PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO 8009830-13.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Eudes Pinheiro Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009830-13.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: EUDES PINHEIRO Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EUDES PINHEIRO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DA COELBA. Narra a parte autora que recebeu em sua casa funcionário da empresa ré fazendo cobranças desconhecidas pelo autor, em virtude de alegada inscrição de seu nome do rol de maus pagadores. Diz que ao buscar informações acerca da origem do débito tomou conhecimento que constava em seu desfavor um débito de R$ 602,29 (seiscentos e dois reais e vinte e nove centavos) inscrito pela empresa ré.
A parte autora afirma que já teria pago o mencionado valor à ré, mas afirma que foi pressionada a pagar novamente diante da alegação de que se não pagasse iria cortar a energia elétrica do imóvel. Por fim, sustenta que almeja, portanto, a reparação dos danos através do poder judiciário.
Do exposto, requereu à parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, consistente na determinação de retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para obstar eventuais cobranças. Juntou aos autos: comprovante de pagamento ID408730219, cópias da carteira de trabalho ID 408730220, documento de identificação com foto ID 408730221, declaração de hipossuficiência ID 408730222, procuração ID 408730223, comprovante de residência ID 408730224, substabelecimento ID 408730225.
Em despacho de ID 409303809, este juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse nos autos o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em resposta ao chamamento processual, a parte autora peticionou nos termos do ID 434954501, juntando aos autos: comprovante de inexistência de imposto a pagar ou a ser restituído, histórico de créditos e fatura de consumo essencial ID 434954502.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório.
DECIDO. O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$20.602,29(seiscentos e dois reais e vinte e nove centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$1.904,44 ( mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso)
Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$1.904,44 ( mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) estas, parceladas em 15 (quinze) meses, resultaria no importe de R$126,96 (cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) plenamente possível de ser custeada pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$126,96 (cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.06.2024, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias sob pena de extinção. DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando a exordial, a parte autora formulou o seguinte pedido de caráter liminar: “que, seja concedido [...] a retirada do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a interrupção imediata das cobranças que sabidamente inexistentes”.
Pois bem. Em linhas gerais, podemos entender que as normas civis, estabelecidas principalmente com o Código Civil de 2002, tem como intuito a regulamentação da vida cotidiana, estabelecendo as regras gerais de convívio entre os particulares. Partindo desse pressuposto, faz-se necessário entender que as relações efetuadas por particulares, a depender da maneira que sejam desenvolvidas, detém um fundamento jurídico em si, estabelecendo um elo entre as partes.
As obrigações, a seu turno, consistem em uma relação jurídica na qual a parte devedora obriga-se, de forma espontânea, via de regra, a uma prestação patrimonial em favor da outra, que ocupa a posição de credora. Importa destacar que, ocorrendo o inadimplemento, o credor tem o direito de lançar mão de medidas judiciais e extrajudiciais para receber o seu crédito, sendo uma dessas medidas as anotações nos órgãos de proteção de crédito.
Feitas tais ponderações, passo à análise do caso em tela. O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, observo que um dos pressupostos gerais para a concessão da tutela não se configurou, qual seja, a verossimilhança fática.
Sobre tal assunto, discorre Fredie Didier, da seguinte forma: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Editora Juspodivm. 11 ed. Salvador: 2016, p. 608) Logo, in casu, não verifiquei o grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos nos autos necessário para o deferimento da medida. Isto, pelo fato de que não há como este juízo presumir uma provável verdade, quanto a inexistência do fato constitutivo do aludido débito, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa, em razão clara da existência de fato negativo.
Assim, entendo que da análise da narrativa autoral, bem como diante dos documentos colacionados no processo até o presente momento, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos. Ademais, conforme, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC.
2. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência, mormente diante da existência de relação jurídica entre as partes e da necessidade de dilação probatória.
3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.480223-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020). Por conseguinte, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que essa exige-se a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, principalmente, considerando a necessidade de dilação probatória e oportunização do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, intime-se a parte autora, para que proceda com o recolhimento das despesas processuais, nos termos desta decisão.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se a parte autora para que colacione aos autos documento de identificação com foto e comprovante de residência, sob pena de extinção. Prazo de 15 ( quinze) dias. Ato contínuo, após a comprovação do recolhimento das custas processuais e citatórias, determino ao cartório que proceda-se com a citação do réu para que apresente contestação, sob pena de revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 28 de maio de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m