Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WAGNER CHARLES DA SILVA THAUMATURGO, VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO, JARDIM NOVA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
- Advogado
- RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009834-96.2026.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: WAGNER CHARLES DA SILVA THAUMATURGO Advogado(s) do reclamante: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA REU: JARDIM NOVA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c.c. TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora. Não obstante a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos objetivos e da imperativa observância do texto constitucional. Com efeito, as custas e taxas processuais detêm inequívoca natureza jurídica tributária de taxa de serviço público, vinculada à prestação da atividade jurisdicional, na esteira do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse contexto tributário, a concessão da gratuidade judiciária consubstancia verdadeira modalidade de isenção ou dispensa do pagamento de tributo legalmente devido pelo custeio da máquina pública judiciária. Por essa razão, a interpretação constitucional do benefício deve ser realizada em cotejo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A ordem constitucional e tributária vigente somente admite a isenção de despesas judiciais em situações efetivamente comprovadas e de caráter excepcional, não se prestando a mera alegação abstrata ou formal de pobreza para desonerar o jurisdicionado de sua contraprestação fiscal, mormente quando se constata que a autora é estudante do curso superior de Medicina em instituição de ensino privada de elevado custo.
Assim, inexistindo nos autos documentos fiscais, bancários ou contábeis aptos a revelar a real situação socioeconômica da requerente ou de seus provedores familiares, impõe-se a determinação para que a parte autora comprove documentalmente a incapacidade financeira alegada ou efetue o recolhimento das custas iniciais devidas. Assim sendo, a parte Autora, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados, tais como cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa física na íntegra perante a Receita Federal (ou comprovante de isenção), extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de rendimentos ou de despesas essenciais ordinárias, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento integral das custas iniciais de distribuição.
