Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, EVANICE ALBUQUERQUE DE ARAUJO, JOAO RIBEIRO ARAUJO
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB 57414/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8009829-40.2026.8.05.0001
REQUERENTE: EVANICE ALBUQUERQUE DE ARAUJO
REQUERIDO: JOAO RIBEIRO ARAUJO
SENTENÇA
Vistos etc. EVANICE ALBUQUERQUE DE ARAUJO, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOAO RIBEIRO ARAUJO, igualmente qualificado(a). Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a). Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 539041556). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 556374187), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 547179885). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 568052390). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se (ID 577672289).
É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no .775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de , qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do do Código Civil Pátrio, e de acordo com o .775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) .
