Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009831-73.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB:PR106089), VINICIUS KERI DE OLIVEIRA (OAB:PR117428) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348)
DECISÃO
Observando o que dos autos consta, constato que a matéria da presente demanda guarda identidade com aquela que é objeto do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos na proposta de afetação no recurso especial nº 2.224.599/PE: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). Com isso, visando garantir a segurança jurídica, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, conforme estabelece o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do TEMA 1.414/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de abril de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente Técnico de Juiz
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2025
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Petição
2024
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Documento
Emenda à Inicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - Pública Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: [email protected] Nº DO PROCESSO : 8009831-73.2024.8.05.0229 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO PARTE RÉ: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA CEJUSC Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM.
Juíza, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 21/08/2025 09:30, a ser realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto. A. de Jesus". Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792. Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
Fica intimada a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Acaso, alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato. Ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato através dos números (75) 9 8123-3798, (75) 9 9880-8297 ou (75) 3162-1305, para esclarecimentos.
E, em seguida, fica intimada a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, e, citada para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione ( e 344 do CPC). Ficam as partes advertidas que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ( do CPC), bem como, fica advertido(a) de que, o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do , do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009831-73.2024.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Adelaide Oliveira Silva MacedoTécnica Judmiciária
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Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Adelaide Oliveira Silva MacedoTécnica Judmiciária
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Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Adelaide Oliveira Silva MacedoTécnica Judmiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] Processo nº 8009831-73.2024.8.05.0229Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que por equívoco foi emitida a determinação Id nº 515678121, bem como, sua publicação.
O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Adelaide Oliveira Silva MacedoServentuária da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] Processo nº 8009831-73.2024.8.05.0229Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que por equívoco foi emitida a determinação Id nº 515678121, bem como, sua publicação.
O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Adelaide Oliveira Silva MacedoServentuária da Justiça
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009831-73.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor (a): MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO Réu: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade da Justiça. DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto A. de Jesus", posto que o Fórum está em reforma.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792, código de acesso à sala (senha): 8243792. Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão/senha da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato com a Chefe de Cartório, através números (75) 981233798 ou (75) 988910879, para esclarecimentos. Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC). As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência. A presente serve como mandado.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009831-73.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor (a): MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO Réu: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade da Justiça. DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto A. de Jesus", posto que o Fórum está em reforma.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792, código de acesso à sala (senha): 8243792. Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão/senha da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato com a Chefe de Cartório, através números (75) 981233798 ou (75) 988910879, para esclarecimentos. Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione ( e 344 do CPC). Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ( do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - Pública Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: [email protected] Nº DO PROCESSO : 8009831-73.2024.8.05.0229 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO PARTE RÉ: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA CEJUSC Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM.
Juíza, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 21/08/2025 09:30, a ser realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto. A. de Jesus". Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792. Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
Fica intimada a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Acaso, alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato. Ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato através dos números (75) 9 8123-3798, (75) 9 9880-8297 ou (75) 3162-1305, para esclarecimentos.
E, em seguida, fica intimada a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, e, citada para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione ( e 344 do CPC). Ficam as partes advertidas que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ( do CPC), bem como, fica advertido(a) de que, o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do , do CPC).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009831-73.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Marigloria De Jesus Ribeiro Advogado: Alex Oliveira Sousa (OAB:PR106089) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009831-73.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor (a): MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO Réu: BANCO PAN S.A Alega a autora na exordial que “(...) valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados pelo mercado, a parte acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a RÉ, oportunidade em que foi informada de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês”.
Relata que “(...) após certo período da contratação do empréstimo, a parte autora concluiu que, na verdade, o empréstimo realizado junto ao (a) réu (ré) se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”. Ou seja, relata a autora que REALIZOU EMPRÉSTIMO, mas não tinha ciência que seria na modalidade RMC. E se a autora realizou empréstimo, significa que recebeu um valor creditado na sua conta, portanto, não há a possibilidade de se determinar ao acionado que lhe devolva em dobro o valor das parcelas descontadas, uma vez que a declaração de nulidade do contrato não afasta o dever de a autora devolver o valor creditado em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
Outrossim, não há também como se converter a modalidade da contratação para empréstimo pessoal consignado, já que não foi informada na exordial a data do empréstimo e o valor creditado, quando estes são imprescindíveis para o cálculo da readequação dos encargos remuneratórios. Nesse sentido, determinou-se a emenda da exordial, para que fosse informada a data do contrato, maneira de adesão (telefone, aplicativo ou presencialmente), o valor creditado, e em qual conta recebeu o crédito contratado, nos termos dos arts. 319, 321 e 330 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia.
Eis que a autora, intimada, mudou a narrativa fática, para dizer que: “(...) trata-se de ação com o objetivo de anular um contrato onde a parte nunca obteve acesso ao mesmo, em verdade, nunca contratara CARTÃO DE CRÉDITO, sequer sabia da existência do negócio, sendo que apenas descobriu ao verificar seu extrato de empréstimos consignados”. E complementa: “Assim, as determinações deste juízo, em relação exibição dos contratos, impedem claramente o acesso à justiça, vez que são informações que a parte não possui, e não há outro meio de acesso, senão a RÉ ser citada e apresentar o contrato, objeto desta ação”.
Contudo, deixou a autora de observar que este Juízo não determinou qualquer exibição de documento e sim informações importantes ao deslinde do feito, as quais, ela, como consumidora, deveria saber (data do empréstimo, valor que recebeu e maneira de contratação). Ora! Se a autora afirma que realizou empréstimo, deveria saber, pelo menos, o valor recebido, até porque é cediço que no contrato de cartão de crédito consignado é muito comum que os estipulantes recebam empréstimo também.
E, conforme relatado, no lugar de EMENDAR a exordial, elucidando as questões suscitadas, a autora alterou a narrativa fática, alegando que NUNCA contratou cartão de crédito, quando se sabe que a causa de pedir não é fraude, e, sim, possível oferta enganosa de empréstimo por RMC.
Do exposto, determino que a autora informe ao menos o valor que recebeu em virtude de sua adesão ao contrato de n. 169.957.682-0 e o número da conta bancária em que este foi creditado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Santo Antônio de Jesus - BA, 13 de novembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009831-73.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Marigloria De Jesus Ribeiro Advogado: Alex Oliveira Sousa (OAB:PR106089) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009831-73.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor (a): MARIGLORIA DE JESUS RIBEIRO Réu: BANCO PAN S.A Trata-se no caso de ação ordinária, em que a autora relata que não aderiu a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), alegando que acreditou estar realizando apenas um empréstimo. Contudo, os fatos foram relatados genericamente, sem indicação de data do contrato, valor do empréstimo, conta creditada, maneira de adesão, nem de detalhes importantes ao deslinde da controvérsia, o que torna a petição inicial inepta, inclusive dificultando a defesa do réu e análise da lide pelo Juízo.
Nesse sentido, INTIME-SE A AUTORA, através de seu patrono, para que emende a exordial, no prazo de 15 dias, indicando com precisão os fatos alegados, informando a data do contrato ora questionado, maneira de adesão (telefone, aplicativo ou presencialmente), o valor creditado, e em qual conta recebeu o crédito contratado, nos termos dos arts. 319, 321 e 330 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia.
Após, RETORNEM-SE CONCLUSOS na fila de despacho inicial. Santo Antônio de Jesus - BA, 14 de outubro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de julho de 2025. OBSERVAÇÃO: Em obediência do que consta no Oficio Circular nº CGJ 52/2023- do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, a fim de da serventia proceder com o devido saneamento de dados parte deverá no ato da audiência está munida da documentação conforme o caso como: OAB, CNPJ, CPF e RG. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Laise Duarte Couto Mota Analista Judiciária
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC). As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência. A presente serve como mandado.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de março de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de julho de 2025. OBSERVAÇÃO: Em obediência do que consta no Oficio Circular nº CGJ 52/2023- do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, a fim de da serventia proceder com o devido saneamento de dados parte deverá no ato da audiência está munida da documentação conforme o caso como: OAB, CNPJ, CPF e RG. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Laise Duarte Couto Mota Analista Judiciária