Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009829-57.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: G. D. J. S. e outros Advogado(s): MILENA COSTA REIS (OAB:BA76140) REU: BLUE STAR ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência ajuizada por G. D. J. S., menor impúbere, representado por seu genitor Geidson Rodrigues Santos, em face de Blue Star Assistência Médica Ltda. A parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e ostentar diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84.0, necessitando da manutenção de tratamento multidisciplinar contínuo especializado em abordagem de apoio intensivo (ID. 509388372).
Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência o custeio e a liberação integral de sessões de acompanhamento multidisciplinar, abrangendo especialidades como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia, em clínica credenciada ou específica indicada nos autos. Eis o relato do essencial.
Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, à vista da documentação juntada aos autos, que faz presumir ausência de condição para suportar as despesas do processo, considerando, ainda, que dos autos não constam elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC, advertindo-se que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso constatado que o beneficiário não faz jus a sua concessão, tendo como consequência, a obrigatoriedade de pagamento das custas que porventura tenha deixado de recolher, até o décuplo, em caso de comprovada má-fé.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, estabeleceu diretrizes vinculantes e critérios cumulativos que condicionam a concessão de provimentos judiciais voltados à cobertura de procedimentos e tratamentos de saúde não previstos expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Assim, para a justa apreciação da pretensão deduzida, sobretudo antes de eventual deliberação acerca das medidas de urgência postuladas, revela-se indispensável que a parte autora instrua os autos com os elementos probatórios fixados na ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos a cópia integral do instrumento contratual celebrado com a ré, bem como comprove cumprir os requisitos estabelecidos no julgamento da ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal: i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado, com a indicação pormenorizada da necessidade do tratamento; ii) inexistência de negativa expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); iii) ausência de alternativa terapêutica adequada e eficaz para a condição do paciente dentre as opções já previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; iv) comprovação da eficácia e segurança do tratamento postulado à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e v) existência de registro válido do tratamento ou produto perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS/TJBA) para emissão de nota técnica sobre a convergência do tratamento prescrito com as evidências científicas e com o rol da ANS, nos moldes exigidos pela ADI 7.265. Abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC, diante da presença de interesse de incapaz.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos na fila correspondente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Camaçari/BA, 23 de julho de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009829-57.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: G. D. J. S. e outros Advogado: MILENA COSTA REIS (OAB:BA76140) REU: BLUE STAR ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposto por G. D. J. S. em face de BLUE STAR ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A parte autora em petição de ID 509383882, junta documentações entre os quais: Carteirinha do Plano, ID 509383886; Diagnóstico de Autismo, ID 509383890; Prescrições Médicas, ID 509383891 e Negativa do Plano de Saúde, ID 509383896. A parte autora em petição inicial de ID 509388372, informa que: "[...] o autor possui diagnóstico de Transtorno do espectro autista, evoluindo com dificuldade na interação social cognitiva, atraso da fala, agitação psicomotora.
Necessita manter equipe multidisciplinar com psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e musicoterapia, conforme pode-se confirmar através de relatório médico". O autor junta aos autos documento referente a CTPS e novo Laudo Médico (ID 509392212 e ID 510095225, respectivamente. É O QUE BASTA RELATAR,
DECIDO.
1 - DA JUSTIÇA GRATUITA E VALOR DA CAUSA No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais. Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado. O do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Petição
Distribuição
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Ademais, observo que o autor atribui a causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos danos morais solicitados. Ocorre que, o valor da causa em ações que tratam sobre tratamento de saúde, corresponde ao custeio referente ao tratamento médico pretendido pelo autor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PERÍODO DE UM ANO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA. DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO. MÉDICO ESPECIALISTA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. O valor da causa corresponde ao custeio referente a 1 (um) ano de tratamento médico pretendido pelo autor, quando o período de duração é indeterminado.
2. Se o plano de saúde contratado possui cobertura para a patologia que acomete o segurado, deve a operadora custear as despesas havidas com o tratamento recomendado pelo médico especialista.
3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente.
4. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu que, dos contratos e regulamentos, constem a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do beneficiário.
5. Não havendo qualquer previsão no regulamento do plano de saúde, não há que se falar em obrigatoriedade de coparticipação do beneficiário.
6. A recusa de fornecimento de tratamento não constante no rol da ANS e no contrato não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
7. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, parcialmente provido. (TJ-DF 07147805920198070003 DF 0714780- 59.2019.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO. TRATAMENTO PELO MÉTODOABA. Sentença de procedência. Apelo da ré.
1. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. Art. 292, §3º, CPC, que no caso deve ser equivalente ao montante despendido com o tratamento pelo período de um ano. Impugnação ao valor da causa rejeitado.
2. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Perícia desnecessária para comprovação de existência de profissionais em sua rede credenciada.
3. Cobertura. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico. Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS. Aplicação da Súmula nº 102, TJSP. Precedentes. Não comprovação pela ré de que há, na rede credenciada, estabelecimento e profissionais habilitados para o tratamento segundo o método indicado pelo médico do autor.
4. Limitação do número de sessões das terapias. Abusividade. Sessões indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta. Limitação que iria de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 51, IV e §1º, do CDC, e 424 do CC). Aplicação por analogia da Súmula nº 302 do E. STJ. Precedentes.
5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 1017291-92.2020.8.26.0196, Relator: MARY GRUN, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data de Publicação: s.d.) Isto posto, DETERMINO:
1 -
Intime-se a parte autora para trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, bem como emendar à inicial e atribuir à causa valor correspondente ao custeio referente a 1 (um) ano de tratamento médico pretendido pelo autor, juntado o respectivo orçamento. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção;
2 - Ao cartório, para que certifique nos autos a (in)existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes.
2 - DA COMPETÊNCIA Inicialmente, cabe destacar que, em demandas que envolvem crianças e adolescentes, deve-se observar com rigor os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina a prioridade absoluta para a proteção integral desse público, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do ECA. No caso em questão, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de plano de saúde para o custeio de terapias relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), evidenciando o interesse de uma criança, devidamente representada.
Diante disso, é imprescindível assegurar que o trâmite processual observe os princípios e normas específicas aplicáveis à infância e juventude. Nesse sentido, o artigo 148, inciso IV, do ECA, confere competência absoluta e vinculante à Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar ações nas quais se busque garantir os direitos das crianças e adolescentes, ainda que o litígio envolva contratos de direito privado, como nos casos de planos de saúde.
Tal regra visa a assegurar que o julgamento seja realizado em uma unidade judiciária especializada, capacitada para lidar com as peculiaridades dessas demandas. Seguindo no mesmo entendimento, colaciono abaixo entendimento recente do TJBA acerca do tema e IRDR do TJMG: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010703-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148, INC. IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 - MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. 8010703-67.2022.8.05.0000, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto. (TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS A MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IRDR - CV 1.0000.15.035947-9/001 - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.- Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001) (TJ-MG - AC: 10000181015421003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Unimed Lavras Cooperativa de Trabalho Médico e por criança autista contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a 1ª Apelante a custear tratamento multidisciplinar de paciente com transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) a concessão da justiça gratuita ao menor; (ii) a obrigação de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar prescrito; e (iii) a competência da Vara da Infância e da Juventude para julgar o pedido de indenização por danos morais formulado na mesma ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à gratuidade de justiça ao menor tem natureza personalíssima e a capacidade financeira dos representantes legais não afasta, por si, a presunção de hipossuficiência em favor do menor, conforme jurisprudência do STJ.
4. Nos termos do art. 197 da CR/1988 e da Lei n. 9.656/1998, o plano de saúde deve garantir o custeio integral do tratamento prescrito por médico assistente, incluindo métodos específicos recomendados para o transtorno do espectro autista, conforme Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
5. A competência das Varas da Infância e da Juventude para julgar demandas que envolvem o direito à saúde de menores é absoluta e vinculante, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001.
6. A negativa do plano de saúde em custear o tratamento não gera automaticamente dano moral, dependendo de demonstração de agravamento da aflição ou do prejuízo ao paciente, o que não se comprovou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Primeiro recurso desprovido; segundo recurso parcialmente provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CPC, arts. 98, 99 e 1.013, § 3º, I; Lei n. 9.656/1998; Lei n. 12.764/2012; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001; STJ, AgInt no AREsp 618.698/SC; AgInt no REsp n. 2.100.876/SP. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091503220228130382, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) Sendo assim, considerando que a competência é absoluta e vinculante da Vara da Infância e Juventude DETERMINO a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem especificamente sobre a decisão recente do TJBA sobre a competência e sobre o IRDR do TJMG.
Prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 22 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito GA / MR