Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009835-93.2025.8.05.0191 AUTOR: IVO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
DESPACHO
Vistos, etc.
1.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por IVO OLIVEIRA DOS SANTOS sob o id nº 563029838.
1.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso sob o id nº 568317312.
2. Após, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, 19 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009835-93.2025.8.05.0191 AUTOR: IVO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
Vistos, etc.
PROCESSO N° 8009835-93.2025.8.05.0191
1.
RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IVO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Assevera que o requerente foi contratado pelo Município de Paulo Afonso em 11/05/2007 para exercer a função de motorista e permaneceu 02/01/2025. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Assim, requereu a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento do FGTS, férias e indenização por danos morais.
Além disso, requer o reconhecimento do direito a equiparação salarial e o pagamento dos valores referentes a revisão geral anual. Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 542555068) alegando a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica em ID. 548153774. Não houve requerimento de produção de novas provas.
Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituído pela Portaria nº 381/2023 do CNJ, diretriz observada na elaboração desta decisão.
2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. JÁ as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo.
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
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Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, uma vez que assim que as verbas rescisórias não são quitadas na integralidade o autor já necessita da tutela jurisdicional.
No caso, embora o Município tenha suscitado a prescrição quinquenal, a prejudicial não merece acolhimento. Em se tratando de férias vencidas e não gozadas por interesse da Administração, o termo inicial da prescrição não deve ser contado de cada período aquisitivo isoladamente, mas sim da data do desligamento do servidor. Isso porque, durante a permanência do vínculo, ainda subsiste a possibilidade jurídica e administrativa de concessão do descanso, de modo que a pretensão indenizatória apenas se consolida quando o vínculo se encerra e o gozo das férias se torna definitivamente inviável.
No caso concreto, o desligamento da parte autora ocorreu em 02/01/2025, e a presente ação foi ajuizada em 06/11/2025, razão pela qual não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Por outro lado, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual.
Inclusive as duas partes não peticionaram requerendo a produção de provas adicionais. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. A controvérsia envolve vínculo administrativo decorrente de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Embora tal regime não se submeta à CLT, é pacífico que o servidor temporário faz jus às verbas de natureza remuneratória efetivamente adquiridas, especialmente quando há desvirtuamento da contratação, como no caso de sucessivas renovações por longo período. 2.3- DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO.
A contratação temporária é regida por regime especial (Lei n° 8.745/09) e um dos seus requisitos é o tempo determinado da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem sempre ter prazo determinado, contrariamente do que acontece nos regimes estatutários e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Assim, os contratados por tempo determinado são servidores públicos que contraem com a Administração um vínculo bilateral, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Vale salientar que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher 3 (três) requisitos: prazo determinado, necessidade temporária e excepcional e existência de lei autorizativa. A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, inciso IX que: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Assim, findo o contrato administrativo, em favor do servidor contratado, não é passível este de receber os direitos rescisórios típicos do contrato trabalhista. Os princípios que regem os contratos de trabalho são diferentes dos que regem os contratos administrativos. Enquanto os trabalhistas são contratuais, bilaterais, privados; os contratos administrativos são institucionais, unilaterais e regidos, via de regra, pelo Regime Estatutário.
É válido lembrar que o Superior Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 3395, assentou que os servidores temporários não são equiparados ao conceito de trabalhadores previsto no parágrafo 2° do artigo 15 da Lei n° 8.036/90. E, não sendo trabalhadores, tampouco a Administração Pública pode figurar como empregadora. No julgamento Tema 551 o STF fixou que servidores temporários não fazem jus a 13º e férias salvo (I) previsão legal/contratual ou (II) desvirtuamento pela Administração.
No caso, restou comprovado o desvirtuamento: a autora permaneceu exercendo a função por mais de quatro anos, sem qualquer formalização da prorrogação do vínculo para justificar a excepcionalidade. No tocante ao FGTS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação temporária irregular ou desvirtuada, é devido o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
A prolongada utilização da contratação temporária para atendimento de necessidade não propriamente transitória desnatura a excepcionalidade do vínculo e atrai a incidência do entendimento firmado pela Corte Suprema. No entanto, não é cabível a multa de 40% sobre o FGTS, pois esta verba tem natureza tipicamente rescisória no âmbito do regime celetista e não se harmoniza com a contratação administrativa temporária discutida nestes autos.
Em hipóteses como a presente, a jurisprudência assegura os depósitos do FGTS, mas não a penalidade rescisória própria da dispensa sem justa causa regida pela CLT. No que se refere ao FGTS, verifica-se que a longa duração do vínculo revela a utilização indevida da contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração Pública, circunstância que desnatura o caráter excepcional do ajuste e atrai a incidência da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual é devido o depósito do FGTS quando reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público.
Por outro lado, cumpre destacar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.189 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratação temporária irregular, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a aplicação do prazo bienal trabalhista.
Vejamos: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.189 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa.
Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará; e, pelo amicus curiae União, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa Diniz, Advogada da União. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
RE 1.336.848-PA. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 06/11/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 06/11/2020, devendo eventual condenação observar tal limitação temporal. No caso dos autos, o Município não comprovou a realização dos depósitos de FGTS no período não atingido pela prescrição, razão pela qual é devida a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, na forma de indenização substitutiva, afastada, contudo, a incidência da multa de 40%, por inaplicável ao regime jurídico em questão.
As férias são direito de índole constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88), asseguradas a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores temporários, conforme assentado acima, com o desvirtuamento já mencionado. Assim, são devidas as férias vencidas, as férias proporcionais e o terço constitucional correspondente. Com base na documentação acostada aos autos, os períodos aquisitivos de férias ficam assim: 11/05/2019 a 10/05/2020, 11/05/2020 a 10/05/2021, 11/05/2021 a 10/05/2022, 11/05/2022 a 10/05/2023, 11/05/2023 a 10/05/2024 e as proporcionais de 11/05/2024 a 02/01/2025.
Ainda, quanto ao pedido de danos morais, entendo que a inadimplência contratual, embora reprovável, não gera automaticamente violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero descumprimento de obrigação pecuniária. Nesse ponto, o pedido não merece acolhida. Quanto ao pedido de reajuste anual do vencimento básico, não merece prosperar. No julgamento do RE 565.089/SP (Tema 19 da repercussão geral), o STF fixou a tese de que a garantia constitucional de revisão geral anual não confere direito subjetivo a índice específico de recomposição, tampouco autoriza o Poder Judiciário a determinar reajustes remuneratórios na ausência de lei específica que os institua.
Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte firmou entendimento de que a ausência de revisão geral anual não autoriza o Judiciário a fixar índice de recomposição salarial. Tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Nesse mesmo sentido, é também improcedente o pedido de reconhecimento do direito a equiparação salarial do mercado de trabalho.
3- DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Este processo trata de um trabalhador que prestou serviços ao Município por muitos anos por meio de contrato temporário. Esse tipo de contratação deveria ser usado apenas em situações excepcionais, mas, neste caso, foi renovado por um longo período, o que mostra que o Município utilizou essa forma de contratação de maneira inadequada.
A sentença reconhece que ele tem direito ao FGTS e às férias que não foram corretamente pagas, porque trabalhou durante longo período para o Município em contrato temporário sucessivamente renovado. Por outro lado, o simples fato de não ter recebido corretamente algumas verbas não gera, por si só, direito a indenização por dano moral. Dessa forma, o Município deve pagar apenas os valores que realmente ficaram pendentes, sendo rejeitados os demais pedidos.
4. PARTE DISPOSITIVA.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) Condenar o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional, sem dobra, referentes aos períodos aquisitivos de 11/05/2019 a 10/05/2020, 11/05/2020 a 10/05/2021, 11/05/2021 a 10/05/2022, 11/05/2022 a 10/05/2023, 11/05/2023 a 10/05/2024 e as proporcionais de 11/05/2024 a 02/01/2025. B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado, na forma de indenização substitutiva equivalente aos valores que deveriam ter sido depositados, limitado às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo marco inicial é 05/11/2020, em razão do ajuizamento da ação em 06/11/2025.
O valor deve ser atualizado a partir do dia 02/01/2025.
C) DETERMINAR que os valores sejam atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 02/01/2025, data do inadimplemento. D) INDEFERIR os demais pedidos, quais sejam, reconhecimento do direito a equiparação salarial, pagamento dos valores referentes a revisão geral anual e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca deixo de fixar honorários sucumbenciais.
A autora é beneficiária da AJG, a Fazenda Pública é isenta de custas. Não sujeita ao reexame necessário, pois não ultrapassado o limite legal. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se;
Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 11 de maio de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009835-93.2025.8.05.0191 AUTOR: IVO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 - GSEC, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensor Público e, se for o caso, do Ministério Público, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que desejam produzir, indicando a relação entre a prova e o fato controvertido (art. 357, II, CPC); b) caso não possam produzir a prova por si, justifiquem a necessidade de produção pela parte adversa, indicando fundamento para eventual inversão do ônus (art. 357, III, CPC); c) indiquem as questões de direito ainda controvertidas (art. 357, IV, CPC); d) ou informem não haver necessidade de novas provas, podendo requerer o julgamento antecipado (art. 355, CPC).
Permanecendo inertes as partes e decorrido o prazo, poderá haver julgamento antecipado do mérito. Paulo Afonso(BA), data da assinatura digital. Bel. FILIPE CALHEIROS DE ALBUQUERQUE TÉCNICO JUDICIÁRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009835-93.2025.8.05.0191 AUTOR: IVO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 - GSEC, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Fica Intimado o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação acerca da Contestação e Documentos - no prazo de 15(quinze) dias.
Paulo Afonso(BA), data da assinatura digital. Bel. FILIPE CALHEIROS DE ALBUQUERQUE TÉCNICO JUDICIÁRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009835-93.2025.8.05.0191 AUTOR: IVO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
DESPACHO
Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite(m)-se os requerido(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, com as formalidades legais. Apresentada Contestação, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que estando a parte representada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o prazo será em dobro, nos termos do parágrafo 1o do art. 183 e caput do art. 186, ambos do CPC.
Após decurso dos prazos acima, com ou sem manifestação das partes, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendam produzir, devendo justificar pormenorizadamente seu pedido. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, 11 de novembro de 2025. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição