Intimação
D- Órgão
- 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A, JAILSON SANTOS GARCES
- Advogado
- VINICIUS KERI DE OLIVEIRA (OAB 117428/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8009830-88.2024.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAILSON SANTOS GARCES Réu: BANCO PAN S.A
DESPACHO
JAILSON SANTOS GARCÊZ ingressou com AÇÃO em face do BANCO PAN S.A, na comarca de Santo Antônio de Jesus-BA. Foi declinado a competência sob alegação do autor residir em Salvador-BA, sendo este o domicílio absoluto visto a relação de consumo. Observo que o autor declinou na inicial o endereço de seu domicílio em Santo Antônio de Jesus-BA e há no processo comprovante de residência, ID 473396692. Por ter o autor mais de um domicílio e ter optado pelo de Santo Antônio de Jesus, conforme qualificação da inicial, entendo que o juízo competente é o de Santo Antônio-BA.
Visto que a parte não qualificou na inicial o domicílio de Salvador e o mesmo demonstrou comprovante de residência no domicílio qualificado, entendo que o presente juízo não é competente. Deste modo, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes dos arts. 66, II e 953, I, ambos do CPC. Expeça-se ofício (art. 953, I, CPC) para o Exmo.
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. SALVADOR -BA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
