PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009835-98.2024.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] AUTOR:FABIOLA SANTANA SANTOS BARBOSA INTERDITANDO: ANDRE VITOR SANTOS BARBOSA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Curatela, na qual FABIOLA SANTANA SANTOS BARBOSA, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu filho, ANDRÉ VITOR SANTOS BARBOSA, sob a alegação de que o curatelando é portador de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal. Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 461397219. Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 461516259. Termo de audiência sob ID nº 491131536. Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 489027887. Nomeado curador especial, consoante ID nº 491131536, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 513357516.
Na oportunidade, a Defensoria Pública requereu a intimação da parte autora para que apresente os documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; a realização de laudo social, apresentando desde já os quesitos anexos; bem como para que informe se há recebimento de qualquer quantia em nome do interditando. Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação da parte requerente para que esclareça se o requerido aufere rendimentos em nome próprio e, sendo o caso de benefício previdenciário, que junte o respectivo extrato e/ou declaração, bem como apresente as certidões emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis em nome do interditando (ID: 515323164).
Sobreveio decisão deste Juízo determinando a intimação para o cumprimento dos requerimentos formulados pela Defensoria Pública (ID: 516337652). Instada a apresentar os documentos indicados no ID 513357516, a parte Autora não se manifestou nos autos (ID: 522005631). Ato contínuo, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da inércia da parte autora, a intimação da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão de ID 516337652 e, inexistindo manifestação, o arquivamento dos autos, por ausência de impulso processual da parte interessada (ID: 523655167).
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 524994388. Na oportunidade, salientou que a diligência requerida nos autos não se mostra imprescindível à resolução da demanda, consoante o conteúdo produzido nos autos.
É o relatório.
Decido.
I - DAS DILIGÊNCIAS Embora a parte Requerente não tenha apresentado as certidões emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca (1º e 2º Ofício) em nome do interditando, bem como esclarecimentos se o requerido aufere rendimentos em nome próprio, verifica-se que o conteúdo probatório produzido nos autos indica que o curatelando não possui bens em nome próprio. Outrossim, as exigências configuram excesso de formalismo, uma vez que a alienação de imóveis está condicionada a avaliação e autorização judicial prévia, consoante disposto no art. 1.750 do CC/2002.
Com efeito, o processo deve ser analisado como meio de efetivação da justiça, à luz dos princípios do melhor interesse do curatelando, da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, o que impõe a primazia da realidade sobre a forma.
Diante do exposto, passo ao julgamento do feito.
II - DA CURATELA Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o requerido, ora curatelando, é portador de "Transtorno do Espectro do Autismo, Epilepsia generalizada e Alienação Mental", encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal. A prova técnica, de ID nº 489027887, indica que a parte Requerida atualmente apresenta Transtorno do Espectro do Autismo, Epilepsia generalizada e Alienação Mental (CIDX: F84.0 + G40.3).
Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório. Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Assim, conclui-se que o curatelando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do curatelando, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no "Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado", edição de 2016, pág. 309, que "A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta". A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do interditando, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de ANDRÉ VÍTOR SANTOS BARBOSA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, FABIOLA SANTANA SANTOS BARBOSA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito