Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, DERIVALDO FREIRE SANTOS
- Advogado
- CLEUDSON SANTOS ALMEIDA (OAB 15040/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8009829-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: DERIVALDO FREIRE SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos etc. DERIVALDO FREIRE SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. No curso do processo, determinou-se a manifestação e o cumprimento de providência indispensável ao andamento regular do feito, por meio do despacho de ID 533831299. Conforme certificado nos autos, a parte Autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada, permanecendo inerte.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. O processo civil orienta-se pelo princípio do impulso oficial mitigado pelo dever de cooperação das partes, cabendo ao demandante praticar os atos e diligências necessários ao desenvolvimento regular e válido da relação processual. Quando a parte autora deixa de promover as medidas indispensáveis ao andamento dos autos, sobrevém a falta de interesse processual na continuidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese vertente, intimada especificamente para dar andamento ao feito conforme as diretrizes do despacho de ID 533831299, a parte Autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou justificativa plausível, o que evidencia o desinteresse no prosseguimento da lide. A inércia injustificada da parte autora após expressa advertência judicial configura o abandono da causa, ensejando a extinção terminativa do feito sem julgamento do mérito, nos moldes estipulados no nciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
