Intimação
D- Órgão
- VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PEDRO JOSE DO NASCIMENTO, JOZIANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8009830-71.2025.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] Nome: JOZIANA DO NASCIMENTOEndereço: Povoado Baixa das Pedras, S/N, Área Rural, GLORIA - BA - CEP: 48620-000 Nome: PEDRO JOSE DO NASCIMENTOEndereço: Povoado Baixa das Pedras, S/N, Área Rural, GLORIA - BA - CEP: 48620-000
SENTENÇA
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Joziana do Nascimento contra Pedro José do Nascimento, na qual alega, em suma, que seu genitor, o requerido, é portador de Doença de Alzheimer (CID G30.0). A parte autora afirma que ele está impossibilitado de exercer os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de assistência permanente e da nomeação de curadora provisória e, posteriormente, definitiva.
Ao final, requereu basicamente a concessão da justiça gratuita, a nomeação como curadora provisória com poderes para gerir todos os atos da vida civil do interditando, a citação do curatelando, a produção de prova pericial, a expedição de ofícios para levantamento de bens e a procedência do pedido para nomeação definitiva de curadora. A petição inicial foi acompanhada de documentos pessoais da requerente (id. 528190389 - Pág. 8-9) e do requerido (id. 528190408 - Pág. 10-11, 13, 15-16), declaração de residência (id. 528194409 - Pág. 2), contas de consumo (id. 528190408 - Pág. 5, 12, 25-26), atestado médico (id. 528190408 - Pág. 7,
14) e certidões criminais da requerente (id. 528190408 - Pág. 13-17, 20-24). Em despacho proferido em 10 de novembro de 2025 (id. 529073534 - Pág. 1, 27-28), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido autoral, no prazo de 10 (dez) dias. O Ministério Público apresentou parecer em 08 de dezembro de 2025 (id. 534358893 - Pág. 1, 29), pugnando pela nomeação da requerente como curadora provisória do requerido.
