Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- EDMILSON LOBO MAIA FILHO, TAINA NEGRAO LUNA, RODRIGO GUIMARAES FIGUEREDO, PAULO BISPO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO BISPO DOS SANTOS, WASHINGTON WILLIAM CABRAL DA CONCEICAO
- Advogados
- EDMILSON LOBO MAIA FILHO (OAB 25823/BA), PAULO BISPO DOS SANTOS (OAB 20468/BA), TAINA NEGRAO LUNA (OAB 23175/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009834-28.2024.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): WASHINGTON WILLIAM CABRAL DA CONCEICAO Réu: RODRIGO GUIMARAES FIGUEREDO WASHINGTON WILLIAM CABRAL DA CONCEIÇÃO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial, opôs embargos à execução movida por RODRIGO GUIMARÃES FIGUEREDO (autos nº 0501760-45.2016.8.05.0229), objetivando a nulidade da citação por edital e, consequentemente, a rejeição da pretensão executiva.
Alega o embargante, em síntese: a) nulidade da citação por edital por não terem sido observadas as formalidades do art. 257, II, do CPC, especificamente a ausência de publicação em jornais de grande circulação e no site do CNJ; b) não esgotamento das diligências para localização do executado, conforme determina o art. 256, §3º, do CPC; c) negativa geral de todas as alegações de fato da execução. O embargado apresentou impugnação sustentando a validade da citação por edital, alegando que foram frustrados os meios ordinários e extraordinários de localização, e que o embargante não atualizou seu endereço nos autos.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A questão central dos presentes embargos refere-se à validade da citação por edital realizada nos autos da execução. O art. 256 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a citação por edital: Art. 256. A citação será feita por edital quando:
I - desconhecido ou incerto o citando;
II - ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos demais casos expressos em lei. § 3º A citação por edital será feita quando frustradas as tentativas de citação pelos correios e por oficial de justiça ou quando, a partir de informações de órgãos públicos, cadastros de profissionais ou instituições, for certificado que o citando se encontra em local incerto e não sabido. JÁ o , do CPC dispõe sobre as formalidades da citação editalícia: .
