Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, EDUARDO PESSOA, CAMILA FERRAZ COELHO
- Advogados
- AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 31955/BA), CAMILA FERRAZ COELHO (OAB 49073/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO: 8009830-46.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: EDUARDO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível. Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção da ação, tendo em vista a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC. Custas e honorários já quitados pelo executado. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal.
Se for o caso, OFICIE aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. PROCEDO ao desbloqueio da penhora online (SISBAJUD) e do RENAJUD, caso tenham sido realizados no processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Porto Seguro/BA, 14 de maio de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
