS, DIRETOR DO DETRAN BAHIA
Advogado
TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB 82922/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8009828-78.2024.8.05.0113Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA SANTOSREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) petição(ões) de ID 512128367 (e anexo).
Itabuna-BA, 16 de setembro de 2025. PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
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FABIO OLIVEIRA SANTOS
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TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB 82922/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8009828-78.2024.8.05.0113Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Certidão retro, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna-BA, 15 de julho de 2025. PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
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FABIO OLIVEIRA SANTOS
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TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB 82922/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009828-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB:BA82922) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por FABIO OLIVEIRA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº C002737051. Alega o autor, em síntese, que é motorista profissional e depende da Carteira Nacional de Habilitação para exercer sua atividade laboral. Afirma que, ao consultar a situação de sua CNH, descobriu a existência de pontuação decorrente da infração de trânsito lavrada por meio do AIT nº C002737051.
Sustenta que jamais foi notificado da autuação, o que impossibilitou a apresentação de defesa na esfera administrativa. Aduz, ainda, que o auto de infração contém vícios formais que comprometem sua validade, quais sejam: a) não preenchimento adequado do local da infração, constando apenas "pontal", sem indicação do logradouro; b) ausência de motivação para a não abordagem do veículo; c) falta de descrição no campo de observações da manobra considerada perigosa.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração e, no mérito, a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado a partir do AIT nº C002737051. A tutela de urgência foi deferida. Devidamente citado, o DETRAN apresentou contestação alegando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade da autuação e a possibilidade de autuação sem abordagem, nos termos do art. 280, § 3º do CTB.
Informou, ainda, o cumprimento da liminar concedida.
É o relatório.
DECIDO. Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do , do CPC/2015. A controvérsia reside na validade do Auto de Infração de Trânsito nº C002737051, pelo qual o autor foi autuado por suposta infração ao do CTB (utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
ITABUNA > 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, FABIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado
TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB 82922/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009828-78.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Fabio Oliveira Santos Advogado: Tatila Kamila Souza De Jesus (OAB:BA82922) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009828-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): TATILA KAMILA SOUZA DE JESUS (OAB:BA82922) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):
DECISÃO
DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também indicado (s), todos devidamente qualificados nos autos. Depreende-se dos autos que a parte Autora foi surpreendida ao descobrir pontuação em sua carteira de habilitação, 07 (sete) pontos, referente ao AIT nº C002737051, do qual nunca teve conhecimento. Alega violação ao devido processo legal estabelecido no art. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), razão porque nulo o ato administrativo respectivo.
Assevera a parte Autora que não foi notificada da autuação da infração de trânsito, nem mesmo de aplicação da penalidade. Portanto, pleiteia seja concedida a concessão da Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração de nº C002737051, lavrado pela SETTRAN do Município de Itabuna, até o julgamento final da presente ação. Ao final, no mérito, pugna pela ratificação da tutela concedida coma nulidade do referido auto de infração e o afastamento de todas as penalidades aplicadas.
FUNDAMENTAÇÃO
art. 355, I
artigo 175
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso em análise, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar vícios que comprometem a validade do auto de infração impugnado. Primeiramente, quanto à notificação, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seus artigos 281 e 282 a obrigatoriedade de expedição de notificação da autuação e da penalidade, sob pena de arquivamento e insubsistência do auto de infração: "Art. 281. (...) Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado na Súmula 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." No caso em tela, o autor apresentou e-mail enviado pelo próprio DETRAN (doc. 06 da inicial) informando que não estavam disponíveis os Avisos de Recebimento dos Correios que comprovariam a expedição das notificações.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as notificações foram devidamente expedidas e recebidas pelo autor, ônus que lhe competia após a alegação específica de ausência de notificação. A ausência das notificações exigidas pela legislação de trânsito, por si só, já seria suficiente para reconhecer a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB.
Além disso, constato outras irregularidades no auto de infração que comprometem sua validade:
1. Quanto ao local da infração: O art. 280, II, do CTB exige que conste do auto de infração "o local, data e hora do cometimento da infração". A Portaria nº 354/2022 da SENATRAN, ao regulamentar esse dispositivo, estabelece que o campo referente ao local da infração deve registrar "o local onde foi constatada a infração (nome do logradouro ou da via, número ou marco quilométrico ou, ainda, anotações que indiquem pontos de referência)".
No auto impugnado, consta apenas a indicação "pontal", que se refere a um bairro da cidade de Ilhéus, sem especificação do logradouro, número ou qualquer ponto de referência, o que configura descumprimento da exigência legal.
2. Quanto à descrição da conduta: A infração prevista no art. 175 do CTB (utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus) exige, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), a descrição específica da manobra praticada. No campo de observações do auto de infração, não há qualquer descrição da manobra considerada perigosa, o que impossibilita o exercício pleno do direito de defesa pelo autuado, uma vez que não se pode defender de uma imputação genérica.
3. Quanto à não abordagem: O art. 280, § 3º, do CTB estabelece que "não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração". No caso em análise, não há no auto qualquer justificativa para a não abordagem do veículo, o que é especialmente relevante considerando que a infração imputada ao autor (art. 175 do CTB) prevê como medidas administrativas o recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo, providências que só poderiam ser adotadas com a abordagem do condutor.
As irregularidades apontadas, em conjunto com a ausência de comprovação da regular notificação, configuram vícios que comprometem a validade do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, I, do CTB, que determina o arquivamento do auto de infração considerado inconsistente ou irregular. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de autos de infração que apresentam vícios formais como os verificados no presente caso, conforme se observa no precedente citado pelo autor (TJ-GO - RI: 52329894420198090051).
Por fim, ressalto que o princípio da autotutela administrativa impõe à Administração Pública o dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. No caso em análise, as irregularidades constatadas no auto de infração impugnado justificam o reconhecimento de sua nulidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o processo administrativo instaurado a partir do Auto de Infração de Trânsito nº C002737051, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE
SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora. Senão vejamos: Art. 300, CPC/2015. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória inaudita altera pars pleiteada. No caso em tela, ficaram suficiente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora, em face dos documentos que acompanham a exordial.
Com efeito, os elementos de informação já encartados aos autos conduzem ao juízo de probabilidade no sentido de que não foi oportunizada defesa prévia à parte Autora, bem assim, não houve notificação acerca da imposição da pena, em violação à súmula de jurisprudência nº 312 do STJ, que dispõe: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Associados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, já analisados, ao perigo da demora que decorreria da imposição de outras restrições tanto ao veículo quanto ao seu proprietário, tenho que resta autorizado o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de nº C002737051, até julgamento final do mérito, podendo esta decisão, ser revista a qualquer tempo, de acordo com o art. 296 do CPC/2015. Comunique-se ao DETRAN/BA por ofício acerca decisão, para que se abstenha de atos executivos com relação à multa imposta, aos respectivos pontos e às restrições administrativas eventualmente impostas, até decisão final no presente feito ou até que sobrevenha decisão judicial em contrário.
DEFIRO a gratuidade de justiça, com espeque no art. 98 do CPC/2015. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA,
DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 15 de janeiro de 2025.