Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2025
Expedição de documento
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8009835-43.2023.8.05.0004 Parte Autora: GILMARIO ANDRADE DA CONCEICAO Parte RÉ: ALANA ARAUJO DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos etc. Determino à Secretaria que certifique se ocorreu o trânsito em julgado. Em caso positivo, promova a evolução processual. Em seguida, considerando que o Código de Processo Civil é aplicável, de forma subsidiária e no que couber, à fase de cumprimento de sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, Lei n. 9.099/95) e que a petição de cumprimento de sentença preenche os requisitos do art. 524 do CPC, por se tratar de revel, intime-se pessoalmente a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, conforme art. 523, §1º, do CPC, observando-se o Enunciado n. 97 do FONAJE.
Advirta-se o executado que, sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre a quantia restante. O executado fica intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, atendendo-se ao disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
Documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8009835-43.2023.8.05.0004 Parte Autora: GILMARIO ANDRADE DA CONCEICAO Parte RÉ: ALANA ARAUJO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc. Sabe-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado, de acordo com o Enunciado n. 166 do FONAJE. Analisando os autos, verifico que a parte apelante não adequou a representação processual nos autos (ID. 496442106), deixando de cumprir o que determina o art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: art.
41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Assim, sabendo-se que a representação processual é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, a deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, declaro deserto o recurso interposto. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. arquive-se com
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
Mandado
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Petição
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Outras Decisões
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Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Petição
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Mandado
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2023
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
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Mandado
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Documento
Conclusão
Petição
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8009835-43.2023.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Gilmario Andrade Da Conceicao Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Alana Araujo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009835-43.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: GILMARIO ANDRADE DA CONCEICAO Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: ALANA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por GILMARIO ANDRADE DA CONCEICAO contra ALANA ARAUJO DOS SANTOS, na qual requer: “Seja ao final da demanda, declarada a procedência da ação para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.526,67 (cinco mil e quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) devidamente atualizado até a presente data, sob pena de execução judicial e penhora de bens até satisfação do débito;” (sic).
Tentativa de conciliação restou infrutífera, no que vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e
DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA REVELIA Conforme certidão de ID 449326675, observo a ausência da parte demandada, que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Nesse passo, DECRETO A REVELIA MATERIAL DA DEMANDADA.
Mandado
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Procedência
DecisãoConclusão
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Audiência
Conclusão
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Retificação de Classe Processual
Audiência
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Mandado
Redistribuição
Petição
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Como se sabe, a revelia implica na presunção de veracidade do fato alegado pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9099/95). Assim, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Aduz a parte autora ser credora da parte RÉ, mas a mesma não honrou com os pagamentos devidos. Apresenta um termo de acordo e confissão de dívida, indicando o pagamento da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) parcelada em 35 vezes. Relata que a parte ré nunca honrou com os pagamentos, estando em atraso desde 07/11/2021. Analisando as provas anexas aos autos, verifico a presença de assinatura do devedor.
Considero legítima a cobrança. Documento de ID 423414767. Por todo o exposto, me pauto na revelia material e na presunção de veracidade dos fatos alegados para o adequado deslinde da causa. Sendo assim, procede o pleito autoral de condenação da ré a pagar os valores em aberto relativos ao contrato discutido nos autos. Cumpre esclarecer que por se tratar de cobrança de dívida devidamente instruída, a prova de pagamento deveria ser feita por meio de documentos, o que não fez a parte demandada, pelo que não desconstituiu os fatos alegados na exordial, pois não apresenta prova da quitação integral dos débitos ou fato que extinga a sua responsabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu a pagar ao autor o valor da dívida, na monta de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do vencimento (07/11/2021) (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do
CC) – responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito