Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009829-56.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUDIRENE SOUSA COSTA Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12.112) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por AUDIRENE SOUSA COSTA, qualificado nos autos, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificado. As partes celebraram acordo, conforme ID 555392386. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 555392386, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em substituição.
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009829-56.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUDIRENE SOUSA COSTA Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12.112) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA formulada por AUDIRENE SOUSA COSTA, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, oportunidade em que, após intimação para comprovar a necessidade das benesses da justiça. Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). No caso sob exame, em que pesem os argumentos da parte autora, vê-se que esta deixou de cumprir os despachos de IDs 523228077, 539560862.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Ademais, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas e emolumentos inerentes ao processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009829-56.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUDIRENE SOUSA COSTA Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12.112) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA formulada por AUDIRENE SOUSA COSTA, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, oportunidade em que, após intimação para comprovar a necessidade das benesses da justiça. Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). No caso sob exame, em que pesem os argumentos da parte autora, vê-se que esta deixou de cumprir os despachos de IDs 523228077, 539560862.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Ademais, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas e emolumentos inerentes ao processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009829-56.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUDIRENE SOUSA COSTA Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12.112) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
DESPACHO
Vistos... Intimada para comprovar a condição de hipossuficiência (ID: 523228077), a parte autora não cumpriu o comando do despacho, limitando-se a peticionar, mais uma vez, requerendo a concessão do benefício (ID: 524824515). Em consulta ao SISBAJUD (ID: 537684438), verificou-se que a autora possui contas em 09 (nove) instituições financeiras, entretanto, não juntou nenhum extrato aos autos. Neste sentido, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para atender integralmente ao despacho de ID 523228077, colacionando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os extratos dos últimos 06 (seis) meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade, para a devida análise da hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Cumpre ressaltar que o extrato de recebimento do benefício de pensão por morte previdenciária (ID: 524824516), por si só, é insuficiente para fins de comprovar a alegada hipossuficiência, tendo em vista que tal benefício não impede o recebimento concomitante de outra verba (outro benefício ou salário).
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009829-56.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUDIRENE SOUSA COSTA Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12.112) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
DESPACHO
Vistos... Intimada para comprovar a condição de hipossuficiência (ID: 523228077), a parte autora não cumpriu o comando do despacho, limitando-se a peticionar, mais uma vez, requerendo a concessão do benefício (ID: 524824515). Em consulta ao SISBAJUD (ID: 537684438), verificou-se que a autora possui contas em 09 (nove) instituições financeiras, entretanto, não juntou nenhum extrato aos autos. Neste sentido, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para atender integralmente ao despacho de ID 523228077, colacionando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os extratos dos últimos 06 (seis) meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade, para a devida análise da hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Cumpre ressaltar que o extrato de recebimento do benefício de pensão por morte previdenciária (ID: 524824516), por si só, é insuficiente para fins de comprovar a alegada hipossuficiência, tendo em vista que tal benefício não impede o recebimento concomitante de outra verba (outro benefício ou salário).
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: 8009829-56.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUTOR: AUDIRENE SOUSA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA REU:REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Consoante consolidada jurisprudência, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Deveras, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento.
Em recente precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento dos Recursos Especiais 1988687, 1988697 e 1988686, que tratam do Tema 1178 dos repetitivos, tal entendimento foi reforçado, restando decidido que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição".
Conforme o precedente vinculante acima mencionado, não é adequada a adoção de critérios objetivos para aferição da condição de hipossuficiência com a finalidade de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, devendo o magistrado, diante de elementos que causem dúvida acerca da insuficiência financeira do requerente, intimá-lo para que providencie a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a sua condição econômica atual não permite pagar as custas e despesas do processo, consignando as razões que justificam o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Ademais, restou decidido que a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo adequada, em caso de dúvida justificada pelos elementos dos autos, que pode ser aferida a partir de elementos objetivos, a determinação de juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Expedida/Certificada
Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Por tais considerações, verificando na hipótese que a autora, apesar e declarar estar recebendo benefício previdenciário, não trouxe aos autos o extrato do INSS para corroborar sua a natureza do referido benefício e o valor efetivamente recebido, e, considerando que o extrato bancário que instrui a petição inicial aponta movimentação financeira significativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem o pleito, inclusive as 3 (três) últimas DIRPF e os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas de sua titularidade, ou para promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve a Secretaria realizar pesquisa no SISBAJUD, a fim de apurar as contas judiciais de titularidade da parte autora, anexando o resultado aos autos antes da conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada