PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009834-81.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LEANDRO GARCIA OLIVEIRA Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE (OAB:BA29489) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):
DECISÃO
LEANDRO GARCIA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, todos devidamente qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos. O autor alega que é titular do plano CASSI Família II, e que vem sofrendo reajustes abusivos e desproporcionais, em desacordo com a cláusula contratual 27, que prevê a utilização do índice FIPE-SAÚDE como parâmetro para a correção anual das mensalidades.
Sustenta que, entre os anos de 2015 e 2024, o plano aplicou aumento acumulado de 128,06%, enquanto o índice FIPE-SAÚDE acumulou apenas 75,38%, gerando diferença de 52,68% a maior. Afirma que vem pagando mensalidade de R$ 1.415,66, quando o correto seria R$ 877,96, de modo que desembolsou indevidamente R$ 11.898,03 nos últimos três anos. Requer, em sede liminar, a imediata redução da mensalidade para R$ 877,96, sob pena de inviabilizar a manutenção do contrato, além do parcelamento das custas processuais.
Juntou procuração e documentos. Eis o sucinto relatório.
Decido. Custas processuais recolhidas (ID 524416671). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito alegado não se encontra, neste momento, suficientemente demonstrada. O autor apresenta tabelas comparativas detalhadas (referentes aos anos de 2015 a 2024) que indicam uma aparente discrepância entre os índices de reajuste aplicados pela RÉ e aqueles previstos na Tabela FIPE SAÚDE.
Segundo a narrativa inicial, o próprio contrato (Cláusula
27) estabelece a FIPE SAÚDE como índice de referência. A diferença acumulada alegada, de 52,68% (128,06% aplicados pela ré contra 75,38% da FIPE), sugere, à primeira vista, um reajuste desproporcional. Todavia, deve-se considerar que o pedido fora ajuizado em agosto/2025 e requer a alteração imediata do valor das faturas no momento atual. Realizada pesquisa no sítio eletrônico da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), constata-se que a fundação indicou índice médio de reajuste acumulado durante o período de agosto/2015 a agosto/2025 (mês do ajuizamento da presente ação) em percentual de 130,90%, conforme pode ser verificado em: (https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/ipc/#aba-indice-ipc-servicos-geral&macumgeral).
Desta forma, em sede de cognição sumária e análise de reajuste até a data de ajuizamento da ação, o percentual acumulado apurado oficialmente (130,90%) aproxima-se significativamente do valor praticado pela ré, não restando demonstrada, de plano, a probabilidade do direito quanto à redução da mensalidade para o patamar exato de R$ 877,96 pretendido. A verificação da abusividade pontual ano a ano e o recálculo pretendido demandam instrução processual e contraditório, não sendo possível inferir, neste momento, o abuso flagrante que autorize a medida liminar nos moldes requeridos.
Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082076-92.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JANAINA ATTIAS FREIRE DE CARVALHO Advogado (s): IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CASSI FAMÍLIA
II. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE DE MENSALIDADES. SUBMISSÃO EXCLUSIVA AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE . CLÁUSULA 20ª DO CONTRATO QUE PREVÊ NÃO APENAS A APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE, MAS TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE REAJUSTE CONSIDERANDO VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO, O QUE NÃO É ABUSIVO. AVALIAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE RELEGADA À PURA ANÁLISE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE . APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8082076-92.2021 .8.05.0001, em que figura como Apelante por JANAINA ATTIAS FREIRE DE CARVALHO e Apelado CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80820769220218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 17/04/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) PROCESSO CIVIL.
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CASSI FAMÍLIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608. LEI 9.656/98 . REAJUSTE DE MENSALIDADES. SUBMISSÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS ATUARIAIS E/OU ADMINISTRATIVOS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE . PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: "O pedido da autora consiste na declaração de que as mensalidades do plano de saúde devem ser reajustadas apenas pelo índice FIPE SAÚDE . Não houve qualquer indagação acerca da legalidade de reajuste da mensalidade com base na faixa etária".
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de incidência do índice FIPE SAÚDE como o primeiro critério de reajuste da mensalidade do plano de saúde, cumulado com restituição de valores. 1 .1. Em sua apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que a exclusão do índice FIPE SAÚDE não decorre da impossibilidade de sua aplicação como exposto na sentença, mas na sua falta.
Alega que o índice FIPE SAÚDE existiu em todos os anos do contrato, ao contrário do asseverado na sentença, não cabendo assim a sua substituição . Defende que a sentença parte de pressuposto jurídico inexistente na Cláusula 27 do Contrato, o que torna necessária sua reforma. Acrescenta que a perícia judicial em resposta ao quesito 1 foi taxativa ao afirmar que ?os índices aplicados são diferentes do Índice FIPE Saúde.?
Defende que o perito apresentou no quesito 3 da planilha, resposta na qual atesta que o aumento do plano pelo Índice FIPE SAÚDE daria em agosto R$ 2.009,25, ao passo de que o valor que foi pago pela recorrente foi R$ 2 .886,02.
2. O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 608, consolidou o seguinte entendimento: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2 .1. Pela análise da referida Súmula, fica claro que não deve ser aplicado o CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão. 2.2 . Desta feita, por configurar entidade de autogestão, a requerida deve ser submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, bem como às regras previstas no Código Civil.
3. O contrato em tela, especificamente na cláusula nº 27, traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e esclarece também que tal índice poderá ser aplicado somado à variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos . 3.1. Não assiste razão a afirmação da apelante de que o juízo sentenciante interpretou a referida cláusula equivocadamente, pois, o trecho ?levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro?, aplica-se cumulativamente ao reajuste com variação do índice FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua. 3 .2.
Verifica-se que é inadequada a interpretação da parte apelante no sentido de que deve ser aplicado apenas o índice da tabela FIPE SAÚDE, pois, neste caso, despreza-se a realidade de readequação de equilíbrio econômico do plano, prejudicando toda a estrutura de autogestão.
4. Muito embora seja inadmissível as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, o reajuste aplicado não se mostrou superior à variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos do plano, preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é de flagrante exagero . 4.1.
Observa-se que não há nos autos qualquer prova que indique que os reajustes foram abusivos ou além da média de mercado, sobressaindo a existência de prova pericial atuarial de que os cálculos de custos não foram excessivamente cobrados além do quantum permitido no contrato, ou acima do necessário para se estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 4 .2. Indubitável, pois, a necessidade de reajuste das mensalidades de plano de saúde quando necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, e que isso pode ser realizado acima do índice da tabela FIPE SAÚDE, pois legal e contratualmente previsto.
5. Nesse sentido, colaciona-se julgado recente desta Corte: ?( ...)
1. Muito embora o contrato entabulado entre as partes preveja que o reajuste anual será pautado pela FIPE-SAÚDE, também prevê que, para tal mister, serão consideradas, também, eventuais variações do plano, quanto a aspectos atuariais e/ou administrativos, com vistas a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro anterior. 1.1 . Logo, o fato de a operadora não ter supostamente se limitado à aplicação do índice da FIPE-SAÚDE não enseja, por si só, ilegalidade passível de autorizar a concessão da medida postulada. (...)? ( 07077351320198070000, Relator.: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/7/2019).
6. Apelo improvido. (TJ-DF 07342144020198070001 DF 0734214-40 .2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. b) Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como a experiência forense que demonstra a baixa efetividade de acordos em ações de massa envolvendo operadoras de planos de saúde, concessionárias de serviços públicos, previdenciárias e instituições bancárias, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Faculto às partes apresentarem proposta de acordo, por escrito. Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo sistema eletrônico, e na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, V do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na inicial.
Em caso de falta de dados na qualificação do réu, após a citação, certifique o oficial de justiça sobre a complementação das informações, caso o ato seja realizado de forma pessoal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais;
III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. c) Diante dos fatos apresentados, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º CPC.
Cumpridas as diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito