PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009830-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0803834-38.2015.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador para a cobrança de débitos tributários relativos ao IPTU e TRSD, no montante de R$ 34.558,44 (trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
A decisão agravada (ID nº 78061796) determinou o bloqueio de ativos financeiros da Agravante pelo sistema SISBAJUD, diante da recusa do Município em aceitar o imóvel oferecido à penhora como forma de garantia da execução fiscal. Nos termos da decisão, caso houvesse bloqueio de valores, a parte executada deveria ser intimada para apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 16, III, da Lei 6.830/80.
Diante disso, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 78061790), requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, sob os seguintes fundamentos: (i) Violação ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), pois o bloqueio de ativos financeiros inviabiliza a continuidade das atividades da URBIS, empresa pública em processo de liquidação; (ii) Os extratos contábeis (ID nº 78061806) demonstram que a URBIS registra sucessivos prejuízos operacionais, com ativos líquidos negativos nos últimos exercícios fiscais; (iii) Mitigação à ordem de penhora (art. 11 da LEF), pois o bem imóvel oferecido à penhora garantiria a efetividade da execução sem comprometer a operação da empresa; (iv) Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 578, segundo a qual, se houver necessidade comprovada de afastar a ordem legal de penhora, a execução deve prosseguir por meios menos gravosos ao devedor; (v) Decisão do STF na ADPF 616, que reconhece que empresas públicas estaduais sem fins lucrativos e integralmente controladas pelo Estado devem ser submetidas ao regime de precatórios, impedindo a penhora direta de seus ativos financeiros.
Em sede de contrarrazões, a Prefeitura Municipal de Salvador argumentou que a decisão primeva deve ser mantida, tendo em vista a ausência de violação do princípio da execução menos gravosa, na medida que lhe é facultado a recusa do bem ofertado à penhora e é possível a penhora online de depósito ou aplicação financeira. Além disso, sustenta que a agravante não está subsumida ao regime de precatórios, não sendo este motivo para infirmar a decisão combatida.
É o relatório.
Decido. O Agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria.
Como mencionado alhures, trata-se de agravo de Instrumento interposto por Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0803834-38.2015.8.05.0001, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Agravante pelo sistema SISBAJUD, diante da recusa do Município em aceitar o imóvel oferecido à penhora como forma de garantia da execução fiscal.
In casu, após a agravante ter indicado à penhora o bem objeto do fato gerador do tributo em debate, o município agravado o recusou, requerendo o bloqueio de ativos financeiros da agravante, tendo seu pleito deferido, conforme decisão agravada. Com efeito, no curso da execução fiscal, é facultado ao executado indicar bens à penhora, conforme autorizado pelo art. 9º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, devendo-se respeitar a ordem de preferência estabelecida no art. 11 do mesmo diploma legal.
Nessa circunstância, é entendimento consolidado da jurisprudência que a Fazenda Pública detém legitimidade para recusar os bens ofertados, seja pela inobservância da ordem legal de gradação, seja em razão da constatação de que se trata de bens de difícil realizabilidade, sobretudo porque a execução deve ser conduzida de modo a resguardar o interesse do exequente. Ocorre que, não obstante a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, tal diretriz não possui caráter absoluto, admitindo flexibilizações diante de circunstâncias específicas e peculiaridades do caso concreto.
Isso porque, embora a execução deva atender, prioritariamente, ao interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil, impõe-se também a observância do princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, segundo o qual a execução deve se desenvolver, sempre que viável, pelo meio menos gravoso ao executado. Em entendimento paralelo: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO - ISS - EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 - Decisão que deferiu o pedido de substituição de bem penhorado.
Recurso interposto pelo Município. DA ORDEM DA PENHORA - Nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 6830 1980, a penhora de bens obedecerá a uma determinada ordem, sendo o dinheiro o primeiro - Entendimento jurisprudencial no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal - Precedentes do
C . Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Entretanto, a regra estabelecida no artigo 11 da LEF não é absoluta, podendo ser mitigada em situações específicas e diante das peculiaridades do caso concreto, pois embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC - aplicável às execuções fiscais nos termos do artigo 1º da LEF), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), de modo a permitir a conciliação desses dois princípios - Precedentes deste E .
Tribunal de Justiça relativizando a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - A posição adotada pela Fazenda Pública de apenas aceitar dinheiro (art. 11, I da LEF) como garantia da execução fiscal, além de eventualmente poder inviabilizar a atividade do executado, dificulta o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas na Constituição da Republica (art. 5º, incisos LV e
XXXV) - Ademais, não há prejuízo para a Fazenda Pública, pois a indicação da ordem da penhora se trata de fase de garantia do juízo, podendo o exequente, em qualquer fase do processo, requerer eventual substituição dos bens penhorados por outro, nos termos do art. 15, inciso II da Lei de Execuções Fiscais - Importante destacar, no entanto, que cabe ao executado demonstrar, quando do oferecimento da garantia à execução, que o bem indicado possui algum valor econômico, trazendo, por exemplo, a avaliação do bem .
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO EXECUTADO - A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu artigo 15, inciso I que ao executado é facultada a substituição da penhora desde que tal substituição seja por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, observada a ordem da penhora do art. 11 da Lei de Execução Fiscal - Nessas situações, sequer há a necessidade de aceitação expressa do exequente - Nas demais hipóteses, necessário que o exequente expressamente concorde com a substituição - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta
C. Câmara . No caso dos autos, houve manifestação anterior do Município condicionando a liberação do veículo ao oferecimento de outro bem em substituição - Requerimento realizado pelo executado em razão do perecimento do veículo penhorado por perda total, demandando a liberação do bem para fins de recebimento de transferência para seguradora e recebimento de indenização - Possibilidade de substituição, conforme visto - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22457056620248260000 Sertãozinho, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 15/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2024) Para tal medida, detalha-se apenas ser imprescindível que o executado apresente justificativa robusta, com elementos concretos e devidamente comprovados, que evidenciem a necessidade de aplicação excepcional desse princípio (AgInt no REsp 1781901/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, com publicação no DJe em 01/07/2019).
Neste sentido, nota-se nos autos que o executado adequadamente demonstrou as intemperes ocorridas em sua atividade financeira, visto que nos últimos exercícios fiscais a respectiva empresa demonstrou prejuízos alargados em sua operação, consoante os extratos contábeis colacionados no ID nº 78061806: (i) 2021: - R$ 56.073.000,00; (ii) 2022: - R$ 49.893.000,00; (iii) 2023: R$37.922.000,00.
Ora, não há modo mais claro para demonstrar que a constrição efetivada sobre os ativos financeiros da agravante seriam não apenas prejudiciais, mas praticamente impeditivos para o prosseguimento da atividade empresarial da executada, impondo ao patrimônio desta um sacrifício muito além do necessário, principalmente diante da possibilidade de oferecimento do imóvel objeto responsável pela incidência do fato gerador como garantia da execução.
Ademais, a aceitação exclusivamente de dinheiro como garantia da execução, além de, no caso em concreto, tornar inóqua a atividade do executado, dificulta o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LV e
XXXV. Justamente por isso, a recusa por parte do credor do bem indicado à penhora pelo devedor apenas encontra respaldo na jurisprudência desde que esteja devidamente fundamentada. Não se mostra suficiente, para legitimar tal recusa, a mera alegação de desrespeito à ordem legal de preferência prevista na Lei de Execução Fiscal. É necessário que o exequente demonstre, de forma concreta e justificada, que o bem indicado apresenta obstáculos relevantes à efetividade da execução, o que não ocorreu.
A ausência de motivação específica esvaziaria a própria utilidade da prerrogativa conferida ao executado de nomear bens à penhora no prazo legal de cinco dias contados da citação, convertendo esse direito em formalidade inócua. Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA INJUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRESUMIDA -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A nomeação dos bens à penhora da parte devedora fora da ordem legal prevista no art. 11, da Lei de Execução Fiscal, se submete à aceitação da Fazenda Pública, mas que eventual recusa deve ser justificada, com a demonstração de prejuízo, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, o que não aconteceu no caso sub examen .
2. Considerando que a nomeação dos bens à penhora do devedor se submete à aceitação, ou não, da Fazenda Pública e que a recusa deve ser expressamente justificada, ela não deve ser presumida.
3. Agravo de Instrumento provido em parte . Decisão reformada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018548-73.2023.8 .11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES AO FGTS. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA . RECUSA PELA CEF.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA MENOR ONESORIDADE DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR. DIFÍCIL ALIENAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Recurso interposto contra decisão que, nos autos da execução de débitos relativos ao FGTS proposta na origem, indeferiu a penhora sobre o bem indicado pela agravante e determinou o prosseguimento do feito. - Dos autos consta que a empresa indicou bem imóvel em garantia de propriedade de sócio falecido, apresentando termo de anuência firmado pelos respectivos herdeiros.
O mero desatendimento da ordem prevista pelo artigo 11 da Lei nº 6 .830/80 não constitui per si fundamento suficiente para a negativa de bem ofertado como garantia, à míngua de outro motivo que justifique a recusa. - De outro lado, mostra-se desarrazoada a recusa do imóvel pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a excussão deste bem poderá levantar valores suficientes para atender a integralidade do crédito tributário.
O argumento da Fazenda Nacional no sentido de que o imóvel ofertado pela recorrente é de difícil alienação revela-se genérico, não estando demonstrado por qualquer meio de prova admitido em direito. Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor impõe, em situações como a presente, que se esgotem as diligências para a arrematação do imóvel em hasta pública, o que não ocorreu até o presente momento, pois tal expediente geraria menores inconveniências ao executado, cujos interesses também devem ser tutelados pelo Judiciário . - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 00213913020164030000 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 25/07/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017) Cumpre salientar, ademais, que não se configura qualquer prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que a definição da ordem de penhora insere-se no âmbito da etapa voltada à garantia do juízo.
Nessas condições, é plenamente possível ao exequente, ao longo de toda a marcha processual, pleitear a substituição do bem constrito por outro que melhor atenda ao seu interesse, conforme autoriza expressamente o artigo 15, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais: Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: [...]
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Diante de todo o exposto, impõe-se reconhecer que, no caso concreto, a Agravante exerceu regularmente a prerrogativa legal de indicar bem à penhora, e a ausência de motivação específica e juridicamente relevante para a recusa do bem indicado - somada à possibilidade legal de futura substituição ou reforço da penhora, conforme dispõe o art. 15, II, da LEF - afasta qualquer alegação de prejuízo ao interesse público e reforça a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alíneas "a" e "b" do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, alterando a decisão combatida para confirmar a liberação do bloqueio efetivado sobre a conta bancária da Agravante, determinando, em contrapartida, que a execução fiscal seja garantida mediante a penhora do imóvel por ela indicado, nos moldes já delineados nos autos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se. DÁ-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)