Intimação
D- Órgão
- 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- NASSER AUGUSTO BORGES, MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009830-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NASSER AUGUSTO BORGES Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador pretendendo a cobrança de dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constantes do processo. Acontece, entretanto, que o próprio exequente, por meio de petição acostada aos autos, requereu a extinção do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, por ter havido o cancelamento do débito/CDA(S) que servia(m) de lastro à pretensão executória.
É certo que a Execução Fiscal pode ser extinta, por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). No caso sob exame, a extinção da Execução Fiscal afigura-se providência imperiosa, tendo em vista que houve o cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme informado pelo próprio Exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com supedâneo no art. 26 da L.E.F e no art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Sem condenação em honorários ante a ausência de angularização processual. Na circunstância de ter havido penhora e/ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará em favor do depositante para liberação de valor depositado em conta judicial, bem como visando ao levantamento de quantias resultantes de bloqueio de ativos financeiros porventura realizado para fins de arresto ou penhora.
Atribuo a esta sentença força de ofício/mandado.
Publique-se. Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa definitiva, diante da renúncia ao prazo recursal. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
