Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Reativação
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Petição
Expedição de documento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
2024
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
PROCESSO Nº 8009834-83.2024.8.05.0146 No uso das atribuições conferidas pelo Provimento Conjunto n° CGJ/
CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, expedi o ato abaixo: Considerando a planilha de cálculo das custas processuais remanescentes de ID526786449 e também o DAJE que dali foi gerado e que se observa no ID526786451, a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica a parte ré intimada pessoalmente (domicílio eletrônico) e através de seu(s) patrono(s) para o recolhimento daquele DAJE do valor de R$ 868,39 no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou protesto.
Juazeiro-BA, 22 de outubro de 2025 JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria
Documento
Documento
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERASA S.A. parte ré já devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida no evento de ID 507585584, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida por ELEOMARIO DOS SANTOS TELES, para declarar a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença embargada fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da prévia e válida comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome, conforme exigido pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente, o julgado rechaçou a tese defensiva de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a inscrição preexistente em nome do autor também se afigurava ilegítima, porquanto a sua notificação teria ocorrido exclusivamente por meio de mensagem de texto (SMS), modalidade que, segundo o entendimento adotado naquele momento por este Juízo, não seria suficiente para garantir a efetiva ciência do consumidor, sendo necessária a expedição de correspondência física ao seu endereço.
Em suas razões recursais, a parte embargante, SERASA S.A., sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão deixou de apreciar adequadamente o acervo probatório colacionado aos autos, que demonstraria o efetivo envio da comunicação prévia relativa à anotação preexistente. Ademais, e de forma central, aduz que a sentença se omitiu quanto à recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em superação de entendimentos anteriores, passou a validar a comunicação prévia ao consumidor por meios eletrônicos, incluindo SMS e e-mail.
Defende, portanto, que, sendo válida a notificação da inscrição anterior, esta deve ser considerada legítima para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ, o que afastaria por completo o dever de indenizar por danos morais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou no prazo legal.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009834-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELEOMARIO DOS SANTOS TELES Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525) REU: SERASA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
SENTENÇA
Vistos, etc. ELEOMARIO DOS SANTOS TELES, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais contra SERASA S/A, também qualificada na peça inicial, ao seguinte fundamento. Aduz o autor, em síntese, ter havido de forma indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA, em razão de dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencida em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018.
Informa, no entanto, que sem que houvesse prévia comunicação por parte do SERASA S/A, foi feita a inclusão do seu nome no cadastro restritivo, restando descumprido o quanto previsto no art. 43, § 2º, do CDC, fato que, além de ter restringido o seu crédito, causou-lhe dano moral. Ao final, rogou pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da negativação do seu nome, determinando-se a sua exclusão, bem como para condenar a demandada a pagar-lhe indenização, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial. Citada regularmente, a requerida apresentou sua contestação (ID 490256516), por meio da qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo, apesar de ter por base o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o qual, conforme diz, da mesma forma, se mostra excessivo à luz do entendimento sedimentado pelo STJ.
No mérito, em suma, destacou a existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, referente à dívida contraída junto ao FIDC IPANEMA VI, em relação a qual houve prévia a regular comunicação, o que afastada a obrigação de indenizar, por incidência da súmula 385, do STJ. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo demandante. Réplica no evento de ID 493928143.
Na sequência, intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas em audiência.
É o relatório.
Decido. Julgo o feito o estado em que se encontra, por entender prescindível a produção de provas em audiência, para o deslinde da controvérsia existente nos autos (art. 355, I, CPC). O autor bate em juízo por reparação pecuniária por dano exclusivamente moral proveniente de alegado ataque à sua honra subjetiva em virtude de conduta que atribui à ré, a qual, segundo adjetiva, procedera, de forma ilegal com à inclusão do seu nome em cadastros restritivos de créditos, na medida em que deixara de comunicar-lhe previamente, a respeito da inclusão, fato que restringiu todo seu crédito.
A tese de defesa centra-se no fato de já existir prévia inscrição do nome do autor, fato que faz incidir a aplicação da súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizá-lo. Pois bem. Aprecio, de início, a preliminar suscitada pela demandada, através da qual impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo e não encontrar amparo na jurisprudência do STJ. Não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 292, caput, V, do CPC, o valor da ação, em demandas indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, sendo esta a hipótese dos autos, já que pretende do demandante ser indenizado, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, valor este que fora, corretamente, atribuído à causa.
Passo à análise do mérito. Atualmente, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do fato de ter a demandada procedido com inscrição do nome do autor junto ao seu cadastro sem prévia comunicação ao mesmo. A inscrição do nome de um consumidor em cadastros de inadimplência como o SERASA sem a comunicação prévia é considerada ilegal e pode gerar danos morais indenizáveis. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 43, § 2º, estabelece que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a negativação.
No caso dos autos, de fato, o demandante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito administrado pela demandada, sem prévia comunicação, fato este, inclusive, incontroverso nos autos e ensejador de danos morais. Não socorre à SERASA a alegação de que no presente caso aplica-se a súmula 385 do STJ, por conta da existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, na medida em que, da mesma forma, essa anterior inscrição fora comunicada ao mesmo, exclusivamente, através de SMS, prática que não garante a efetiva ciência do consumidor sobre a negativação, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor, providência essa não adotada pela SERASA.
Essa prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro refere-se à dívida junto a FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 3.277,13 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), efetivada na data de 05/01/22, que se deu, como dito, de forma ilegítima, fato que milita em favor do requerente e afasta a aplicação da súmula 385 do STJ (vide docs. de ID 490256515 - pgs. 01/12). A comunicação prévia de negativação, ou seja, o aviso ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa), não pode ser feita exclusivamente por SMS, deixando a demandada de demonstrar nos autos que procedeu com a comunicação por e-mail e que houve o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, fato este que atenderia ao recente entendimento do STJ, fixado quando do julgamento do Resp. 2.063.145/RS.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, mostra-se ilícita a inscrição do nome do autor sem prévia e devida comunicação. No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que a ré se trata de grande empresa, que busca a proteção do crédito em favor de pequenas e grandes corporações, portanto possuindo elevada resistência financeira. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes formulados pelo autor e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para: A) Declarar a ilicitude da inscrição do nome do autor junto ao SERASA, ante a ausência de prévia comunicação, referente à dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencido em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018; B) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA.
Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda o cartório com o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida a parte ré para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias, pena de inscrição do valor na dívida ativa estadual e no SERASA, arquivando-se em seguida. Recolhidas as custas e transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, BA, 7 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009834-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELEOMARIO DOS SANTOS TELES Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525) REU: SERASA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
SENTENÇA
Vistos, etc. ELEOMARIO DOS SANTOS TELES, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais contra SERASA S/A, também qualificada na peça inicial, ao seguinte fundamento. Aduz o autor, em síntese, ter havido de forma indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA, em razão de dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencida em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018.
Informa, no entanto, que sem que houvesse prévia comunicação por parte do SERASA S/A, foi feita a inclusão do seu nome no cadastro restritivo, restando descumprido o quanto previsto no art. 43, § 2º, do CDC, fato que, além de ter restringido o seu crédito, causou-lhe dano moral. Ao final, rogou pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da negativação do seu nome, determinando-se a sua exclusão, bem como para condenar a demandada a pagar-lhe indenização, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial. Citada regularmente, a requerida apresentou sua contestação (ID 490256516), por meio da qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo, apesar de ter por base o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o qual, conforme diz, da mesma forma, se mostra excessivo à luz do entendimento sedimentado pelo STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009834-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELEOMARIO DOS SANTOS TELES Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525) REU: SERASA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
SENTENÇA
Vistos, etc. ELEOMARIO DOS SANTOS TELES, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais contra SERASA S/A, também qualificada na peça inicial, ao seguinte fundamento. Aduz o autor, em síntese, ter havido de forma indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA, em razão de dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencida em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018.
Informa, no entanto, que sem que houvesse prévia comunicação por parte do SERASA S/A, foi feita a inclusão do seu nome no cadastro restritivo, restando descumprido o quanto previsto no art. 43, § 2º, do CDC, fato que, além de ter restringido o seu crédito, causou-lhe dano moral. Ao final, rogou pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da negativação do seu nome, determinando-se a sua exclusão, bem como para condenar a demandada a pagar-lhe indenização, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial. Citada regularmente, a requerida apresentou sua contestação (ID 490256516), por meio da qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo, apesar de ter por base o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o qual, conforme diz, da mesma forma, se mostra excessivo à luz do entendimento sedimentado pelo STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009834-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELEOMARIO DOS SANTOS TELES Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525) REU: SERASA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
SENTENÇA
Vistos, etc. ELEOMARIO DOS SANTOS TELES, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais contra SERASA S/A, também qualificada na peça inicial, ao seguinte fundamento. Aduz o autor, em síntese, ter havido de forma indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA, em razão de dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencida em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018.
Informa, no entanto, que sem que houvesse prévia comunicação por parte do SERASA S/A, foi feita a inclusão do seu nome no cadastro restritivo, restando descumprido o quanto previsto no art. 43, § 2º, do CDC, fato que, além de ter restringido o seu crédito, causou-lhe dano moral. Ao final, rogou pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da negativação do seu nome, determinando-se a sua exclusão, bem como para condenar a demandada a pagar-lhe indenização, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial. Citada regularmente, a requerida apresentou sua contestação (ID 490256516), por meio da qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo, apesar de ter por base o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o qual, conforme diz, da mesma forma, se mostra excessivo à luz do entendimento sedimentado pelo STJ.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8009834-83.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar as contra razões . 21 de julho de 2025.
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretor de Secretaria Substituta
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
R.H. Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação é exclusivamente de direito, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 02/04/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009834-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELEOMARIO DOS SANTOS TELES Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525) REU: SERASA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
SENTENÇA
Vistos, etc. ELEOMARIO DOS SANTOS TELES, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais contra SERASA S/A, também qualificada na peça inicial, ao seguinte fundamento. Aduz o autor, em síntese, ter havido de forma indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA, em razão de dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencida em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018.
Informa, no entanto, que sem que houvesse prévia comunicação por parte do SERASA S/A, foi feita a inclusão do seu nome no cadastro restritivo, restando descumprido o quanto previsto no art. 43, § 2º, do CDC, fato que, além de ter restringido o seu crédito, causou-lhe dano moral. Ao final, rogou pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da negativação do seu nome, determinando-se a sua exclusão, bem como para condenar a demandada a pagar-lhe indenização, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial. Citada regularmente, a requerida apresentou sua contestação (ID 490256516), por meio da qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo, apesar de ter por base o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o qual, conforme diz, da mesma forma, se mostra excessivo à luz do entendimento sedimentado pelo STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009834-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELEOMARIO DOS SANTOS TELES Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525) REU: SERASA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
SENTENÇA
Vistos, etc. ELEOMARIO DOS SANTOS TELES, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais contra SERASA S/A, também qualificada na peça inicial, ao seguinte fundamento. Aduz o autor, em síntese, ter havido de forma indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA, em razão de dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencida em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018.
Informa, no entanto, que sem que houvesse prévia comunicação por parte do SERASA S/A, foi feita a inclusão do seu nome no cadastro restritivo, restando descumprido o quanto previsto no art. 43, § 2º, do CDC, fato que, além de ter restringido o seu crédito, causou-lhe dano moral. Ao final, rogou pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade da negativação do seu nome, determinando-se a sua exclusão, bem como para condenar a demandada a pagar-lhe indenização, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas e honorários de advogado.
Juntou documentos com sua inicial. Citada regularmente, a requerida apresentou sua contestação (ID 490256516), por meio da qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo, apesar de ter por base o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o qual, conforme diz, da mesma forma, se mostra excessivo à luz do entendimento sedimentado pelo STJ.
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
A certidão de ID 509997239 atestou a tempestividade do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração De início, cumpre assentar a admissibilidade do presente recurso. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e apontam vício de omissão, hipótese de cabimento elencada no rol do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Desta forma, conheçodos embargos de declaração opostos.
O cerne da insurgência da parte embargante reside na alegação de que a sentença proferida por este Juízo foi omissa ao não considerar a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da notificação prévia por meios eletrônicos, o que teria impactado diretamente na análise da aplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso concreto. Contudo, analisando detidamente os autos e os argumentos expendidos pela embargante, verifico que não lhe assiste razão.
A sentença embargada, ao fundamentar a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na premissa de que a notificação da inscrição preexistente, realizada por SMS, seria inválida, o fez com base em interpretação teleológica e protetiva do artigo 43, § 2º, do CDC, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de garantir a efetiva ciência da negativação. Embora a parte embargante aponte precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo entende que a interpretação adotada na sentença original se alinha à finalidade precípua da norma consumerista, que visa assegurar a máxima proteção ao hipossuficiente.
A mera existência de julgados em sentido diverso não configura, por si só, omissão ou contradição a ser sanada por embargos de declaração, especialmente quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente com o entendimento deste Juízo sobre a matéria. Desta forma, não se impõe o acolhimento dos embargos, uma vez que a sentença não incorreu em qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Assim, a sentença embargada deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se inalterada a sentença de ID 507585584 em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Juazeiro, Bahia, 15 de setembro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
No mérito, em suma, destacou a existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, referente à dívida contraída junto ao FIDC IPANEMA VI, em relação a qual houve prévia a regular comunicação, o que afastada a obrigação de indenizar, por incidência da súmula 385, do STJ. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo demandante. Réplica no evento de ID 493928143.
Na sequência, intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas em audiência.
É o relatório.
Decido. Julgo o feito o estado em que se encontra, por entender prescindível a produção de provas em audiência, para o deslinde da controvérsia existente nos autos (art. 355, I, CPC). O autor bate em juízo por reparação pecuniária por dano exclusivamente moral proveniente de alegado ataque à sua honra subjetiva em virtude de conduta que atribui à ré, a qual, segundo adjetiva, procedera, de forma ilegal com à inclusão do seu nome em cadastros restritivos de créditos, na medida em que deixara de comunicar-lhe previamente, a respeito da inclusão, fato que restringiu todo seu crédito.
A tese de defesa centra-se no fato de já existir prévia inscrição do nome do autor, fato que faz incidir a aplicação da súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizá-lo. Pois bem. Aprecio, de início, a preliminar suscitada pela demandada, através da qual impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo e não encontrar amparo na jurisprudência do STJ. Não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 292, caput, V, do CPC, o valor da ação, em demandas indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, sendo esta a hipótese dos autos, já que pretende do demandante ser indenizado, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, valor este que fora, corretamente, atribuído à causa.
Passo à análise do mérito. Atualmente, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do fato de ter a demandada procedido com inscrição do nome do autor junto ao seu cadastro sem prévia comunicação ao mesmo. A inscrição do nome de um consumidor em cadastros de inadimplência como o SERASA sem a comunicação prévia é considerada ilegal e pode gerar danos morais indenizáveis. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 43, § 2º, estabelece que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a negativação.
No caso dos autos, de fato, o demandante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito administrado pela demandada, sem prévia comunicação, fato este, inclusive, incontroverso nos autos e ensejador de danos morais. Não socorre à SERASA a alegação de que no presente caso aplica-se a súmula 385 do STJ, por conta da existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, na medida em que, da mesma forma, essa anterior inscrição fora comunicada ao mesmo, exclusivamente, através de SMS, prática que não garante a efetiva ciência do consumidor sobre a negativação, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor, providência essa não adotada pela SERASA.
Essa prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro refere-se à dívida junto a FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 3.277,13 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), efetivada na data de 05/01/22, que se deu, como dito, de forma ilegítima, fato que milita em favor do requerente e afasta a aplicação da súmula 385 do STJ (vide docs. de ID 490256515 - pgs. 01/12). A comunicação prévia de negativação, ou seja, o aviso ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa), não pode ser feita exclusivamente por SMS, deixando a demandada de demonstrar nos autos que procedeu com a comunicação por e-mail e que houve o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, fato este que atenderia ao recente entendimento do STJ, fixado quando do julgamento do Resp. 2.063.145/RS.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, mostra-se ilícita a inscrição do nome do autor sem prévia e devida comunicação. No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que a ré se trata de grande empresa, que busca a proteção do crédito em favor de pequenas e grandes corporações, portanto possuindo elevada resistência financeira. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes formulados pelo autor e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para: A) Declarar a ilicitude da inscrição do nome do autor junto ao SERASA, ante a ausência de prévia comunicação, referente à dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencido em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018; B) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA.
Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda o cartório com o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida a parte ré para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias, pena de inscrição do valor na dívida ativa estadual e no SERASA, arquivando-se em seguida. Recolhidas as custas e transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, BA, 7 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
No mérito, em suma, destacou a existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, referente à dívida contraída junto ao FIDC IPANEMA VI, em relação a qual houve prévia a regular comunicação, o que afastada a obrigação de indenizar, por incidência da súmula 385, do STJ. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo demandante. Réplica no evento de ID 493928143.
Na sequência, intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas em audiência.
É o relatório.
Decido. Julgo o feito o estado em que se encontra, por entender prescindível a produção de provas em audiência, para o deslinde da controvérsia existente nos autos (art. 355, I, CPC). O autor bate em juízo por reparação pecuniária por dano exclusivamente moral proveniente de alegado ataque à sua honra subjetiva em virtude de conduta que atribui à ré, a qual, segundo adjetiva, procedera, de forma ilegal com à inclusão do seu nome em cadastros restritivos de créditos, na medida em que deixara de comunicar-lhe previamente, a respeito da inclusão, fato que restringiu todo seu crédito.
A tese de defesa centra-se no fato de já existir prévia inscrição do nome do autor, fato que faz incidir a aplicação da súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizá-lo. Pois bem. Aprecio, de início, a preliminar suscitada pela demandada, através da qual impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo e não encontrar amparo na jurisprudência do STJ. Não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 292, caput, V, do CPC, o valor da ação, em demandas indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, sendo esta a hipótese dos autos, já que pretende do demandante ser indenizado, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, valor este que fora, corretamente, atribuído à causa.
Passo à análise do mérito. Atualmente, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do fato de ter a demandada procedido com inscrição do nome do autor junto ao seu cadastro sem prévia comunicação ao mesmo. A inscrição do nome de um consumidor em cadastros de inadimplência como o SERASA sem a comunicação prévia é considerada ilegal e pode gerar danos morais indenizáveis. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 43, § 2º, estabelece que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a negativação.
No caso dos autos, de fato, o demandante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito administrado pela demandada, sem prévia comunicação, fato este, inclusive, incontroverso nos autos e ensejador de danos morais. Não socorre à SERASA a alegação de que no presente caso aplica-se a súmula 385 do STJ, por conta da existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, na medida em que, da mesma forma, essa anterior inscrição fora comunicada ao mesmo, exclusivamente, através de SMS, prática que não garante a efetiva ciência do consumidor sobre a negativação, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor, providência essa não adotada pela SERASA.
Essa prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro refere-se à dívida junto a FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 3.277,13 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), efetivada na data de 05/01/22, que se deu, como dito, de forma ilegítima, fato que milita em favor do requerente e afasta a aplicação da súmula 385 do STJ (vide docs. de ID 490256515 - pgs. 01/12). A comunicação prévia de negativação, ou seja, o aviso ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa), não pode ser feita exclusivamente por SMS, deixando a demandada de demonstrar nos autos que procedeu com a comunicação por e-mail e que houve o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, fato este que atenderia ao recente entendimento do STJ, fixado quando do julgamento do Resp. 2.063.145/RS.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, mostra-se ilícita a inscrição do nome do autor sem prévia e devida comunicação. No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que a ré se trata de grande empresa, que busca a proteção do crédito em favor de pequenas e grandes corporações, portanto possuindo elevada resistência financeira. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes formulados pelo autor e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para: A) Declarar a ilicitude da inscrição do nome do autor junto ao SERASA, ante a ausência de prévia comunicação, referente à dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencido em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018; B) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA.
Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda o cartório com o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida a parte ré para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias, pena de inscrição do valor na dívida ativa estadual e no SERASA, arquivando-se em seguida. Recolhidas as custas e transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, BA, 7 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
No mérito, em suma, destacou a existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, referente à dívida contraída junto ao FIDC IPANEMA VI, em relação a qual houve prévia a regular comunicação, o que afastada a obrigação de indenizar, por incidência da súmula 385, do STJ. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo demandante. Réplica no evento de ID 493928143.
Na sequência, intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas em audiência.
É o relatório.
Decido. Julgo o feito o estado em que se encontra, por entender prescindível a produção de provas em audiência, para o deslinde da controvérsia existente nos autos (art. 355, I, CPC). O autor bate em juízo por reparação pecuniária por dano exclusivamente moral proveniente de alegado ataque à sua honra subjetiva em virtude de conduta que atribui à ré, a qual, segundo adjetiva, procedera, de forma ilegal com à inclusão do seu nome em cadastros restritivos de créditos, na medida em que deixara de comunicar-lhe previamente, a respeito da inclusão, fato que restringiu todo seu crédito.
A tese de defesa centra-se no fato de já existir prévia inscrição do nome do autor, fato que faz incidir a aplicação da súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizá-lo. Pois bem. Aprecio, de início, a preliminar suscitada pela demandada, através da qual impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo e não encontrar amparo na jurisprudência do STJ. Não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 292, caput, V, do CPC, o valor da ação, em demandas indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, sendo esta a hipótese dos autos, já que pretende do demandante ser indenizado, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, valor este que fora, corretamente, atribuído à causa.
Passo à análise do mérito. Atualmente, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do fato de ter a demandada procedido com inscrição do nome do autor junto ao seu cadastro sem prévia comunicação ao mesmo. A inscrição do nome de um consumidor em cadastros de inadimplência como o SERASA sem a comunicação prévia é considerada ilegal e pode gerar danos morais indenizáveis. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 43, § 2º, estabelece que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a negativação.
No caso dos autos, de fato, o demandante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito administrado pela demandada, sem prévia comunicação, fato este, inclusive, incontroverso nos autos e ensejador de danos morais. Não socorre à SERASA a alegação de que no presente caso aplica-se a súmula 385 do STJ, por conta da existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, na medida em que, da mesma forma, essa anterior inscrição fora comunicada ao mesmo, exclusivamente, através de SMS, prática que não garante a efetiva ciência do consumidor sobre a negativação, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor, providência essa não adotada pela SERASA.
Essa prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro refere-se à dívida junto a FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 3.277,13 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), efetivada na data de 05/01/22, que se deu, como dito, de forma ilegítima, fato que milita em favor do requerente e afasta a aplicação da súmula 385 do STJ (vide docs. de ID 490256515 - pgs. 01/12). A comunicação prévia de negativação, ou seja, o aviso ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa), não pode ser feita exclusivamente por SMS, deixando a demandada de demonstrar nos autos que procedeu com a comunicação por e-mail e que houve o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, fato este que atenderia ao recente entendimento do STJ, fixado quando do julgamento do Resp. 2.063.145/RS.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, mostra-se ilícita a inscrição do nome do autor sem prévia e devida comunicação. No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que a ré se trata de grande empresa, que busca a proteção do crédito em favor de pequenas e grandes corporações, portanto possuindo elevada resistência financeira. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes formulados pelo autor e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para: A) Declarar a ilicitude da inscrição do nome do autor junto ao SERASA, ante a ausência de prévia comunicação, referente à dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencido em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018; B) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA.
Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda o cartório com o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida a parte ré para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias, pena de inscrição do valor na dívida ativa estadual e no SERASA, arquivando-se em seguida. Recolhidas as custas e transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, BA, 7 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
No mérito, em suma, destacou a existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, referente à dívida contraída junto ao FIDC IPANEMA VI, em relação a qual houve prévia a regular comunicação, o que afastada a obrigação de indenizar, por incidência da súmula 385, do STJ. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo demandante. Réplica no evento de ID 493928143.
Na sequência, intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas em audiência.
É o relatório.
Decido. Julgo o feito o estado em que se encontra, por entender prescindível a produção de provas em audiência, para o deslinde da controvérsia existente nos autos (art. 355, I, CPC). O autor bate em juízo por reparação pecuniária por dano exclusivamente moral proveniente de alegado ataque à sua honra subjetiva em virtude de conduta que atribui à ré, a qual, segundo adjetiva, procedera, de forma ilegal com à inclusão do seu nome em cadastros restritivos de créditos, na medida em que deixara de comunicar-lhe previamente, a respeito da inclusão, fato que restringiu todo seu crédito.
A tese de defesa centra-se no fato de já existir prévia inscrição do nome do autor, fato que faz incidir a aplicação da súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizá-lo. Pois bem. Aprecio, de início, a preliminar suscitada pela demandada, através da qual impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo e não encontrar amparo na jurisprudência do STJ. Não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 292, caput, V, do CPC, o valor da ação, em demandas indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, sendo esta a hipótese dos autos, já que pretende do demandante ser indenizado, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, valor este que fora, corretamente, atribuído à causa.
Passo à análise do mérito. Atualmente, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do fato de ter a demandada procedido com inscrição do nome do autor junto ao seu cadastro sem prévia comunicação ao mesmo. A inscrição do nome de um consumidor em cadastros de inadimplência como o SERASA sem a comunicação prévia é considerada ilegal e pode gerar danos morais indenizáveis. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 43, § 2º, estabelece que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a negativação.
No caso dos autos, de fato, o demandante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito administrado pela demandada, sem prévia comunicação, fato este, inclusive, incontroverso nos autos e ensejador de danos morais. Não socorre à SERASA a alegação de que no presente caso aplica-se a súmula 385 do STJ, por conta da existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, na medida em que, da mesma forma, essa anterior inscrição fora comunicada ao mesmo, exclusivamente, através de SMS, prática que não garante a efetiva ciência do consumidor sobre a negativação, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor, providência essa não adotada pela SERASA.
Essa prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro refere-se à dívida junto a FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 3.277,13 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), efetivada na data de 05/01/22, que se deu, como dito, de forma ilegítima, fato que milita em favor do requerente e afasta a aplicação da súmula 385 do STJ (vide docs. de ID 490256515 - pgs. 01/12). A comunicação prévia de negativação, ou seja, o aviso ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa), não pode ser feita exclusivamente por SMS, deixando a demandada de demonstrar nos autos que procedeu com a comunicação por e-mail e que houve o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, fato este que atenderia ao recente entendimento do STJ, fixado quando do julgamento do Resp. 2.063.145/RS.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, mostra-se ilícita a inscrição do nome do autor sem prévia e devida comunicação. No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que a ré se trata de grande empresa, que busca a proteção do crédito em favor de pequenas e grandes corporações, portanto possuindo elevada resistência financeira. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes formulados pelo autor e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para: A) Declarar a ilicitude da inscrição do nome do autor junto ao SERASA, ante a ausência de prévia comunicação, referente à dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencido em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018; B) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA.
Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda o cartório com o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida a parte ré para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias, pena de inscrição do valor na dívida ativa estadual e no SERASA, arquivando-se em seguida. Recolhidas as custas e transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, BA, 7 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
No mérito, em suma, destacou a existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, referente à dívida contraída junto ao FIDC IPANEMA VI, em relação a qual houve prévia a regular comunicação, o que afastada a obrigação de indenizar, por incidência da súmula 385, do STJ. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo demandante. Réplica no evento de ID 493928143.
Na sequência, intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas em audiência.
É o relatório.
Decido. Julgo o feito o estado em que se encontra, por entender prescindível a produção de provas em audiência, para o deslinde da controvérsia existente nos autos (art. 355, I, CPC). O autor bate em juízo por reparação pecuniária por dano exclusivamente moral proveniente de alegado ataque à sua honra subjetiva em virtude de conduta que atribui à ré, a qual, segundo adjetiva, procedera, de forma ilegal com à inclusão do seu nome em cadastros restritivos de créditos, na medida em que deixara de comunicar-lhe previamente, a respeito da inclusão, fato que restringiu todo seu crédito.
A tese de defesa centra-se no fato de já existir prévia inscrição do nome do autor, fato que faz incidir a aplicação da súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizá-lo. Pois bem. Aprecio, de início, a preliminar suscitada pela demandada, através da qual impugnou o valor atribuído à causa, ao fundamento de ser excessivo e não encontrar amparo na jurisprudência do STJ. Não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 292, caput, V, do CPC, o valor da ação, em demandas indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, sendo esta a hipótese dos autos, já que pretende do demandante ser indenizado, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, valor este que fora, corretamente, atribuído à causa.
Passo à análise do mérito. Atualmente, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do fato de ter a demandada procedido com inscrição do nome do autor junto ao seu cadastro sem prévia comunicação ao mesmo. A inscrição do nome de um consumidor em cadastros de inadimplência como o SERASA sem a comunicação prévia é considerada ilegal e pode gerar danos morais indenizáveis. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 43, § 2º, estabelece que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a negativação.
No caso dos autos, de fato, o demandante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito administrado pela demandada, sem prévia comunicação, fato este, inclusive, incontroverso nos autos e ensejador de danos morais. Não socorre à SERASA a alegação de que no presente caso aplica-se a súmula 385 do STJ, por conta da existência de prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro, na medida em que, da mesma forma, essa anterior inscrição fora comunicada ao mesmo, exclusivamente, através de SMS, prática que não garante a efetiva ciência do consumidor sobre a negativação, sendo necessário o envio de correspondência ao endereço do consumidor, providência essa não adotada pela SERASA.
Essa prévia inscrição do nome do autor em seu cadastro refere-se à dívida junto a FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 3.277,13 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), efetivada na data de 05/01/22, que se deu, como dito, de forma ilegítima, fato que milita em favor do requerente e afasta a aplicação da súmula 385 do STJ (vide docs. de ID 490256515 - pgs. 01/12). A comunicação prévia de negativação, ou seja, o aviso ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa), não pode ser feita exclusivamente por SMS, deixando a demandada de demonstrar nos autos que procedeu com a comunicação por e-mail e que houve o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, fato este que atenderia ao recente entendimento do STJ, fixado quando do julgamento do Resp. 2.063.145/RS.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, mostra-se ilícita a inscrição do nome do autor sem prévia e devida comunicação. No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que a ré se trata de grande empresa, que busca a proteção do crédito em favor de pequenas e grandes corporações, portanto possuindo elevada resistência financeira. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora. Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes formulados pelo autor e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para: A) Declarar a ilicitude da inscrição do nome do autor junto ao SERASA, ante a ausência de prévia comunicação, referente à dívida contraída junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.946,53, vencido em 05/06/2023, referente ao contrato n° 0000000000082460018; B) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA.
Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda o cartório com o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida a parte ré para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias, pena de inscrição do valor na dívida ativa estadual e no SERASA, arquivando-se em seguida. Recolhidas as custas e transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, BA, 7 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito