Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8009830-10.2019.8.05.0150 Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MARLUCE DOS SANTOS BATISTA REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO
JÁ fora prolatada sentença, bem como julgada a apelação interposta, com trânsito em julgado certificado. Assim, intimem-se as partes da chegada dos autos a essa unidade judiciária, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e proceda-se ao cumprimento das diligências necessárias à sua cobrança, se for o caso.
Havendo interesse no cumprimento da sentença, observe-se o art. 534 do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Lauro de Freitas (BA), 28 de março de 2025 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Documento
Petição
Recebimento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA 8009830-10.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Apelado: Marluce Dos Santos Batista Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009830-10.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: MARLUCE DOS SANTOS BATISTA Advogado(s):FAUSTO KUPSCH FILHO ACORDÃO Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IPTU. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LIMITES TERRITORIAIS ENTRE MUNICÍPIOS. BITRIBUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que, em Ação Anulatória, julgou procedente o pedido de Marluce dos Santos Batista para declarar a incompetência do Município de Lauro de Freitas para a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado no Loteamento Marisol, situado na região limítrofe entre os municípios de Salvador e Lauro de Freitas. 1.2.
A sentença determinou a anulação do lançamento fiscal do IPTU e o descadastramento do imóvel no cadastro da Prefeitura de Lauro de Freitas, além da condenação do município ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Lauro de Freitas possui legitimidade para cobrar o IPTU sobre o imóvel localizado no Loteamento Marisol, ou se a competência tributária pertence ao Município de Salvador, em razão da indefinição dos limites territoriais entre os dois municípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência dos municípios sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana. 3.2. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a cobrança do IPTU sobre o imóvel localizado no Loteamento Marisol é de competência do Município de Salvador, considerando a indefinição dos limites territoriais entre os dois municípios, o que evita a bitributação. 3.3.
Apesar das tentativas de resolução por parte da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, a contenda sobre os limites territoriais persiste, sendo mantida a competência de Salvador para a cobrança do tributo no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a incompetência do Município de Lauro de Freitas para a cobrança do IPTU sobre o imóvel no Loteamento Marisol, e determinou a anulação do lançamento fiscal. Tese de julgamento: “A competência para a cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área limítrofe entre dois municípios é atribuída ao município que efetivamente exerce a jurisdição sobre o imóvel, evitando-se a bitributação no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Art. 32 do Código Tributário Nacional.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8020344-17.2022.8.05.0150, Relatora: Licia Pinto Fragoso Modesto, publicada em 04/09/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8009830-10.2019.8.05.0150 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e apelada MARLUCE DOS SANTOS BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
2024
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2021
Publicação
2020
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
2019
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Liminar
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO 8009830-10.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marluce Dos Santos Batista Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723) Reu: Municipio De Lauro De Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009830-10.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARLUCE DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): FAUSTO KUPSCH FILHO (OAB:0040723/BA) RÉU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
DESPACHO .
Intime-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no mesmo prazo, para fins de designação de audiência de instrução, se necessário. LAURO DE FREITAS/BA, 4 de novembro de 2019.
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Distribuição
Conclusão