Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Homologação de Transação
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009830-84.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MELO DE FREITAS - BA70333, MARCONI SILVA NAVARRO - BA48757 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 [] §
SENTENÇA §
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CUMULADO COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes acima indicados compuseram amigavelmente, pondo fim ao litígio, antes que fosse proferida sentença de mérito (ID.497067292). As partes são capazes e conferiram poderes para transigir aos respectivos advogados ou assinaram diretamente o termo de transação.
Dessa forma, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, a avença pactuada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pro rata, se o acordo celebrado não dispuser de outro modo. Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, consoante previsão do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda-se à baixa de eventual(is) restrição(ões) judicial(is) lançada(s) por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se definitivamente estes autos digitais. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009830-84.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MELO DE FREITAS - BA70333, MARCONI SILVA NAVARRO - BA48757 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 [] §
SENTENÇA §
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CUMULADO COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes acima indicados compuseram amigavelmente, pondo fim ao litígio, antes que fosse proferida sentença de mérito (ID.497067292). As partes são capazes e conferiram poderes para transigir aos respectivos advogados ou assinaram diretamente o termo de transação.
Dessa forma, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, a avença pactuada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pro rata, se o acordo celebrado não dispuser de outro modo. Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, consoante previsão do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda-se à baixa de eventual(is) restrição(ões) judicial(is) lançada(s) por este Juízo.
Publique-se.
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
2024
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Petição
Audiência
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se definitivamente estes autos digitais. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Audiência
Antecipação de tutela
Distribuição