MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, WILSON SERRA E SILVA MORAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8009834-63.2020.8.05.0004, de SALVADOR Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: WILSON SERRA E SILVA MORAES Advogado(s): D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106314129) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter a sentença de primeiro grau, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.
O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 101480173): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF (RE 1.355.208) E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. AUTONOMIA MUNICIPAL. DESARMONIA COM PARÂMETRO NACIONAL DE EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito.
2. Execução ajuizada em 2020 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2019, no valor de R$ 6.073,88.
Expedida/Certificada
Recurso Especial
Conclusão
Documento
Remessa
Abril 2026
1 evento
Decurso de Prazo
Março 20268 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Não-Provimento
Petição
Mérito
Fevereiro 20262 eventos
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
2025
17 eventos
Novembro 20252 eventos
Petição
Conclusão
Outubro 20251 evento
Decurso de Prazo
Setembro 202512 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20252 eventos
Documento
Desarquivamento
2024
12 eventos
Outubro 20241 evento
Petição
Setembro 20242 eventos
Definitivo
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Agosto 20244 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Julho 20241 evento
Decurso de Prazo
Junho 20243 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Janeiro 20241 evento
Conclusão
2023
2 eventos
Julho 20232 eventos
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
2022
1 evento
Agosto 20221 evento
Expedição de documento
2021
2 eventos
Setembro 20212 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2020
2 eventos
Agosto 20202 eventos
Conclusão
Distribuição
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de manutenção da extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a alegada prevalência de lei municipal, a ocorrência de reformatio in pejus e eventual violação ao contraditório.
III. Razões de decidir
4. O Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou parâmetro nacional objetivo de antieconomicidade para execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil, citação válida ou localização de bens.
6. O valor da execução deve ser aferido à época do ajuizamento, critério observado no caso concreto.
7. Ausente comprovação da adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título.
8. Inércia processual prolongada, com tramitação superior a cinco anos sem citação do executado ou constrição patrimonial.
9. Inexistência de reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão monocrática. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 34, 40, da Lei de Execuções Fiscais, aos arts. 8º, 489, §1º, inciso IV, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 106531289).
É o relatório.
1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
2. Da contrariedade aos arts. 34 e 40, da Lei de Execuções Fiscais: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 101480173): […] A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando de forma correta e constitucional o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais que apresentam baixo valor e longa inércia processual.
O valor da presente execução, R$ 6.073,88, situa-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro de antieconomicidade. Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucinal, qualquer deles suficientes, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos.
A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.
2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.938/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta Corte Superior.
4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos.
6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.253.421/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
3. Da contrariedade aos arts. 8º, 489, §1º, inciso IV, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil: Por fim, afasta-se a alegada afronta aos artigos do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
4. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//
Órgão
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, WILSON SERRA E SILVA MORAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009834-63.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: WILSON SERRA E SILVA MORAES Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF (RE 1.355.208) E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. AUTONOMIA MUNICIPAL. DESARMONIA COM PARÂMETRO NACIONAL DE EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito.
2. Execução ajuizada em 2020 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2019, no valor de R$ 6.073,88.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de manutenção da extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a alegada prevalência de lei municipal, a ocorrência de reformatio in pejus e eventual violação ao contraditório.
III. Razões de decidir
4. O Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou parâmetro nacional objetivo de antieconomicidade para execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil, citação válida ou localização de bens.
6. O valor da execução deve ser aferido à época do ajuizamento, critério observado no caso concreto.
7. Ausente comprovação da adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título.
8. Inércia processual prolongada, com tramitação superior a cinco anos sem citação do executado ou constrição patrimonial.
9. Inexistência de reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível n. 8009834-63.2020.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado WILSON SERRA E SILVA MORAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Publicação
Intimação
D
Órgão
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, WILSON SERRA E SILVA MORAES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009834-63.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: WILSON SERRA E SILVA MORAES Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8009834-63.2020.8.05.0004, proposta em face de WILSON SERRA E SILVA MORAES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito." O apelante defende, em suas razões recursais (ID nº 89564451), que a decisão hostilizada merece reforma, alegando que a extinção do processo violou a Lei 6.830/80, sustentando que o endereço e os dados do executado constantes na CDA atendem aos requisitos legais, postulando a reforma da sentença para prosseguimento regular da execução fiscal.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico dos autos a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não merece provimento, uma vez que a decisão combatida está em perfeita consonância com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
O Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal buscando o recebimento de débito tributário no valor de R$ 6.073,88, conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa (ID 89564441). DO TEMA 1.184/STF E SUA APLICAÇÃO AO CASO O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: "1.
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Abandono da causa
Conclusão
Mero expediente
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Este entendimento encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, CF) e da economicidade (art. 70, CF). DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 Em harmonia com o precedente vinculante do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica.
DA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES AO CASO CONCRETO O valor da presente execução (R$ 6.073,88) situa-se abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção por baixo valor e ausência de interesse de agir. O presente feito foi ajuizado em 2020 e tramita há 5 anos sem que o exequente tenha adotado quaisquer providências para o seguimento da ação.
Diferentemente de outros entes federados que editaram legislação específica sobre parâmetros de baixo valor, o Município de Alagoinhas não possui lei municipal definindo critérios próprios para não cobrança de débitos de pequeno valor. Na ausência de lei municipal específica, aplicam-se os parâmetros nacionais estabelecidos pela Resolução CNJ 547/2024, em implementação ao Tema 1.184/STF. Constato que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública Municipal tenha adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas preconizadas pelo Tema 1.184/STF, quais sejam: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.
Tal circunstância, por si só, justifica a extinção da execução, nos exatos termos do item "2" da tese fixada pelo STF. Da análise dos autos, verifica-se que: Não foi realizada a citação pessoal do executado Não foram localizados bens penhoráveis O processo encontra-se paralisado desde 2022 sem qualquer perspectiva de localização patrimonial DA QUESTÃO PROCEDIMENTAL SUSCITADA O apelante sustenta que a extinção por abandono violaria a Lei 6.830/80, que estabelece rito próprio para execuções fiscais, e que o endereço da CDA atenderia aos requisitos legais.
Contudo, a questão deve ser analisada sob a ótica da predominância dos precedentes vinculantes. Ainda que se pudesse cogitar de eventual questão procedimental, o resultado da extinção está correto face aos parâmetros do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. Neste sentido decidiu o STJ REsp 1.352.882/MS - Min. Herman Benjamin - Primeira Seção - DJe 28/06/2013: "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da lei de execução fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio" A manutenção de execução fiscal cujo valor (R$ 6.073,88) é manifestamente inferior ao custo processual violaria os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade.
Estudos demonstram que o custo médio de uma execução fiscal supera R$ 5.000,00, tornando antieconômica a cobrança judicial de valores inferiores a R$ 10.000,00. Verificação dos Requisitos da Resolução CNJ 547/2024: O presente feito se enquadra nos requisitos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: Valor inferior a R$ 10.000,00 (R$ 6.073,88) Tramitação há mais de um ano sem movimentação útil (5 anos) Não foi possível localizar o executado Ausência das medidas prévias obrigatórias (conciliação/protesto) Importante ressaltar que a extinção da execução fiscal não tem o condão de aniquilar o crédito tributário, não impedindo que a Fazenda Pública Municipal promova a cobrança por outros meios mais eficientes, inclusive pelo protesto do título ou cobrança administrativa, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
A extinção processual, portanto, não gera prejuízo ao erário, mas sim otimiza os recursos do Poder Judiciário e da própria Administração Pública. DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA Ainda que se reconhecesse eventual questão procedimental na fundamentação da sentença originária, a reforma seria inútil, pois o resultado final seria idêntico: extinção da execução por ausência de interesse de agir, face ao baixo valor e aos parâmetros do Tema 1.184/STF.
Aplicar-se-ia, nesta hipótese, o princípio da instrumentalidade e da economia processual, evitando-se atos desnecessários que conduziriam ao mesmo resultado. CONCLUSÃO A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor. O valor da presente execução (R$ 6.073,88) situa-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção por baixo valor.
Na ausência de legislação municipal específica estabelecendo parâmetros próprios para definição de baixo valor, aplicam-se os critérios nacionais fixados em implementação ao precedente vinculante do STF. O lapso temporal (5 anos), a ausência de movimentação processual, aliados ao baixo valor do débito, tornam manifesta a ausência de interesse de agir na manutenção da execução fiscal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto