4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES
Advogados
FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA), VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES (OAB 62345/BA), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB 33497/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009833-44.2020.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR REU: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id 579282268 interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 14 de setembro de 2026. FERNANDA VILLAS BOAS SILVA D EL REI Técnica Judiciária
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES
Advogados
FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA), VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES (OAB 62345/BA), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB 33497/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009833-44.2020.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR REU: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id 579316259 interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 14 de setembro de 2026. FERNANDA VILLAS BOAS SILVA D EL REI Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES
Advogados
FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA), VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES (OAB 62345/BA), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB 33497/BA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8009833-44.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil] PARTE AUTORA: MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR PARTE RÉ: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZATÓRIA, proposta por MILTON D'ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de ÉVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente narrou que contratou os serviços profissionais da requerida, na qualidade de advogada, para representá-lo em uma ação judicial contra uma seguradora (Processo nº 0005597-39.2008.8.05.0274), cujo objeto era a manutenção de um contrato de seguro de vida.
Em seguida, sustentou que, após o trânsito em julgado da referida demanda, com resultado desfavorável ao autor, a ré procedeu ao levantamento de valores que o requerente havia depositado em juízo para garantir a vigência de uma medida liminar. Aduziu que a ré se apropriou indevidamente de parte desses valores, a título de supostos honorários de êxito, no montante de R$6.327,15 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos), mesmo a causa tendo sido perdida.
Alegou ainda que, ao ser questionada sobre a apropriação por meio de notificação extrajudicial (ID nº 71741960), a ré respondeu de forma ofensiva, utilizando termos como "mau-caráter" e "pusilânime" em contranotificação (ID nº 71741972), o que lhe causou profundo abalo moral. Desse modo, veio a juízo requerer a condenação da ré à restituição do valor indevidamente retido e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID n° 71741906/71741989). A parte ré apresentou contestação, juntamente com reconvenção, conforme documento de ID n.º 205016799, na qual sustentou que a parte autora não comprovou os fatos alegados e que no momento da contratação foram pactuados honorários contratuais sem cláusula condicionando ao êxito da demanda. Afirmou que os honorários foram acertados como contraprestação pelos serviços realizados pela requerida, e que em função do desdobramento da demanda e sua duração houve uma defasagem do valor pactuado.
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
Decisão
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Publicação
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22 fev 2026
· 00:00 · há 7 meses
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2025
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Conclusão
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Março 20256 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20253 eventos
Ato ordinatório
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2024
15 eventos
Agosto 20245 eventos
Documento
Conclusão
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Julho 20243 eventos
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Abril 20241 evento
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Fevereiro 20243 eventos
Petição
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Janeiro 20243 eventos
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2023
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Conclusão
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Setembro 20231 evento
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Agosto 20231 evento
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Julho 20231 evento
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Junho 20235 eventos
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Março 20231 evento
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Fevereiro 20231 evento
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2022
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Outubro 20221 evento
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Setembro 20223 eventos
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Conclusão
Junho 20221 evento
Petição
Maio 20223 eventos
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Audiência
Abril 20222 eventos
Mandado
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Março 202214 eventos
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Fevereiro 20221 evento
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2021
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Dezembro 20211 evento
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Novembro 20213 eventos
Documento
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Mandado
Outubro 20219 eventos
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Junho 20211 evento
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2020
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Dezembro 20204 eventos
Publicação
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Mero expediente
Novembro 20202 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 20205 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ainda alegou que seu trabalho foi prestado corretamente e que, temporariamente, conseguiu êxito para a pretensão do autor, assim, defendeu que do montante levantado em função da devolução dos valores daquela demanda, no montante de R$24.145,79 (vinte e quatro mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), houve a retenção de R$4.754,77 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Impugnou os danos morais pleiteados e requereu o julgamento improcedente da ação. Em sede de reconvenção, na mesma peça de defesa, a parte reconvinte alegou que a demanda promovida pelo reconvindo e patrocinada pela reconvinte exigiu um labor muito superior ao esperado, bem como que o trabalho prestado pela advogada foi excepcional e assim pugnou pelo arbitramento judicial dos honorários com o objetivo de remunerar a reconvinda de forma compatível com o trabalho prestado, bem como condenar a parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte reconvinda apresentou réplica à contestação (ID nº 418761387) e contestação à reconvenção através da petição de ID n.º 418761385, alegando que a parte reconvinte não tem direito a honorários advocatícios e que os honorários pactuados já foram pagos. Ainda defendeu a prática de ato ilícito pela reconvinte e impugnou os danos morais pleiteados, requerendo ao final o julgamento improcedente da reconvenção.
Em sede de réplica à contestação, rebateu os argumentos da defesa. Intimadas as partes para especificarem provas (ID nº 443447357), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e prova oral (ID nº 458403814), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 458668477). O feito foi saneado (ID nº 478397572) e foi designada audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada, conforme termo e gravações audiovisuais anexadas aos autos (ID nº 497825082), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré.
A parte requerida apresentou cópia do processo administrativo disciplinar relativo à representação proposta contra a ré reconvinte (ID nº 498934404 e 498934406), tendo o autor se manifestado quanto ao documento apresentado (ID nº 499708244) e juntado documentos (ID nº 499708245/499708254) A parte autora apresentou suas alegações finais (ID nº 501120494) reiterando seus respectivos posicionamentos, ao passo que a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis (Certidão ID nº 540567560).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID n.º 478397572, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento. Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo à apreciação e discussão do mérito. DO MÉRITO Destaca-se, inicialmente, que é fato incontroverso a prestação dos serviços advocatícios por mais de dez anos, a liberação do alvará judicial na conta da advogada no valor de R$26.197,55 (vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e o posterior repasse ao autor do montante de R$20.019,08 (vinte mil e dezenove reais e oito centavos).
A controvérsia central desta lide reside na qualificação jurídica dos valores levantados pela ré e na legitimidade de sua retenção a título de honorários advocatícios, assim como aferir se a conduta da requerida no trato com o autor gerou danos morais passíveis de indenização. Enquanto o requerente sustentou que tais valores representaram a restituição de depósitos mensais realizados a título de prêmio de seguro (garantia processual), a requerida assevera que a retenção se justifica pelo efetivo e fiel exercício do mandato, que teria extrapolado os limites razoáveis de uma atuação comum, gerando um êxito, ainda que temporário, pela manutenção da liminar por dez anos.
Sustentou, assim, que o serviço excepcional prestado não foi remunerado a contento, o que autorizaria a retenção dos valores como honorários contratuais. Analisando a natureza jurídica dos depósitos realizados no feito anterior, verifico que o autor, por força de decisão liminar que mantinha a vigência de seu seguro de vida, efetuou o pagamento dos prêmios através de guias de depósito judicial. Tais valores possuíam nítida natureza de caução judicial e contraprestação pelo serviço usufruído.
Com o julgamento de improcedência do pedido de renovação contratual transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça (ID 71741944), os depósitos deveriam retornar ao patrimônio do depositante, uma vez que não houve o reconhecimento do direito pleiteado nem proveito econômico definitivo para o cliente. No que tange aos honorários advocatícios, é imperioso destacar a liberdade relativa de fixação das verbas contratuais pelo advogado, balizada pelos critérios éticos e legais, devendo observar a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o princípio da moderação.
Ademais, o dever de diligência e o zelo profissional são obrigações inerentes ao mandato outorgado, independentemente da complexidade ou da duração da causa. A atuação combativa e a manutenção de uma tutela antecipada por longo período constituem o estrito cumprimento do dever ético de buscar o melhor interesse do assistido, não autorizando cobranças extras unilaterais. A longa duração do processo judicial só justificaria a revisão de honorários ou o estabelecimento de valores adicionais se houvesse pactuação prévia e expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em tela.
É incontroverso que as partes não celebraram contrato escrito. A ausência de contrato escrito, conquanto não impeça a remuneração pelo serviço prestado, não autoriza a interpretação extensiva de cláusulas de êxito em prejuízo do cliente, sobretudo quando não há benefício patrimonial efetivo decorrente da lide. Além disso, a ausência de instrumento formal impede que a requerida invoque o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 para deduzir honorários diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Se a requerida considerou que houve serviço excepcional, não poderia cobrar por esse serviço de forma unilateral, sem ter pactuado com o autor. O arbitramento unilateral configura abuso do direito e viola o princípio da boa-fé objetiva, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO CLIENTE OU REQUERIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, não conferindo ao advogado o direito à retenção unilateral de verba devida ao constituinte.
2. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar a sentença, corretamente entendeu que, sem contrato escrito, a única via para a advogada fazer jus aos honorários seria a ação de arbitramento, configurando a retenção unilateral como ato ilícito e exercício arbitrário das próprias razões.
3. O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.
4. O recurso especial tampouco comporta conhecimento pela alegada violação ao art. 389 do Código Civil, por deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ademais, a relação entre advogado e cliente é um contrato de mandato, fundado na mais estrita confiança (fidúcia), o que impõe ao mandatário deveres fiduciários inafastáveis. Nos termos do art. 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa.
Complementarmente, o art. 668 do mesmo diploma legal estabelece o dever fundamental de prestação de contas: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, e a entregar-lhe o que recebeu em virtude do mandato, a qualquer título que seja. A transparência na gestão dos recursos do constituinte é pressuposto ético e legal da advocacia e sua inobservância atrai a responsabilidade civil do profissional.
Portanto, diante da ausência de prova de pactuação específica para a retenção efetuada e do descumprimento do dever de repasse integral dos valores levantados, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe. DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS Quanto ao pleito de indenização por danos morais, fundado na alegação de ofensa à honra em razão de expressões utilizadas pela ré em contranotificação extrajudicial, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
O dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige que a conduta ilícita extrapole a barreira do mero aborrecimento, atingindo de forma substancial e duradoura os direitos da personalidade, como a dignidade, o bom nome ou a integridade psíquica da vítima. No caso dos autos, a expressão ofensiva foi veiculada em comunicação privada entre as partes, não tendo sido demonstrada qualquer repercussão pública vexatória ou exposição do autor ao descrédito perante terceiros.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, comuns em algumas relações contratuais conturbadas ou discussões jurídicas ásperas, não são aptos a gerar o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial. A pretensão autoral, portanto, esbarra na ausência de comprovação de um dano real à honra subjetiva que ultrapasse o patamar das infortúnios da vida cotidiana.
O sentimento de indignação, por si só, não configura lesão anímica passível de reparação pecuniária. A análise detida do teor da contranotificação revela que o uso do termo "pusilânime" pela requerida não foi direcionado à pessoa do autor, de forma a atingir sua honra subjetiva ou sua dignidade pessoal. Em verdade, a leitura do trecho final do documento evidencia que a crítica se restringiu estritamente ao comportamento ou à atitude do requerente no âmbito da específica disputa contratual e financeira estabelecida entre as partes.
Consta expressamente na comunicação: "Diante de todo o exposto, em respeito à pessoa do CONTRANOTIFICADO e a de sua filha, restrinjo-me a expor e a fazer o que foi solicitado, sem fazer qualquer menção à atitude pusilânime do CONTRANOTIFICADO". A conduta da ré, embora revele um tom de aspereza, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento, decorrente do desgaste natural de uma relação de confiança que se rompeu de forma litigiosa.
A manutenção da integridade moral do ser humano exige o reconhecimento de que nem toda aspereza verbal ou descortesia constitui ato ilícito ensejador de danos morais. Assim, ausente a prova de sofrimento extraordinário ou de mácula indelével à reputação do requerente, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por essa razão entendo que a situação vivenciada pelo autor não é passível de danos morais indenizáveis.
DO PLEITO RECONVENCIONAL No que concerne ao pleito de reconvenção, a requerida/reconvinte postula a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão no fato de o requerente ter formalizado representação disciplinar perante a Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo nº 65/2018). Sustentou a reconvinte que a denúncia administrativa, ao imputar-lhe conduta antiética de forma supostamente leviana, causou severo abalo à sua imagem e reputação no meio jurídico e acadêmico.
Entendo que a pretensão reconvencional deve ser julgada improcedente. O cerne da questão reside na caracterização da conduta do autor como exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil. Todo cidadão que se sente lesado ou que vislumbra irregularidade na prestação de serviço profissional regulamentado possui a prerrogativa de provocar o órgão de classe competente para a apuração dos fatos, visando o resguardo da ética e da disciplina.
No caso em tela, a representação formulada pelo autor não se revelou temerária ou imbuída de má-fé ou dolo. Havia uma controvérsia fática e jurídica legítima acerca da retenção de valores levantados via alvará judicial, conforme discutido na lide principal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a representação disciplinar constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito, salvo flagrante abuso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO PERANTE A OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por THIAGO TOLEDO DE MENEZES e PARACATU COSMÉTICOS LTDA - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais movida contra CLÁUDIA FÁTIMA DA SILVA CAMPOS CÂMARA. Os autores alegam que a ré, viúva do advogado contratado em 2010, teria exigido indevidamente o pagamento antecipado de honorários e formulado representação temerária perante a OAB/MG, imputando conduta antiética ao autor Thiago.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a atuação da ré ao requerer o destaque de honorários e ao representar o autor na OAB configura abuso de direito e enseja responsabilidade civil; (ii) apurar a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes dessas condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formulação de representação disciplinar junto à OAB, desde que ausente abuso de direito, configura exercício regular de direito do cidadão e não gera, por si só, dever de indenizar.
4. A prova constante dos autos não demonstra que a representação à OAB/MG tenha causado prejuízos concretos ou que tenha havido excesso ou dolo por parte da ré.
5. A solicitação de destaque de honorários foi deferida judicialmente no processo de cumprimento de sentença, demonstrando que a conduta da ré encontra amparo legal e contratual, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
6. Inexistente o ato ilícito, não se configuram os requisitos para a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A representação disciplinar perante a OAB constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito na ausência de abuso ou dolo.
2. O pedido de destaque de honorários realizado com base em contrato e deferido judicialmente não caracteriza ilicitude.
3. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179452-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025). Dessa forma, a conduta do autor ao levar os fatos ao conhecimento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA insere-se nos limites do direito de petição e do controle social da profissão advocatícia.
Não havendo prova de divulgação vexatória da representação por parte do autor ou de abuso no exercício desse direito, a improcedência da reconvenção é medida de rigor. Também improcede o pedido de fixação de honorários advocatícios veiculados na Reconvenção. Isso porque extrai-se dos termos da contranotificação que a própria reconvinte reconhece ter recebido os honorários contratuais do reconvindo no início da demanda.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na ação principal, para CONDENAR a requerida/reconvinte à restituição do montante de R$ R$ 6.178,47 (seis mil cento e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor indevidamente retido quando do levantamento do alvará judicial no processo nº 0004016-92.2007.8.05.0274.
A quantia deverá ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, desde a data do evento danoso (retenção em 11/07/2017, conforme extrato de ID 71741958), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor na exordial.
Quanto à reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte, conforme fundamentação acima. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor da condenação para a requerida e sobre o valor do valor pretendido como danos mroais para a parte autora.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 82650751). Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R.
I. Vitória da Conquista/BA, 27 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES
Advogados
FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA), VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES (OAB 62345/BA), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB 33497/BA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009833-44.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil] PARTE AUTORA: MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR PARTE RÉ: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
Vistos. 1.- Indefiro o pedido veiculado no petitório de ID nº 501931616. Conforme certificado pela certidão de ID nº 524024222, a mídia da audiência foi sinconizada pelo gabinete e encontra-se disponível através da plataforma Pjemídias, conforme constou no termo de audiência. Em momento algum ficou consignado que seria disponibilizado link de acesso ao termo. 2.- Intimem-se e cumpra-se, retornando o feito conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista/BA, 24 de outubro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Mero expediente
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES
Advogados
FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA), VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES (OAB 62345/BA), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB 33497/BA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009833-44.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil] PARTE AUTORA: MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR PARTE RÉ: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
Vistos. 1.- Diante dos argumentos de ID nº 501931616, determino que a Servidora de Gabinete certifique se a gravação da audiência de instrução foi sincronizada na plataforma Pje Mídias. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 07 de outubro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Conclusão
Mero expediente
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
Advogados
JOSE RENATO FREITAS REGO (OAB 31686/BA), VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES (OAB 62345/BA), FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009833-44.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Milton D Almeida Ferreira Junior Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Reu: Evila Deveza Santos Carrera Advogado: Vitor Cangussu De Souza Moraes (OAB:BA62345) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PROCESSO n.º 8009833-44.2020.8.05.0274 BA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOREVILA DEVEZA SANTOS CARRERA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito (INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL), observando as quantidades especificadas: (1) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017.
A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ Vitória da Conquista - Bahia, 24 de fevereiro de 2025. FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
Advogados
JOSE RENATO FREITAS REGO (OAB 31686/BA), VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES (OAB 62345/BA), FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO 8009833-44.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Milton D Almeida Ferreira Junior Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Reu: Evila Deveza Santos Carrera Advogado: Vitor Cangussu De Souza Moraes (OAB:BA62345) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
PROCESSO: 8009833-44.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil] PARTE AUTORA: MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR PARTE RÉ: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR contra EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que no ano de 2007 contratou a demandada para ajuizar ação de renovação contratual, bem como aduziu que foram ajustados e pagos os honorários iniciais e que, em caso de sucesso da demanda, a acionada receberia apenas honorários de sucumbência.
A ação foi proposta e o pedido liminar feito foi deferido com o condicionamento de ser efetuado a consignação mensal das parcelas. Alegou que após o fim dos recursos o processo foi julgado improcedente, tendo como consequência a determinação para que os valores depositados pelo autor no decorrer do processo fossem devolvidos, sendo expedido alvará para levantamento do montante de (vinte e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e parte deste valor foi retido pela advogada requerida.
Intimação
D
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOR, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
Advogados
JOSE RENATO FREITAS REGO (OAB 31686/BA), VITOR CANGUSSU DE SOUZA MORAES (OAB 62345/BA), FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB 29816/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009833-44.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Milton D Almeida Ferreira Junior Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Reu: Evila Deveza Santos Carrera Advogado: Vitor Cangussu De Souza Moraes (OAB:BA62345) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PROCESSO n.º 8009833-44.2020.8.05.0274 BA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MILTON D ALMEIDA FERREIRA JUNIOREVILA DEVEZA SANTOS CARRERA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito (INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL), observando as quantidades especificadas: (1) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017.
A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ Vitória da Conquista - Bahia, 24 de fevereiro de 2025. FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS Analista Judiciário
Mandado
Expedição de documento
Petição
Decisão de Saneamento e Organização
Publicação
Mero expediente
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
R$ 26.145,79
Afirmando que o valor não se trata de proveito final do processo, mas sim de depósitos judiciais devolvidos ao demandante pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, aduziu que o referido valor não pode sofrer descontos de honorários contratuais, tornando assim a retenção feita pela ré indevida. Arguiu ainda a prática de ato ilícito de natureza contratual e extracontratual, requerendo a condenação da demandada a promover a restituição do valor retido, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte ré apresentou contestação, juntamente com reconvenção, conforme documento de ID n.º 205016799, na qual sustentou que o presente processo deve seguir sob segredo de justiça, em função de tratar de fatos que afetam a honra objetiva da requerida. No mérito arguiu que a parte autora não comprovou os fatos alegados e que no momento da contratação foram pactuados honorários contratuais sem cláusula condicionando ao êxito da demanda.
Afirmou que os honorários foram acertados como contraprestação pelos serviços realizados pela requerida, e que em função do desdobramento da demanda e sua duração houve uma defasagem do valor pactuado. Ainda alegou que seu trabalho foi prestado corretamente e que, temporariamente, conseguiu êxito para a pretensão do autor. Assim, defendeu que do montante levantado em função da devolução dos valores daquela demanda, no montante de R$ 24.145,79 (vinte e quatro mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), houve a retenção de R$ 4.754,77 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Impugnou os danos morais pleiteados e requereu o julgamento improcedente da ação. Em sede de reconvenção, na mesma peça de defesa, a parte reconvinte alegou que a demanda promovida pelo reconvindo e patrocinada pela reconvinda exigiu um labor muito superior que o esperado, bem como que o trabalho prestado pela reconvinte foi excepcional e assim pugnou pelo arbitramento judicial dos honorários com o objetivo de remunerar a reconvinda de forma compatível com o trabalho prestado, bem como condenar a parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte reconvinda apresentou contestação à reconvenção através da petição de ID n.º 418761385, alegando que a parte reconvinte não tem direito a honorários advocatícios e que os honorários pactuados já foram pagos, fato confesso pela reconvinte, ainda defendeu a prática de ato ilícito pela reconvinte e impugnou os danos morais pleiteados, requerendo ao final o julgamento improcedente da reconvenção.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Não foram alegadas preliminares de contestação na demanda principal, nem na ação reconvencional. DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Antes de passar à organização do processo, cabe decidir quanto ao pedido para atribuir segredo de justiça ao presente processo, feito pela parte requerida em sua contestação (ID n.º 205016799) sob a alegação de que a matéria discutida nos autos é sensível e tende a macular sua honra objetiva, bem como sua imagem profissional.
A parte fundamentou seu pedido no art. 93, inc. IX, da CF e no art. 189, inc. III, do CPC. O pedido da parte não prospera. A regra prevista no caput do art. 189 do CPC é de que todo processo é público, sendo aqueles com segredo de justiça uma exceção. De fato, o tema discutido nos autos é delicado, entretanto apenas isso não é suficiente para ensejar a aplicação da exceção à regra. A intimidade das partes não está sendo afetada, posto que ainda que sejam delicadas as acusações, trata-se de descumprimento contratual fundado em divergência de interpretações.
Além disso, a conduta de ambas as partes não foi negada, não há nos autos qualquer afirmação de que há mentiras ou invenções nas narrativas contadas, mas apenas uma divergência na forma de interpretar as consequências da relação entre as partes. Mesmo que a parte requerida/reconvinte seja uma profissional com reconhecimento e fama na cidade e região, tal fato não enseja a aplicação de normas diferenciadas ao presente processo.
Assim, ante a ausência de requisitos que ensejem o trâmite do feito em sede de segredo de justiça, indefiro o pedido. 3.- DO SANEAMENTO. Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço pela parte requerida/reconvinte, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar se ocorreram danos morais alegados por ambas as partes. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS. São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostadas ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes a fim de comprovar como se deu a contratação e as demais tratativas entre as partes.
A parte requerida/reconvinte postulou a produção da prova pericial e prova oral, com a colheita do depoimento pessoal da parte requerida e de testemunhas arroladas ao ID n.º 458403814. JÁ a parte autora/reconvinda requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 458668477). Defiro a prova oral requerida pela parte ré. Indefiro, por ora, a prova pericial postulada tendo em vista que o pedido reconvencional de arbitramento de honorários advocatícios merece ser apreciado primeiramente, para somente em caso de ser julgado procedente, ser definida a forma de quantificação com a produção de prova pericial ou não. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se é devido algum valor a título de honorários à parte requerida/reconvinte pela parte autora/reconvinda, bem como se as partes respondem ou não pelos eventuais danos causados à parte adversa, consistente em danos morais.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil e sob a Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2025, às 09:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestar depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 20 de fevereiro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito