Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Remessa
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
2025
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Petição
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8009835-34.2025.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação trazida aos autos de ID 512099308.
Juazeiro - BA, 31 de julho de 2025. JORGE LORENZO TEIXEIRA DA SILVA Acadêmico de Direito/Estagiário CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretora Substituta
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8009835-34.2025.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação trazida aos autos de ID 512099308.
Juazeiro - BA, 31 de julho de 2025. JORGE LORENZO TEIXEIRA DA SILVA Acadêmico de Direito/Estagiário CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretora Substituta
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada por JANETE ISABEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., também qualificada. Aduz a parte autora, em suma, que celebrou com a instituição financeira ré, em 05/03/2024, um contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Narra que o valor do crédito liberado foi de R$ 1.000,00 , a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 180,00, com pagamento mediante débito em sua fatura de energia elétrica. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato foi de 16,07% ao mês, a qual considera manifestamente abusiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, que, segundo seus cálculos, seria de 2,79% ao mês à época da contratação.
Alega que a referida taxa contratual representa um excesso de 475,99% sobre a média de mercado, colocando-a em desvantagem exagerada e violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Argumenta que, em razão da abusividade, o contrato deve ser revisado para adequar a taxa de juros ao patamar médio, com o recálculo de todo o débito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua fatura de energia elétrica e a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, reduzindo a taxa para a média de mercado; b) afastar os efeitos da mora; c) condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos com a inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 512099294), por meio da qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não discriminou de forma precisa as cláusulas que pretendia controverter, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, sustentando a prevalência do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). Afirmou que a autora teve prévia e plena ciência de todas as condições do negócio, incluindo a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET), o valor das parcelas e o montante final a ser pago, tendo anuído livremente com os termos. Ressaltou que, por ser uma sociedade de crédito ao microempreendedor e não uma instituição bancária tradicional, possui custos de captação de recursos mais elevados e opera com um público de maior risco, o que justifica a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado.
Refutou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de afastamento da mora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 514923684). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 515081601), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 517243058 e ID 520517194).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental já coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais Prévias Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna-se, de forma genérica, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Contudo, a simples impugnação desprovida de elementos probatórios concretos não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante, a qual, no caso dos autos, vem corroborada por documentos que indicam sua condição de vulnerabilidade econômica, notadamente o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 509935609).
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, limitando-se a tecer alegações vagas. Deste modo, rejeito a impugnação e, reapreciando a questão conforme determinado no despacho inicial, confirmo a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, em violação ao artigo 330, §2º, do CPC.
A preliminar, entretanto, não prospera. Da leitura da exordial, extrai-se com clareza que a controvérsia central da demanda reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. A autora especificou a cláusula que entende abusiva, indicou o percentual que considera correto (a taxa média de mercado) e apresentou planilhas que, embora baseadas em dados contratuais parcialmente equivocados, demonstram sua tentativa de quantificar o proveito econômico almejado.
A causa de pedir e o pedido são, portanto, perfeitamente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu, conforme se observa da detalhada contestação apresentada. Eventuais imprecisões nos valores ou datas apontadas na inicial constituem questão de mérito e não impedem a análise da pretensão. Prestigia-se, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Por tais razões, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se a verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Normas de Crédito Responsável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora, na qualidade de pessoa física, adquiriu um produto (crédito) como destinatária final, enquanto a ré, instituição financeira, figura como fornecedora. Dessa forma, a análise da controvérsia deve ser realizada sob a égide da legislação consumerista, que consagra como direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC).
O diploma consumerista também estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). A mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), portanto, é medida que se impõe quando verificada a existência de abusividade que onere excessivamente o consumidor, parte vulnerável na relação contratual.
Adicionalmente, a Lei nº 14.690/2023 (Lei do Desenrola) e as Resoluções CMN nº 4.549/2017 e nº 5.112/2023 reforçam a importância do crédito responsável, da educação financeira e da prevenção do superendividamento. Tais normativos impõem às instituições financeiras o dever de atuar com transparência, diligência e boa-fé, avaliando a capacidade de pagamento do consumidor e oferecendo produtos e serviços adequados ao seu perfil, com informações claras e completas sobre os custos e riscos da operação.
A Resolução CMN nº 5.112/2023, em particular, estabelece diretrizes para a política de crédito responsável, exigindo que as instituições considerem a situação financeira do cliente e os impactos do crédito em seu orçamento. A Resolução CMN nº 4.549/2017, embora focada em crédito rotativo e parcelado de cartão de crédito, também sublinha a necessidade de condições mais vantajosas para o consumidor e a transparência na oferta de crédito.
Da Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios A questão central da lide consiste em aferir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva. De plano, é cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Isso não significa, contudo, que as taxas de juros possam ser fixadas de forma ilimitada e arbitrária, estando sujeitas ao controle do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando verificada a cobrança de encargos que coloquem o consumidor em posição de manifesta e exagerada desvantagem.
O parâmetro consolidado para a verificação da abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Embora não constitua um teto absoluto, a taxa média serve como um valioso referencial. Uma taxa contratual que a exceda de forma substancial e injustificada é passível de ser considerada abusiva. No caso concreto, a prova documental carreada pela própria ré (ID 512099295) demonstra que o negócio jurídico foi celebrado em 20 de janeiro de 2024, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 2617354, com a estipulação de uma taxa de juros remuneratórios de 15,62% ao mês e 470,68% ao ano.
O contrato prevê 16 parcelas, com o primeiro vencimento em 24/02/2024 e o último em 24/05/2025. Para a devida análise da abusividade, deve-se utilizar a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil para a série temporal 25464 ("Pessoa Física - Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado") no mês de vencimento de cada fatura questionada. Conforme a instrução, a taxa média de mercado para essa modalidade de crédito é de 5,50% ao mês.
A comparação entre as taxas revela uma flagrante desproporcionalidade. A taxa contratada de 15,62% ao mês é significativamente superior à média de mercado de 5,50% ao mês. Essa discrepância representa um excesso de aproximadamente 184% sobre a taxa média de mercado, o que, por si só, já constitui um forte indício de abusividade, cabendo à instituição financeira demonstrar as razões concretas que justificariam a cobrança de um encargo tão elevado.
A ré tenta justificar a taxa com base no perfil de risco da autora, que possuía outras anotações em cadastros de inadimplentes (conforme consulta de ID 512099297), e na ausência de garantias reais. Contudo, tal argumento perde grande parte de sua força quando se analisa a peculiar modalidade de pagamento pactuada: o débito direto e mensal na fatura de consumo de energia elétrica. Este mecanismo confere à credora uma garantia de recebimento extremamente robusta, porquanto o adimplemento da parcela do empréstimo está atrelado ao pagamento de um serviço essencial, cujo inadimplemento acarreta a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Essa forma de cobrança reduz drasticamente o risco de inadimplência, tornando a alegação de "alto risco" da operação uma justificativa insuficiente para a imposição de uma taxa de juros tão destoante da média de mercado, especialmente à luz dos princípios de crédito responsável e prevenção ao superendividamento preconizados pela Lei nº 14.690/2023 e pela Resolução CMN nº 5.112/2023. Ainda, o argumento de que, por ser uma sociedade de crédito, seus custos operacionais seriam maiores, foi apresentado de forma genérica, sem qualquer comprovação documental de seu spread bancário ou dos custos de captação que fundamentassem a necessidade de uma remuneração tão elevada.
O ônus de provar a existência de circunstâncias excepcionais que validassem a taxa contratada era da ré, do qual não se desincumbiu. A transparência e o dever de informação, preceitos basilares do CDC e reforçados pelas normativas de crédito responsável, exigem que a composição dos custos e dos riscos seja demonstrada, e não apenas presumida. Portanto, diante da substancial discrepância entre a taxa contratada (15,62% a.m.) e a taxa média de mercado (5,50% a.m.), e considerando que as justificativas apresentadas pela ré não são suficientes para validar tal excesso, sobretudo em face da robusta garantia de pagamento e das normas de crédito responsável, conclui-se pela abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios, por impor à consumidora uma desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do artigo 51, IV e § 1º, do CDC.
Da Revisão do Contrato e da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade, impõe-se a revisão do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado de 5,50%, a ser aplicada para cada mês de vencimento das faturas questionadas. Por conseguinte, todo o contrato deve ser recalculado com base neste novo percentual, desde a sua origem.
Como consequência lógica, os valores pagos a maior pela autora, decorrentes da aplicação da taxa abusiva, devem ser restituídos. A autora pleiteia a restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
No caso em tela, a cobrança de uma taxa de juros que excede em mais de 180% a média de mercado, em um contrato com garantia de pagamento atrelada a serviço essencial, configura uma prática comercial que transgride os deveres de lealdade, transparência e equidade, pilares da boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, em consonância com os princípios da Lei nº 14.690/2023 e das Resoluções CMN nº 4.549/2017 e nº 5.112/2023.
Assim, a cobrança se revela indevida e a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, e sobre eles deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Do Afastamento da Mora O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios, tem o efeito de descaracterizar a mora do devedor.
Uma vez que o valor cobrado era superior ao efetivamente devido, não se pode imputar à consumidora a responsabilidade pelo inadimplemento ou pelo pagamento em atraso, se houver. Assim, deve ser afastada a mora e, por conseguinte, a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas do contrato.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros remuneratórios de 15,62% ao mês, por sua manifesta abusividade e em descompasso com as normas de crédito responsável; b) DETERMINAR a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 2617354, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado (série 25464) de 5,50%, a ser aplicada para cada mês de vencimento das faturas questionadas, devendo todo o saldo devedor ser recalculado com base neste novo percentual, desde a data da contratação; c) CONDENAR a ré, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., a restituir à autora, JANETE ISABEL PEREIRA DA SILVA, de forma dobrada, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d) DECLARAR a descaracterização da mora da autora, afastando a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas do contrato.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pela autora, consistente na soma do valor a ser restituído e do montante reduzido do saldo devedor), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Juazeiro/BA, 24 de setembro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada por JANETE ISABEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., também qualificada. Aduz a parte autora, em suma, que celebrou com a instituição financeira ré, em 05/03/2024, um contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Narra que o valor do crédito liberado foi de R$ 1.000,00 , a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 180,00, com pagamento mediante débito em sua fatura de energia elétrica. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato foi de 16,07% ao mês, a qual considera manifestamente abusiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, que, segundo seus cálculos, seria de 2,79% ao mês à época da contratação.
Alega que a referida taxa contratual representa um excesso de 475,99% sobre a média de mercado, colocando-a em desvantagem exagerada e violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Argumenta que, em razão da abusividade, o contrato deve ser revisado para adequar a taxa de juros ao patamar médio, com o recálculo de todo o débito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua fatura de energia elétrica e a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, reduzindo a taxa para a média de mercado; b) afastar os efeitos da mora; c) condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos com a inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 512099294), por meio da qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não discriminou de forma precisa as cláusulas que pretendia controverter, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, sustentando a prevalência do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). Afirmou que a autora teve prévia e plena ciência de todas as condições do negócio, incluindo a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET), o valor das parcelas e o montante final a ser pago, tendo anuído livremente com os termos. Ressaltou que, por ser uma sociedade de crédito ao microempreendedor e não uma instituição bancária tradicional, possui custos de captação de recursos mais elevados e opera com um público de maior risco, o que justifica a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado.
Refutou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de afastamento da mora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 514923684). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 515081601), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 517243058 e ID 520517194).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental já coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais Prévias Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna-se, de forma genérica, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Contudo, a simples impugnação desprovida de elementos probatórios concretos não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante, a qual, no caso dos autos, vem corroborada por documentos que indicam sua condição de vulnerabilidade econômica, notadamente o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 509935609).
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, limitando-se a tecer alegações vagas. Deste modo, rejeito a impugnação e, reapreciando a questão conforme determinado no despacho inicial, confirmo a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, em violação ao artigo 330, §2º, do CPC.
A preliminar, entretanto, não prospera. Da leitura da exordial, extrai-se com clareza que a controvérsia central da demanda reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. A autora especificou a cláusula que entende abusiva, indicou o percentual que considera correto (a taxa média de mercado) e apresentou planilhas que, embora baseadas em dados contratuais parcialmente equivocados, demonstram sua tentativa de quantificar o proveito econômico almejado.
A causa de pedir e o pedido são, portanto, perfeitamente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu, conforme se observa da detalhada contestação apresentada. Eventuais imprecisões nos valores ou datas apontadas na inicial constituem questão de mérito e não impedem a análise da pretensão. Prestigia-se, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Por tais razões, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se a verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Normas de Crédito Responsável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora, na qualidade de pessoa física, adquiriu um produto (crédito) como destinatária final, enquanto a ré, instituição financeira, figura como fornecedora. Dessa forma, a análise da controvérsia deve ser realizada sob a égide da legislação consumerista, que consagra como direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC).
O diploma consumerista também estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). A mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), portanto, é medida que se impõe quando verificada a existência de abusividade que onere excessivamente o consumidor, parte vulnerável na relação contratual.
Adicionalmente, a Lei nº 14.690/2023 (Lei do Desenrola) e as Resoluções CMN nº 4.549/2017 e nº 5.112/2023 reforçam a importância do crédito responsável, da educação financeira e da prevenção do superendividamento. Tais normativos impõem às instituições financeiras o dever de atuar com transparência, diligência e boa-fé, avaliando a capacidade de pagamento do consumidor e oferecendo produtos e serviços adequados ao seu perfil, com informações claras e completas sobre os custos e riscos da operação.
A Resolução CMN nº 5.112/2023, em particular, estabelece diretrizes para a política de crédito responsável, exigindo que as instituições considerem a situação financeira do cliente e os impactos do crédito em seu orçamento. A Resolução CMN nº 4.549/2017, embora focada em crédito rotativo e parcelado de cartão de crédito, também sublinha a necessidade de condições mais vantajosas para o consumidor e a transparência na oferta de crédito.
Da Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios A questão central da lide consiste em aferir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva. De plano, é cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Isso não significa, contudo, que as taxas de juros possam ser fixadas de forma ilimitada e arbitrária, estando sujeitas ao controle do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando verificada a cobrança de encargos que coloquem o consumidor em posição de manifesta e exagerada desvantagem.
O parâmetro consolidado para a verificação da abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Embora não constitua um teto absoluto, a taxa média serve como um valioso referencial. Uma taxa contratual que a exceda de forma substancial e injustificada é passível de ser considerada abusiva. No caso concreto, a prova documental carreada pela própria ré (ID 512099295) demonstra que o negócio jurídico foi celebrado em 20 de janeiro de 2024, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 2617354, com a estipulação de uma taxa de juros remuneratórios de 15,62% ao mês e 470,68% ao ano.
O contrato prevê 16 parcelas, com o primeiro vencimento em 24/02/2024 e o último em 24/05/2025. Para a devida análise da abusividade, deve-se utilizar a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil para a série temporal 25464 ("Pessoa Física - Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado") no mês de vencimento de cada fatura questionada. Conforme a instrução, a taxa média de mercado para essa modalidade de crédito é de 5,50% ao mês.
A comparação entre as taxas revela uma flagrante desproporcionalidade. A taxa contratada de 15,62% ao mês é significativamente superior à média de mercado de 5,50% ao mês. Essa discrepância representa um excesso de aproximadamente 184% sobre a taxa média de mercado, o que, por si só, já constitui um forte indício de abusividade, cabendo à instituição financeira demonstrar as razões concretas que justificariam a cobrança de um encargo tão elevado.
A ré tenta justificar a taxa com base no perfil de risco da autora, que possuía outras anotações em cadastros de inadimplentes (conforme consulta de ID 512099297), e na ausência de garantias reais. Contudo, tal argumento perde grande parte de sua força quando se analisa a peculiar modalidade de pagamento pactuada: o débito direto e mensal na fatura de consumo de energia elétrica. Este mecanismo confere à credora uma garantia de recebimento extremamente robusta, porquanto o adimplemento da parcela do empréstimo está atrelado ao pagamento de um serviço essencial, cujo inadimplemento acarreta a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Essa forma de cobrança reduz drasticamente o risco de inadimplência, tornando a alegação de "alto risco" da operação uma justificativa insuficiente para a imposição de uma taxa de juros tão destoante da média de mercado, especialmente à luz dos princípios de crédito responsável e prevenção ao superendividamento preconizados pela Lei nº 14.690/2023 e pela Resolução CMN nº 5.112/2023. Ainda, o argumento de que, por ser uma sociedade de crédito, seus custos operacionais seriam maiores, foi apresentado de forma genérica, sem qualquer comprovação documental de seu spread bancário ou dos custos de captação que fundamentassem a necessidade de uma remuneração tão elevada.
O ônus de provar a existência de circunstâncias excepcionais que validassem a taxa contratada era da ré, do qual não se desincumbiu. A transparência e o dever de informação, preceitos basilares do CDC e reforçados pelas normativas de crédito responsável, exigem que a composição dos custos e dos riscos seja demonstrada, e não apenas presumida. Portanto, diante da substancial discrepância entre a taxa contratada (15,62% a.m.) e a taxa média de mercado (5,50% a.m.), e considerando que as justificativas apresentadas pela ré não são suficientes para validar tal excesso, sobretudo em face da robusta garantia de pagamento e das normas de crédito responsável, conclui-se pela abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios, por impor à consumidora uma desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do artigo 51, IV e § 1º, do CDC.
Da Revisão do Contrato e da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade, impõe-se a revisão do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado de 5,50%, a ser aplicada para cada mês de vencimento das faturas questionadas. Por conseguinte, todo o contrato deve ser recalculado com base neste novo percentual, desde a sua origem.
Como consequência lógica, os valores pagos a maior pela autora, decorrentes da aplicação da taxa abusiva, devem ser restituídos. A autora pleiteia a restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
No caso em tela, a cobrança de uma taxa de juros que excede em mais de 180% a média de mercado, em um contrato com garantia de pagamento atrelada a serviço essencial, configura uma prática comercial que transgride os deveres de lealdade, transparência e equidade, pilares da boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, em consonância com os princípios da Lei nº 14.690/2023 e das Resoluções CMN nº 4.549/2017 e nº 5.112/2023.
Assim, a cobrança se revela indevida e a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, e sobre eles deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Do Afastamento da Mora O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios, tem o efeito de descaracterizar a mora do devedor.
Uma vez que o valor cobrado era superior ao efetivamente devido, não se pode imputar à consumidora a responsabilidade pelo inadimplemento ou pelo pagamento em atraso, se houver. Assim, deve ser afastada a mora e, por conseguinte, a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas do contrato.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros remuneratórios de 15,62% ao mês, por sua manifesta abusividade e em descompasso com as normas de crédito responsável; b) DETERMINAR a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 2617354, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado (série 25464) de 5,50%, a ser aplicada para cada mês de vencimento das faturas questionadas, devendo todo o saldo devedor ser recalculado com base neste novo percentual, desde a data da contratação; c) CONDENAR a ré, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., a restituir à autora, JANETE ISABEL PEREIRA DA SILVA, de forma dobrada, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d) DECLARAR a descaracterização da mora da autora, afastando a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas do contrato.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pela autora, consistente na soma do valor a ser restituído e do montante reduzido do saldo devedor), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Juazeiro/BA, 24 de setembro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito