Vistos. INÊS DE JESUS PEREIRA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela de urgência, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Narra ser titular do cartão de crédito Hipercard n.º 5453.XXXX.XXXX.4467 e que a ré passou a cobrar encargos e valores reputados indevidos em suas faturas, sem qualquer justificativa, afirmando ter tentado resolver a questão administrativamente por diversas vezes, com registro de inúmeros protocolos de atendimento, sem êxito.
Sustenta que um débito de R$ 1.925,34 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) foi inserido indevidamente nas faturas, sem que houvesse compras ou gastos que o justificassem. Requer: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.850,68 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos); e (c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia a inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade da justiça e tutela antecipada. Atribui à causa o valor de R$ 13.850,68 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos). A petição inicial e os documentos que a instruem constam dos IDs 356617057 e 356620010. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva ID 456540925, instruída com faturas do cartão da autora.
Em sede de defesa, nega qualquer conduta ilícita e sustenta que a autora não quitou integralmente suas faturas em dois períodos consecutivos situação que obrigou a instituição financeira, por imposição da Resolução CMN n.º 4.549/2017, a converter o saldo devedor em financiamento parcelado em doze vezes de R$ 597,71 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), em substituição ao crédito rotativo, cuja reiteração por dois períodos seguidos é expressamente vedada pela referida norma.
Impugna os pedidos de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e de danos morais, por ausência de ilicitude. Requer a improcedência integral dos pedidos. A autora não apresentou réplica, conforme certidão nos autos. Intimadas para especificação de provas, a autora manifestou não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 490944987), ao passo que a ré postulou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 494042051).
Por decisão saneadora de ID 518989382, proferida em 10/09/2025, foram: (i) rejeitada a preliminar de necessidade de julgamento antecipado suscitada pela ré, por configurar questão de mérito; (ii) deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC; (iii) indeferido o pedido de audiência de instrução por se tratar de matéria documental; e (iv) declarado saneado o feito, com determinação de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
É o relatório.
Decido. Do Mérito A relação havida entre as partes é inequivocamente consumerista: a autora é consumidora nos termos do art. 2.º do CDC, e a ré é fornecedora nos termos do art. 3.º do mesmo diploma, incidindo a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, caput, bem como o enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. O ponto central da controvérsia é saber se os encargos cobrados nas faturas da autora, especialmente o financiamento gerado em agosto de 2022, constituem cobrança indevida ou se decorrem de mecanismo regulatório legítimo.
O exame das faturas juntadas aos autos (ID 456540926), não impugnadas especificamente pela autora, que sequer apresentou réplica, revela a seguinte dinâmica: (i) a fatura com vencimento em 13/06/2022 foi paga com R$ 3.148,61 (três mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) em 23/06/2022, deixando um saldo residual de R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três centavos) no crédito rotativo; (ii) a fatura de julho de 2022, no valor de R$ 3.208,36 (três mil, duzentos e oito reais e trinta e seis centavos), vencida em 13/07/2022, não foi paga até o fechamento da fatura subsequente, sendo carregada integralmente como saldo financiado; (iii) a fatura de agosto de 2022 atingiu o total de R$ 6.457,10 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), vencida em 13/08/2022; (iv) em 04/08/2022, a autora realizou pagamento parcial de R$ 3.208,36 (três mil, duzentos e oito reais e trinta e seis centavos), insuficiente para quitar a totalidade da fatura; (v) não havendo pagamento integral até o vencimento, e tendo o crédito rotativo já sido utilizado no mês anterior, a instituição financeira gerou, em 15/08/2022, o financiamento do saldo devedor em doze parcelas mensais de R$ 597,71 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) cada, exibidas nas faturas subsequentes como "FINANCIAM FAT".
Esse procedimento é exatamente o que determina a Resolução CMN n.º 4.549/2017: quando o saldo devedor de uma fatura não é integralmente quitado e o crédito rotativo já foi utilizado no mês anterior, a instituição financeira está proibida de manter o saldo no rotativo por mais um período (art. 2.º, § 2.º), sendo obrigada a oferecer parcelamento em condições mais vantajosas ao cliente (art. 2.º, caput).
Trata-se de norma cogente, de cumprimento obrigatório pela instituição financeira, independentemente de autorização expressa do consumidor. As faturas demonstram, ademais, que as taxas do financiamento parcelado eram inferiores às do crédito rotativo, em conformidade com a exigência regulatória. A alegação inicial de que a ré teria enviado "código de barras trocado" não encontra nenhum respaldo documental nos autos e contrasta frontalmente com o que revelam as faturas juntadas.
A jurisprudência é uniforme ao reconhecer a legalidade dessa conduta. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que a parte ré agiu em cumprimento à Resolução Bacen n.º 4.549/17 que não se afigura ilegal, já que está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Afastada a ilicitude das cobranças, improcede o pedido declaratório de inexistência do débito. Improcede igualmente o pedido de repetição do indébito em dobro.
A devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe, além de cobrança efetivamente indevida, a comprovação de má-fé do credor, exigência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 929 (EAREsp n.º 676.608/RS). Na hipótese dos autos, a ré agiu em cumprimento a obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil, o que afasta, por completo, qualquer cogitação de má-fé.
Por fim, improcede o pedido de danos morais. A condenação por danos morais em relações de consumo bancário exige que a conduta do fornecedor ultrapasse o patamar dos aborrecimentos cotidianos e alcance, concretamente, a honra, a dignidade ou a imagem do consumidor. A ré não praticou ato ilícito: aplicou normativa regulatória cogente. Não há, ademais, qualquer comprovação de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, evento que, a despeito de mencionado na petição inicial, não foi demonstrado por nenhum documento.
A mera insatisfação com o mecanismo de financiamento e com a qualidade do atendimento administrativo, embora compreensível, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por INÊS DE JESUS PEREIRA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., consistentes em: (a) declaração de inexistência do débito referente ao financiamento de fatura do cartão de crédito n.º 5453.XXXX.XXXX.4467; (b) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.850,68 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos); e (c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de três anos, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, salvo superveniente modificação de sua situação econômica.
A Lei n.º 14.905/2024 não incide no presente caso ante a ausência de condenação monetária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR - BA, 10 de abril de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular