Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8009833-97.2022.8.05.0072 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ARIANA Parte Passiva: REU: VALERIA TATIANE GLORIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 26 de maio de 2026. Suely F. T. de Oliveira Analista Judiciária
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-97.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ARIANA Advogado(s): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB:SP52126) REU: VALERIA TATIANE GLORIA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por Condomínio Edifício Ariana em face de Valeria Tatiane Gloria dos Santos, com o objetivo de cobrar despesas condominiais inadimplidas. Relata a inicial que a ré é a proprietária do apartamento 205, mas está inadimplente em relação ao pagamento das despesas condominiais no valor de R$ 24.969,36, até novembro de 2022, com correção e juros moratórios. A ação foi ajuizada em Cruz das Almas; em seguida, redistribuído para vara Cível de Salvador, já que não se justificava o ajuizamento da ação nessa comarca.
Recolhidas as custas. A ré foi citada pessoalmente por carta, conforme AR juntado aos autos, mas não apresentou defesa.
É o relatório. A ré é revel: foi citada pessoalmente e não apresentou contestação. Presumem-se, no caso concreto, serem verdadeiros os fatos narrados na peça inicial. A cobrança é de débitos condominiais e a parte autora juntou termo de confissão de dívida. Foi feito ajuste para pagamento da quantia de R$ 12.600,00, com previsão de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito, no caso de inadimplemento.
A previsão dos encargos moratórios segue o disposto na convenção de condomínio. Não houve impugnação específica da ré, tampouco comprovação de pagamento do valor ajustado. Ressalte-se que não há planilha de débito e o condomínio não informou o período da inadimplência. A cobrança fundamenta-se no termo de confissão de dívida, firmado em 2019. Neste contexto, inviável a condenação da ré ao pagamento das taxas que se venceram no curso da ação, pois não há informação do período em aberto quando do ajuizamento da demanda.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-97.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ARIANA Advogado(s): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB:SP52126) REU: VALERIA TATIANE GLORIA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por Condomínio Edifício Ariana em face de Valeria Tatiane Gloria dos Santos, com o objetivo de cobrar despesas condominiais inadimplidas. Relata a inicial que a ré é a proprietária do apartamento 205, mas está inadimplente em relação ao pagamento das despesas condominiais no valor de R$ 24.969,36, até novembro de 2022, com correção e juros moratórios. A ação foi ajuizada em Cruz das Almas; em seguida, redistribuído para vara Cível de Salvador, já que não se justificava o ajuizamento da ação nessa comarca.
Recolhidas as custas. A ré foi citada pessoalmente por carta, conforme AR juntado aos autos, mas não apresentou defesa.
É o relatório. A ré é revel: foi citada pessoalmente e não apresentou contestação. Presumem-se, no caso concreto, serem verdadeiros os fatos narrados na peça inicial. A cobrança é de débitos condominiais e a parte autora juntou termo de confissão de dívida. Foi feito ajuste para pagamento da quantia de R$ 12.600,00, com previsão de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito, no caso de inadimplemento.
A previsão dos encargos moratórios segue o disposto na convenção de condomínio. Não houve impugnação específica da ré, tampouco comprovação de pagamento do valor ajustado. Ressalte-se que não há planilha de débito e o condomínio não informou o período da inadimplência. A cobrança fundamenta-se no termo de confissão de dívida, firmado em 2019. Neste contexto, inviável a condenação da ré ao pagamento das taxas que se venceram no curso da ação, pois não há informação do período em aberto quando do ajuizamento da demanda.
Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 12.600,00, com correção, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 20%, contados a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026.
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Incompetência
2023
Documento
Conclusão
Petição
Publicação
2022
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 12.600,00, com correção, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 20%, contados a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026.
Publicação
Mero expediente
Documento
Redistribuição
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico