PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009832-11.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO MENOR: A. M. S. e outros Advogado(s): PAMELA LARISSA LIMA SILVA (OAB:MG231760) REQUERIDO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), LAIZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por A. M. S., menor impúbere, representado por sua genitora ERICA MENDES DA SILVA, em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. O Autor, nascido em 22/04/2018, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte (CID 10: F84.0 // CID 11: 6A02) e Transtorno de Ansiedade de Separação (CID 11: 6B05), condições que exigem acompanhamento psicológico contínuo e individualizado (ID 522074809; ID 522069058).
De acordo com a Petição Inicial, em outubro de 2022, a genitora do Autor solicitou à Unimed indicação de profissional de psicologia infantil, mas a operadora permaneceu inerte, sem prestar qualquer resposta. Diante da ausência de retorno por cerca de sete meses, a genitora optou por buscar atendimento particular, iniciando o acompanhamento psicológico do Autor em 17/05/2023 com a psicóloga Liliane Ribeiro (CRP 03/1657), com quem se estabeleceu um vínculo terapêutico sólido.
Os relatórios médicos e psicológicos (ID 522074809; ID 522074810) destacam a necessidade de continuidade do tratamento com a mesma profissional, dada a condição de Transtorno de Ansiedade de Separação, que torna desaconselhável a troca de terapeuta para evitar retrocesso terapêutico. Em julho de 2025, a genitora do Autor protocolou pedido administrativo de reembolso das despesas realizadas com o tratamento entre fevereiro de 2024 a junho de 2025, no montante de R$ 11.220,00.
Este pedido foi negado pela Unimed Costa do Descobrimento sob a justificativa de haver profissional credenciado disponível. A comunicação formal da negativa só foi encaminhada à genitora após diversas solicitações. Assim a parte autora requereu o reembolso integral das despesas passadas, no valor de R$ 12.820,00; a condenação das rés à obrigação de fazer, consistente no reembolso periódico semestral das despesas futuras com o tratamento psicológico; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; indenização por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 10.000,00.
A Unimed do Brasil apresentou Contestação (ID 529146103), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser uma Confederação de 3º grau, com função meramente institucional e de coordenação, sem comercializar planos de saúde ou possuir rede credenciada. Impugnou a solidariedade e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A Unimed Costa do Descobrimento também apresentou Contestação (ID 530279694), impugnando o pedido de justiça gratuita.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual devido à inadimplência da parte autora nas mensalidades de agosto e setembro de 2025 na data da propositura da ação (25/09/2025), com notificação prévia enviada em 19/09/2025 (ID 530282278). No mérito, sustentou a ausência de negativa de atendimento, a existência de rede credenciada apta, e que o tratamento particular foi por escolha da genitora, afastando o dever de reembolso integral.
Por fim, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo, a inexistência de urgência ou emergência e a ausência de dano moral ou desvio produtivo, tratando-os como meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o reembolso fosse limitado à tabela de referência e que fosse autorizada a cobrança de coparticipação para sessões que excedessem o limite contratual. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e os documentos juntados pela parte autora.
A parte autora apresentou Réplica em ID 546293864. Instadas a se manifestarem sobre outras provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público foi intimado e manifestou ciência do despacho (ID 546367635).
É o relatório.
Decido. UNDAMENTAÇÃO
1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a manifestação das partes no sentido de não possuírem mais provas a produzir, e a natureza eminentemente documental da controvérsia, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor e as operadoras de plano de saúde é, inequivocamente, de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à complexidade das operadoras de planos de saúde, e da verossimilhança das alegações iniciais do Autor, que demonstram a falha na prestação do serviço e a essencialidade do tratamento, considero cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Das Preliminares Suscitadas Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Unimed do Brasil A Unimed do Brasil alegou sua ilegitimidade passiva, justificando que, como confederação, sua atuação é meramente institucional e de coordenação, não comercializando planos de saúde nem possuindo rede de prestadores.
Contudo, a argumentação não prospera. O Sistema Unimed, embora composto por cooperativas autônomas, apresenta-se ao consumidor como uma marca única e integrada, operando em regime de intercâmbio e interdependência. A própria Unimed do Brasil, em seu estatuto, define como objeto a "representação nacional e internacional do Sistema das Sociedades Cooperativas UNIMED", bem como zelar e administrar o "nome UNIMED, a marca(s), logomarca(s) e o símbolo(s) gráficos utilizados".
Nesse contexto, a Teoria da Aparência é plenamente aplicável, pois o consumidor é levado a crer na unidade do grupo. As operadoras que compõem o Sistema Unimed, ao se beneficiarem da marca e da rede de intercâmbio, respondem solidariamente pelos danos causados na cadeia de consumo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, "apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes".
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil e reconheço a solidariedade entre as rés. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual por Inadimplência A Unimed Costa do Descobrimento alegou a ausência de interesse processual do Autor em razão de inadimplência das mensalidades de agosto e setembro de 2025, na data da propositura da ação (25/09/2025), e que houve notificação prévia em 19/09/2025 (ID 530282278).
O Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, estabelece que a suspensão ou rescisão do contrato por inadimplência somente pode ocorrer se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e mediante notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso, a notificação de inadimplência foi enviada em 19/09/2025 e se referia às competências de julho e agosto de 2025.
Na data da propositura da ação (25/09/2025), a mensalidade de julho de 2025 não havia completado 60 dias de atraso. A de agosto de 2025, menos ainda. Portanto, não se configurava, naquele momento, a inadimplência superior a 60 dias prevista em lei para a suspensão ou rescisão do contrato. A regularização do débito, ainda que posterior à propositura da ação, demonstra que a parte autora agiu para cumprir suas obrigações, afastando a alegação de má-fé ou ausência de interesse.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Do Mérito Do Reembolso Integral das Despesas com Tratamento Psicológico O Autor, criança com TEA e Transtorno de Ansiedade de Separação, necessita de acompanhamento psicológico contínuo e individualizado, sendo o vínculo terapêutico um componente essencial para o sucesso do tratamento, especialmente para crianças no espectro autista que apresentam transtornos de ansiedade de separação.
A descontinuidade do tratamento pode gerar retrocessos no desenvolvimento (ID 522074809). Embora a Unimed Costa do Descobrimento tenha, posteriormente, indicado profissionais credenciados (ID 522074810; ID 530282273), estas indicações ocorreram meses e até mais de um ano depois do início do tratamento particular e da formação de um vínculo terapêutico. A omissão inicial da operadora em disponibilizar a rede credenciada de forma tempestiva para uma condição que demandava intervenção precoce e contínua configura falha na prestação do serviço.
O contrato de plano de saúde (ID 530282286) prevê cobertura para sessões com psicólogo. Embora a operadora alegue que o reembolso seria devido apenas em casos de urgência ou emergência ou de comprovada inexistência de rede credenciada, a interpretação das cláusulas contratuais, à luz do CDC, deve ser a mais favorável ao consumidor. A falha da operadora em disponibilizar a rede de forma adequada no momento da necessidade do Autor, somada à importância do vínculo terapêutico para o desenvolvimento de uma criança com TEA e Transtorno de Ansiedade de Separação, justifica o reembolso integral das despesas.
O simples oferecimento de uma rede credenciada a posteriori, quando o tratamento já havia sido iniciado e o vínculo terapêutico estabelecido devido à omissão da operadora, não elide a responsabilidade de reembolso. As despesas com tratamento psicológico, foram devidamente comprovadas nos autos. A obrigação de fazer, consistente no reembolso periódico semestral das despesas futuras, também é pertinente.
A continuidade do tratamento psicológico é essencial para o desenvolvimento do Autor, e a imposição de uma nova busca por profissionais credenciados a cada período implicaria em desassistência ou interrupção do tratamento, violando o princípio do melhor interesse da criança e o direito fundamental à saúde. Do Dano Moral A conduta das rés, caracterizada pela omissão inicial na indicação de profissional credenciado e pela subsequente negativa de reembolso do tratamento essencial do menor, gerou evidente angústia e sofrimento à genitora e ao próprio Autor.
A necessidade de buscar atendimento particular, com ônus financeiro inesperado, para assegurar um tratamento vital para o desenvolvimento de uma criança autista com transtorno de ansiedade de separação, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O dano moral, em casos de negativa indevida ou omissão na cobertura de tratamento de saúde, é reconhecido como in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa.
A situação impôs à família uma vulnerabilidade emocional e financeira que merece reparação. Considerando os fatos, a idade do Autor, a essencialidade do tratamento e a função compensatória e pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em conformidade com o pedido do usuário. Do Desvio Produtivo do Consumidor A parte autora pleiteou indenização pelo desvio produtivo, alegando que a conduta negligente da ré obrigou a genitora a despender tempo e energia na busca por atendimento e reembolsos.
Embora a teoria do desvio produtivo seja aplicável em diversas relações de consumo, exigindo que o consumidor empregue seu tempo útil para resolver problemas causados pela má prestação de serviços, no presente caso, não restou cabalmente comprovado o referido desvio em termos que justifiquem uma indenização autônoma. O desgaste e a frustração estão englobados na avaliação do dano moral já reconhecido.
Não foram apresentados elementos probatórios suficientes para quantificar ou qualificar o tempo e a energia despendidos de forma a fundamentar um dano material ou moral distinto a este título. Assim, indefiro o pedido de indenização por desvio produtivo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas, UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, a reembolsarem integralmente à parte autora, A.
M. S., as despesas comprovadas com o tratamento psicológico, no valor total de R$ 15.820,00 (quinze mil, oitocentos e vinte reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas, UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na obrigação de fazer consistente no reembolso periódico semestral das despesas futuras com o tratamento psicológico do Autor com a profissional Liliane Ribeiro (CRP 03/1657), ou outra que vier a substituí-la mantendo o vínculo terapêutico, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais e relatório médico atualizado que ateste a necessidade de continuidade terapêutica. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas, UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. d) INDEFERIR o pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor, por ausência de comprovação cabal. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado