1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FABIANA PRADO SANTOS
Advogados
FABIANA PRADO SANTOS (OAB 65931/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8009835-72.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões ao recurso adesivo (id nº 564089495) no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,17 de setembro de 2026 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA, FABIANA PRADO SANTOS, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
Advogados
FABIANA PRADO SANTOS (OAB 65931/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009835-72.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA Advogado(s): FABIANA PRADO SANTOS (OAB:BA65931) INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Conforme certidão de ID 555434080, não houve trânsito em julgado da sentença. A parte ré interpôs tempestivamente recurso de apelação (ID 533853658), o qual se encontra pendente de apreciação. O cumprimento definitivo de sentença exige, como requisito indispensável, a formação da coisa julgada material. Ausente o trânsito em julgado, inexiste título executivo judicial líquido, certo e exigível para fins de execução definitiva, o que inviabiliza a adoção do rito previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
A parte ré requereu o sobrestamento do feito (ID 540540461), com fundamento na suspensão nacional determinada no Tema nº 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244). Sustenta que a controvérsia relativa à prevalência das normas de transporte aéreo em face do Código de Defesa do Consumidor, em hipóteses de fortuito ou força maior, impõe a paralisação do processo. O pedido deve ser apreciado, salvo melhor juízo, pelo Tribunal de Justiça.
Diante disso, em observância ao art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Vitória da Conquista, 15 de maio de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Retificação de Classe Processual
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20266 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Conclusão
Janeiro 20261 evento
Petição
2025
44 eventos
Dezembro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Evolução da Classe Processual
Novembro 202512 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20258 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Agosto 20251 evento
Conclusão
Junho 20252 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Maio 20256 eventos
Petição
Publicação
Fevereiro 20258 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20254 eventos
Intimação
D
2024
20 eventos
Novembro 20242 eventos
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Outubro 20241 evento
Petição
Setembro 20246 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Agosto 20244 eventos
Expedição de documento
Documento
Junho 20244 eventos
Petição
Publicação
Maio 20243 eventos
Conclusão
Distribuição
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FABIANA PRADO SANTOS
Advogados
FABIANA PRADO SANTOS (OAB 65931/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8009835-72.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA Advogado(s): FABIANA PRADO SANTOS (OAB:BA65931) EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos, etc., Tendo em vista a apresentação de petição de Cumprimento de Sentença, em ID 531847126, que inclusive gerou a evolução do procedimento para essa fase procedimental, Cartório para certificar se ocorreu o transito em julgado da decisão de ID 530013496; em caso negativo, retorne os autos para a fase de conhecimento, vindo conclusos para deliberações. PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FABIANA PRADO SANTOS
Advogados
FABIANA PRADO SANTOS (OAB 65931/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009835-72.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA Advogado(s): FABIANA PRADO SANTOS (OAB:BA65931) INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
SENTENÇA
Relatório
Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CÉLIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas já qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a parte Autora adquiriu passagem aérea da parte RÉ para saída em 19/12/2023, às 14:15h, da cidade de Vitória da Conquista/BA para a cidade de Mossoró-RN, com conexões em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, com previsão de chegada ao destino às 14:10h do dia 20/12/2023.
Alega que, no dia 20/12/2023, data prevista para o embarque de Recife a Mossoró, a parte RÉ confirmou o portão e o voo às 11:40h, mas, após espera de mais de 2 (duas) horas, comunicou o cancelamento do voo. Relata que embarcou, por volta das 16:00h, em ônibus com destino a Mossoró, chegando no aeroporto da cidade aproximadamente às 00:26h do dia 21/12/2023, constatando que o aeroporto encontrava-se fechado.
Sustenta que havia reservado carro na locadora Unidas e contaria com a ajuda de amigos para buscá-la no aeroporto, levá-la até a locadora e seguirem juntos para a cidade de Caicó. Com o cancelamento do voo, alega ter perdido a carona/companhia dos amigos, o agendamento do aluguel do carro, além de ter se submetido a mais 08 (oito) horas de viagem de ônibus até a cidade de Mossoró, ocasionando grande desgaste físico e emocional.
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
Decisão
Conclusão
Audiência
Outras Decisões
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FABIANA PRADO SANTOS
Advogados
FABIANA PRADO SANTOS (OAB 65931/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected]
DESPACHO
Nº DO PROCESSO: 8009835-72.2024.8.05.0274 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): INTERESSADO: CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA RÉU(S): INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2025, às 16h10m, com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pela parte Autora (id 502243539). Intimem-se as partes, tão somente, por meio de seus advogados, via DJE.
Observe-se que a parte RÉ não pugnou pela oitiva de testemunhas. Cabe ao Advogado da parte Autora o encaminhamento das intimações às suas testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência. Fica facultada a realização da audiência híbrida, mediante link https://call.lifesizecloud.com/7134371 e a senha 12012021. Vitória da Conquista/BA,02 de outubro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
Audiência
Mero expediente
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), FABIANA PRADO SANTOS (OAB 65931/BA)
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8009835-72.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de procuração genérica, visto que esta está devidamente preenchida, contendo a delegação de poderes gerais e específicos, bem como devidamente atualizada.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de comprovante de residência, pois este encontra-se no ID de n°446339523. Por fim, rejeito também a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A impugnação foi realizada de forma genérica e não deve prosperar, visto que a parte autora juntou aos autos os documentos comprobatórios necessários à concessão da gratuidade, conforme ID n 450624326 e seguintes.
A causa de pedir narrada na inicial demonstra que a produção da prova se mostra extremamente árdua para a demandante, devendo o ônus ser transferido para a demandada, que possui melhores condições técnicas para tanto. Inverto, portanto, o ônus da prova. As partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares dirimidas, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos:
1) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré;
2) Se o cancelamento do voo decorreu de circunstância alheia à atuação da ré, notadamente por manutenção emergencial e fora do seu controle;
3) Se a ré prestou assistência adequada conforme a regulamentação da ANAC e demais normas aplicáveis;
4) Ocorrência e quantificação de danos morais e materiais. Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir. No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a fundamentação para tal, sob pena de preclusão. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,14 de maio de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE TRABALHO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), FABIANA PRADO SANTOS (OAB 65931/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009835-72.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Celia Cassia Almeida Vieira Advogado: Fabiana Prado Santos (OAB:BA65931) Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: 8009835-72.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário. Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento. A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes. Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias. Em seguida, concluso para saneamento. No mesmo prazo, deve a parte demandada manifestar-se sobre o documento de id 468887668. Vitória da Conquista, 17 de janeiro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE TRABALHO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), FABIANA PRADO SANTOS (OAB 65931/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009835-72.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Celia Cassia Almeida Vieira Advogado: Fabiana Prado Santos (OAB:BA65931) Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: 8009835-72.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CELIA CASSIA ALMEIDA VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário. Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento. A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes. Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias. Em seguida, concluso para saneamento. No mesmo prazo, deve a parte demandada manifestar-se sobre o documento de id 468887668. Vitória da Conquista, 17 de janeiro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Afirma ainda que, ao chegar no aeroporto de Mossoró, teve que conseguir, por conta própria, o contato do Sr. Eduardo Nogueira, que, mediante pagamento de R$100,00 (cem reais), a levou ao Hotel Asa Branca, onde teve que desembolsar o valor de R$109,00 (cento e nove reais) à título de diária. No dia seguinte, por meio de Uber, cuja corrida custou R$9,00 (nove reais), foi até a sede da Locadora Unidas, onde tomou conhecimento de que sua reserva de veículo havia sido cancelada e que para conseguir novo veículo teria que desembolsar à mais do valor anteriormente acordado, a importância de R$800,00 (oitocentos reais).
Aduz ainda que sua mala recém-comprada por R$519,00 (quinhentos e dezenove reais) sofreu danos irreparáveis durante a troca de transportes, obrigando-a a colocar todas as suas roupas no porta-malas do carro e a pedir uma mala emprestada para retornar para casa. Declara que, como os amigos da parte Autora não puderam esperá-la, teve que seguir sozinha para Caicó, quando se perdeu no caminho e andou mais 200km do destino até encontrar a rota correta, tudo isso em meio a mais uma crise de pânico e ansiedade, o que lhe gerou um prejuízo de cerca de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) à título de combustível.
Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos, com a condenação da parte RÉ ao pagamento de: a) danos materiais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais); e b) danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais). A Exordial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a parte RÉ apresentou contestação, alegando preliminarmente: (i) procuração genérica; (ii) necessidade de juntada de novo comprovante de endereço; (iii) impugnação ao valor da causa; e (iv) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou: (i) que o voo foi afetado por manutenção de segurança não programada na aeronave; (ii) que prestou toda a assistência material necessária à parte Autora; (iii) que não houve prova dos danos à bagagem; (iv) que não cabe indenização por danos morais por se tratar de mero dissabor; e (v) que não houve comprovação dos danos materiais. A parte Autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todos os argumentos da defesa e juntando documento de "Declaração de Contingência" (ID 468887668) emitido pela parte RÉ, que atestaria que o motivo do cancelamento do voo foi operacional, e não por manutenção da aeronave.
Foi proferido despacho determinando que as partes indicassem os pontos controvertidos e que a parte RÉ se manifestasse sobre o documento juntado com a réplica, sendo que a parte Autora apresentou os pontos que entende controvertidos, e a parte RÉ manifestou-se reiterando os termos da contestação e impugnando o documento juntado pela parte Autora. Foi proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela parte RÉ, invertido o ônus da prova e fixados os seguintes pontos controvertidos:
1) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré;
2) Se o cancelamento do voo decorreu de circunstância alheia à atuação da ré, notadamente por manutenção emergencial e fora do seu controle;
3) Se a ré prestou assistência adequada conforme a regulamentação da ANAC e demais normas aplicáveis;
4) Ocorrência e quantificação de danos morais e materiais. A parte Autora informou que pretendia produzir prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas e a parte RÉ informou que não pretendia produzir outras provas além das já constantes nos autos. Foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte Autora, bem como apresentadas Alegações Finais pelas Partes.
É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Mérito A parte Autora ajuizou a presente ação visando a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de voo e falha na prestação de serviço, que resultou em atraso superior a 10 horas para chegada ao destino final e diversos transtornos durante a viagem.
A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, na Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), nas normas do Código Civil referentes à responsabilidade civil e nos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria. Com razão a parte Autora. Ônus da Prova A análise do procedimento será feita conforme o que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", tendo em vista que o ônus probatório foi invertido em ID 497593570.
Pontos controvertidos A controvérsia dos autos consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da parte RÉ; (ii) se o cancelamento do voo decorreu de circunstância alheia à atuação da parte RÉ, notadamente por manutenção emergencial e fora do seu controle; (iii) se a parte RÉ prestou assistência adequada conforme a regulamentação da ANAC e demais normas aplicáveis; e (iv) se ocorreram e, em caso positivo, como devem ser quantificados os danos morais e materiais.
Fundamentação Especifica sobre o Mérito A parte Autora alega que houve falha na prestação do serviço em razão do cancelamento do voo que deveria levá-la de Recife/PE a Mossoró/RN e da falta de assistência adequada pela parte RÉ. Analisando os autos, verifica-se que a parte RÉ não conseguiu comprovar que o cancelamento do voo teria ocorrido por motivo de manutenção emergencial da aeronave, como alegado em sua contestação.
Isso porque não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a realização da referida manutenção. Em contrapartida, a parte Autora juntou aos autos uma "Declaração de Contingência" (ID 468887668) emitida pela própria parte RÉ, na qual consta expressamente que o motivo do cancelamento foi "operacional", e não por manutenção da aeronave. O cancelamento por motivo "operacional" configura-se como fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida, não constituindo excludente de responsabilidade.
Problemas operacionais são previsíveis e fazem parte do risco do negócio, não configurando força maior capaz de eximir a responsabilidade da empresa aérea. Ademais, a parte RÉ não comprovou ter prestado a assistência material adequada à parte Autora, tendo em vista que em caso de cancelamento de voo, a transportadora deve oferecer assistência material aos passageiros afetados, conforme o tempo de espera, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e, se necessário, hospedagem e traslado.
Nesse contexto, destaca-se que a parte Autora teve que arcar com despesas de transporte particular, hospedagem e alimentação por conta própria, o que demonstra que a assistência material não foi devidamente prestada pela parte RÉ. A testemunha Sezinaldo Faustino da Silva confirmou em seu depoimento que a parte Autora chegou a Mossoró por volta de meia-noite (quando deveria ter chegado às 14h), que estava chorando e desesperada, e que precisou pegar um táxi para ir ao hotel, corroborando a versão da parte Autora sobre os transtornos sofridos.
Diante do exposto, resta configurada a falha na prestação do serviço pela parte RÉ, tanto pelo cancelamento do voo quanto pela falta de assistência adequada, o que enseja o dever de indenizar. Danos materiais A parte Autora pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), referentes a despesas com hospedagem, transporte, locação de veículo com valor acrescido, combustível e mala danificada.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte Autora logrou comprovar documentalmente apenas as seguintes despesas: R$109,00 (cento e nove reais) com hospedagem no Hotel Asa Branca, conforme nota de conferência juntada no ID 446339528; R$519,00 (quinhentos e dezenove reais) referentes à mala danificada, conforme nota fiscal juntada no ID 446339527; R$100,00 (cem reais) referente a transporte particular.
Quanto às demais despesas alegadas (transporte de Uber do hotel à locadora, acréscimo no valor da locação de veículo e combustível gasto devido ao desvio na rota), não há nos autos comprovação documental suficiente que demonstre de forma inequívoca os valores despendidos pela parte Autora. Embora existam comprovantes parciais relativos à locação de veículo nos IDs 446339525 e 446339526, não há como precisar o valor do acréscimo alegado de R$800,00 (oitocentos reais).
Os documentos juntados mostram apenas operações de pagamento na locadora Unidas, sem especificar valores originalmente contratados ou eventuais acréscimos. Portanto, os danos materiais comprovados documentalmente totalizam R$728,00 (setecentos e vinte e oito reais), os quais devem ser ressarcidos à parte Autora. Danos morais No que tange aos danos morais, é certo que o cancelamento do voo, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar.
Contudo, no caso em análise, as circunstâncias demonstram que a parte Autora sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. A parte Autora, que havia programado sua viagem com antecedência e contava com a assistência de amigos para sua recepção no destino, teve sua programação completamente alterada. O atraso de mais de 10 horas para chegada ao destino, a necessidade de viajar 8 horas em ônibus, a chegada à meia-noite em cidade desconhecida, a perda da reserva de veículo, o aumento do valor da locação, os danos à bagagem e o fato de ter se perdido sozinha no trajeto até Caicó, tudo isso configura situação de estresse e angústia além do razoável.
A testemunha ouvida em juízo confirmou o estado emocional da parte Autora, relatando que ela estava chorando e desesperada quando chegou a Mossoró, o que corrobora a tese de que o evento causou abalo psicológico significativo. Ademais, a falta de assistência adequada por parte da empresa aérea agravou ainda mais a situação, obrigando a parte Autora a resolver por conta própria problemas que deveriam ter sido solucionados pela parte RÉ.
Nesse contexto, resta configurado o dano moral, que deve ser reparado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa da parte RÉ, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros e os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes (conforme jurisprudência citada na petição inicial, ID 446339517), entendo como razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte Autora e para desestimular a reiteração da conduta pela parte RÉ.
Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a parte RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$728,00 (setecentos e vinte e oito reais). O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ).
B) CONDENAR a parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte RÉ ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido de danos materiais formulado na inicial e o valor reconhecido nesta sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Disposições Finais Ausência de Cumprimento Voluntário e Ausência Requerimento de Execução Caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense. Eventual Interposição de Recurso Em caso de interposição de eventual recurso Inominado, INTIME-SE a parte Recorrida para apresentar manifestação e, com a apresentação ou decurso de prazo, ao Cartório para promover a remessa dos autos os autos para uma das Turmas Recursais, como nossas homenagens.
Ausência de Cumprimento Voluntário e Requerimento de Execução Caso, haja requerimento de execução apresentado pela parte Autora, ante ao não cumprimento voluntário pela parte RÉ, em observância ao Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional e ao Princípio da Economia Processual, bem como considerando a necessidade de conferir maior celeridade à fase de cumprimento de sentença, determino que o Cartório promova a EVOLUÇÃO do procedimento para a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIME-SE a parte Executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para A.1) pagar o débito executado, no prazo de 15 [quinze] dias, acrescido de custas, se houver, consignando na intimação que não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% [dez por cento] e, também, de honorários de advogado de 10% [dez por cento], consignando, também, que A.2) transcorrido o prazo legal fixado sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 [quinze] dias para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito