Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2024
Expedição de documento
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Publicação
Documento
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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Comunicação eletrônica
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
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Recebimento
Remessa
Petição
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Publicação
Ato ordinatório
Petição
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Petição
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Publicação
Decisão de Saneamento e Organização
2023
Petição
Petição
Petição
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Petição
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Decurso de Prazo
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Antecipação de tutela
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009832-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Noemia Santos Calmon Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8009832-34.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: NOEMIA SANTOS CALMON Pólo Passivo: REU: BANCO PAN S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: NOEMIA SANTOS CALMON em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado. Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado. No mérito, requer a repetição do indébito, condenação do réu ao pagamento de dano moral e a readequação do contrato para empréstimo consignado. Instruiu a exordial com documentos de ID 179300245 a 179300252. Decisão de ID 179300252 indeferiu pleito liminar e deferiu gratuidade da justiça, bem como citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 193969213. Juntou documentos em ID 193969214 a 193969214. Manifestação à contestação ID 203014997. Decisão de organização e saneamento do processo em ID 427786888. Intimados acerca da produção de provas, ambas as partes manifestaram-se a favor do julgamento antecipado da lide, conforme ID 433986425 e 434390903. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Em razão de não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Nota-se, a partir dos documentos pela empresa ré, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento. Para tanto, a parte ré juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, objeto da lide, em ID 193969243 e 193969214. Tendo sido comprovado o crédito em proveito do autor do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, em ID 193969241 e 193969245, bem como a clareza de informações no contrato de adesão, mostra-se inviável a pretensão daquela de declarar a nulidade do referido negócio jurídico ou de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, dentro da reserva de margem consignável.
Ademais, não ficou demonstrado ter o autor sido induzido em erro. Presume-se, portanto, que o autor celebrou o contrato consciente do que fazia, até porque os termos do negócio estavam evidentes e objetivos no instrumento contratual. Enfim, demonstrada a contratação do indigitado cartão, não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nem como proclamar ilícito na conduta adotada pela instituição requerida, como pleiteia o autor.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, bem como sobre o desconto em folha de pagamento e constituição de reserva de margem consignável, demonstrando claramente taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado. Por fim, com relação pleito de pagamento de valores a título de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ou de comportamento que tenha ofendido algum direito da personalidade do autor, quando da realização do contrato objeto da demanda.
Assim, em razão de não haver outros pedidos de revisão das cláusulas contratuais, conforme preleciona o art. 330, § 2º, CPC, e com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS
Publicação
Ato ordinatório
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Publicação
Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
Publicação
Assistência Judiciária Gratuita
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Conclusão
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Publicação
Conclusão
Distribuição