BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETERSON DOS SANTOS, VICTOR DE SOUZA MOREIRA, EDLEUSA NUNES RODRIGUES
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB 27476/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-64.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: EDLEUSA NUNES RODRIGUES Advogado(s): VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB:PE27476) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)
SENTENÇA
Vistos, etc. EDLEUSA NUNES RODRIGUES ingressou com ação declaratória em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob nº 872220084-0, o qual afirma jamais ter solicitado ou assinado. Sustentou a ausência de recebimento de qualquer valor e requereu a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro das parcelas e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação no ID 513736731. Defendeu a higidez do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi realizada regularmente por meio de plataforma digital com validação por biometria facial (selfie) e registro de geolocalização. Colacionou comprovante de operação de TED no valor de R$ 1.232,00, creditado na conta bancária de titularidade da autora em 29/10/2021. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica. Instadas a especificarem provas, o banco réu ratificou seu acervo documental no ID 529414120, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 527201920. Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e o acervo probatório documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa. A dilação probatória mostra-se desnecessária e protelatória, considerando que a validade da contratação digital pode ser aferida pelos documentos apresentados pela instituição financeira.
Intimação
D
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETERSON DOS SANTOS, VICTOR DE SOUZA MOREIRA, EDLEUSA NUNES RODRIGUES
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB 27476/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-64.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: EDLEUSA NUNES RODRIGUES Advogado(s): VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB:PE27476) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)
SENTENÇA
Vistos, etc. EDLEUSA NUNES RODRIGUES ingressou com ação declaratória em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob nº 872220084-0, o qual afirma jamais ter solicitado ou assinado. Sustentou a ausência de recebimento de qualquer valor e requereu a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro das parcelas e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação no ID 513736731. Defendeu a higidez do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi realizada regularmente por meio de plataforma digital com validação por biometria facial (selfie) e registro de geolocalização. Colacionou comprovante de operação de TED no valor de R$ 1.232,00, creditado na conta bancária de titularidade da autora em 29/10/2021. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica. Instadas a especificarem provas, o banco réu ratificou seu acervo documental no ID 529414120, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 527201920. Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e o acervo probatório documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa. A dilação probatória mostra-se desnecessária e protelatória, considerando que a validade da contratação digital pode ser aferida pelos documentos apresentados pela instituição financeira.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Improcedência
Decisão
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20262 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
29 eventos
Dezembro 202511 eventos
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Novembro 20251 evento
Petição
Outubro 20254 eventos
Documento
Conclusão
Setembro 20255 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 20257 eventos
Petição
Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo banco réu sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado, a mesma deve ser rejeitada. Em que pese a exigência do artigo 320 do CPC, o processo já se encontra devidamente instruído e pronto para o julgamento de mérito. A ausência do referido documento não impediu a citação, a apresentação de defesa nem o exercício do contraditório, tampouco prejudica a aferição da competência deste Juízo, sendo medida que prestigia a primazia do julgamento de mérito.
Assim, estando o feito maduro para decisão, passo à análise da validade do negócio jurídico. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a aplicação da legislação consumerista não autoriza a procedência automática dos pedidos baseada em meras alegações, competindo ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o banco réu apresentou prova documental robusta que confirma a validade do negócio jurídico. O Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), devidamente assinado pela autora, apresenta de forma destacada a natureza do produto como cartão de crédito consignado e detalha o funcionamento dos descontos em folha de pagamento. Tal evidência afasta a tese de erro ou falha no dever de informação resguardado pelo artigo 6º, inciso III, do CDC.
A regularidade da manifestação de vontade é reforçada pelos mecanismos de segurança da contratação digital. O réu colacionou o log de operações contendo a biometria facial (selfie) da requerente capturada no momento do ajuste, além de registros de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado. Tais dados conferem autenticidade irrefutável à assinatura eletrônica e vinculam a autora diretamente à transação celebrada.
Ficou demonstrado, ainda, o efetivo proveito econômico. O comprovante de operação de TED no valor de R$1.232,00 confirma o crédito do numerário na conta bancária de titularidade da própria autora em 29/10/2021. A aceitação do valor e a posterior negação da existência do contrato configuram conduta contraditória (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Sobre a validade desse tipo de contratação, colhe-se o seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126093-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ISRAEL SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. VÍCIO CONSENTIMENTAL NÃO VISLUMBRADO. TESE QUE NÃO PROSPERA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. GEOLOCALIZAÇÃO CONDIZENTE COM ENDEREÇO DECLARADO PELO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE COMPROVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA.
ACEITE DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. HIGIDEZ DA AVENÇA E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O apelante declarou que pretendia contratar empréstimo consignado comum junto à instituição bancária apelada, com parcelas a descontar mensalmente em folha, tendo, porém, descoberto posteriormente que fora vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e saque rotativo.
2. A casa bancária comprova que o autor teve acesso aos termos da avença previamente, aceitando e assinando, inclusive, a política de biometria facial e o termo de consentimento esclarecido acerca das cláusulas entabuladas.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante assinou, além do contrato de adesão, especificamente, o termo de consentimento esclarecido (ID. 57628273), que informa, de modo hialino, que o autor estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável, com desconto em seu benefício, não tratando-se de empréstimo consignado comum, conforme corroboram os arquivos acostados, fato que fragiliza a tese recursal de que o consumidor desconhecia os termos da avença pactuada.
4. Inexiste ilicitude na conduta do apelado que, no exercício regular do seu direito, apenas realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pelo consumidor.
5. Ausente mácula no acesso à informação e transparência do consumidor, considerando-se a validade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença originária mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8126093-48.2023.8.05.0001, em que figuram, ISRAEL SILVA SANTOS, ora apelante, e BANCO PAN S.A., ora apelado. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8126093-48.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 20/08/2024 ) Portanto, diante da prova inequívoca da contratação e do recebimento dos valores, não há que se falar em inexistência de débito ou dano moral, sendo a improcedência da demanda medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo banco réu sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado, a mesma deve ser rejeitada. Em que pese a exigência do artigo 320 do CPC, o processo já se encontra devidamente instruído e pronto para o julgamento de mérito. A ausência do referido documento não impediu a citação, a apresentação de defesa nem o exercício do contraditório, tampouco prejudica a aferição da competência deste Juízo, sendo medida que prestigia a primazia do julgamento de mérito.
Assim, estando o feito maduro para decisão, passo à análise da validade do negócio jurídico. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a aplicação da legislação consumerista não autoriza a procedência automática dos pedidos baseada em meras alegações, competindo ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o banco réu apresentou prova documental robusta que confirma a validade do negócio jurídico. O Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), devidamente assinado pela autora, apresenta de forma destacada a natureza do produto como cartão de crédito consignado e detalha o funcionamento dos descontos em folha de pagamento. Tal evidência afasta a tese de erro ou falha no dever de informação resguardado pelo artigo 6º, inciso III, do CDC.
A regularidade da manifestação de vontade é reforçada pelos mecanismos de segurança da contratação digital. O réu colacionou o log de operações contendo a biometria facial (selfie) da requerente capturada no momento do ajuste, além de registros de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado. Tais dados conferem autenticidade irrefutável à assinatura eletrônica e vinculam a autora diretamente à transação celebrada.
Ficou demonstrado, ainda, o efetivo proveito econômico. O comprovante de operação de TED no valor de R$1.232,00 confirma o crédito do numerário na conta bancária de titularidade da própria autora em 29/10/2021. A aceitação do valor e a posterior negação da existência do contrato configuram conduta contraditória (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Sobre a validade desse tipo de contratação, colhe-se o seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126093-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ISRAEL SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. VÍCIO CONSENTIMENTAL NÃO VISLUMBRADO. TESE QUE NÃO PROSPERA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. GEOLOCALIZAÇÃO CONDIZENTE COM ENDEREÇO DECLARADO PELO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE COMPROVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA.
ACEITE DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. HIGIDEZ DA AVENÇA E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O apelante declarou que pretendia contratar empréstimo consignado comum junto à instituição bancária apelada, com parcelas a descontar mensalmente em folha, tendo, porém, descoberto posteriormente que fora vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e saque rotativo.
2. A casa bancária comprova que o autor teve acesso aos termos da avença previamente, aceitando e assinando, inclusive, a política de biometria facial e o termo de consentimento esclarecido acerca das cláusulas entabuladas.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante assinou, além do contrato de adesão, especificamente, o termo de consentimento esclarecido (ID. 57628273), que informa, de modo hialino, que o autor estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável, com desconto em seu benefício, não tratando-se de empréstimo consignado comum, conforme corroboram os arquivos acostados, fato que fragiliza a tese recursal de que o consumidor desconhecia os termos da avença pactuada.
4. Inexiste ilicitude na conduta do apelado que, no exercício regular do seu direito, apenas realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pelo consumidor.
5. Ausente mácula no acesso à informação e transparência do consumidor, considerando-se a validade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença originária mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8126093-48.2023.8.05.0001, em que figuram, ISRAEL SILVA SANTOS, ora apelante, e BANCO PAN S.A., ora apelado. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8126093-48.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 20/08/2024 ) Portanto, diante da prova inequívoca da contratação e do recebimento dos valores, não há que se falar em inexistência de débito ou dano moral, sendo a improcedência da demanda medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETERSON DOS SANTOS, VICTOR DE SOUZA MOREIRA, EDLEUSA NUNES RODRIGUES
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB 27476/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009833-64.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: EDLEUSA NUNES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 11 de dezembro de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETERSON DOS SANTOS, VICTOR DE SOUZA MOREIRA, EDLEUSA NUNES RODRIGUES
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB 27476/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009833-64.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: EDLEUSA NUNES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 11 de dezembro de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETERSON DOS SANTOS, VICTOR DE SOUZA MOREIRA, EDLEUSA NUNES RODRIGUES
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB 27476/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009833-64.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: EDLEUSA NUNES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 11 de dezembro de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETERSON DOS SANTOS, VICTOR DE SOUZA MOREIRA, EDLEUSA NUNES RODRIGUES
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB 27476/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009833-64.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: EDLEUSA NUNES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 11 de dezembro de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PETERSON DOS SANTOS, VICTOR DE SOUZA MOREIRA, EDLEUSA NUNES RODRIGUES
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB 27476/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009833-64.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDLEUSA NUNES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) autora(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica(s)/manifestação(ões) sobre a(s) tempestiva(s) contestação(ões) retro e documento(s) anexo(s). Eu, Gabriel Dias Batista da Silva, estagiário de direito voluntário, a digitei.
Eu, Cristiane de Jesus Batista, Analista Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VICTOR DE SOUZA MOREIRA, EDLEUSA NUNES RODRIGUES
Advogado
VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB 27476/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009833-64.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDLEUSA NUNES RODRIGUES Nome: EDLEUSA NUNES RODRIGUESEndereço: Rua dos Lírios, 62, SOL NASCENTE, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-557 Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: 5ª Avenida do CAB,, 560, 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia 560, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-971
DESPACHO
R.H.
Vistos, etc. Ante o documento anexado aos autos (Id. n°509919118), defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para se manifestar sobre o pedido antecipatório, no prazo de 03 (três) dias, bem como apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão urgente. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito