PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009836-07.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Serviços Profissionais] AUTOR: AGINAILDE GOMES DE BARROS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DECISÃO
O auttor peticionou requerendo o cumprimento de sentença e postulando o cumprimento de sentença. Não obstante o pedido formulado, verifico que o exequente não colacionou ao feito a planilha de débito atualizada. Nesse diapasão, cumpre salientar que, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser obrigatoriamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Incumbe à parte credora apresentar a memória de cálculo devidamente pormenorizada, indicando de forma clara o valor principal da condenação, o índice de correção monetária, a taxa de juros de mora aplicáveis, os respectivos termos iniciais e finais, os honorários advocatícios sucumbenciais e o montante total devido.
Ante o exposto, determino a intimação do autor exequente, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o requerimento de cumprimento de sentença, colacionando aos autos a planilha de débito discriminada e atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de execução e arquivamento provisório do feito. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, VITOR SILVA ROCHA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, AGINAILDE GOMES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009836-07.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AGINAILDE GOMES DE BARROS Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aginailde Gomes de Barros contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba. O autor alega que, em 10 de agosto de 2025, sofreu prejuízos decorrentes de oscilações de tensão e queda de energia na rede de distribuição que atende à sua residência, culminando na queima de sua geladeira (ID 518509571).
Relata que tentou solucionar a pendência administrativamente perante os canais de atendimento da ré e na Ouvidoria da ANEEL, sem êxito, necessitando desembolsar R$ 350,00 para o conserto particular do equipamento essencial (ID 518509571). Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento do valor gasto e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 518509571). Citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando a retidão de seus sistemas de distribuição e pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de ato ilícito (ID 532005086).
A autora apresentou réplica refutando as alegações defensivas e reiterando os pleitos da inicial (ID 541155100). Instadas as partes a se manifestarem sobre as questões de fato e direito e a especificarem as provas remanescentes (ID 542228759), a concessionária ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 544868364), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia técnica por profissional especializado para comprovar os danos no motor do eletrodoméstico (ID 545093125).
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
Decisão
Conclusão
Fevereiro 20268 eventos
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
2025
17 eventos
Dezembro 20255 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Novembro 20253 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Outubro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20253 eventos
Conclusão
Ler na íntegra
Recolher
É o relatório.
Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a matéria passível de prova exclusivamente documental, revelando-se desnecessária a dilação probatória complementar. Verifico que os elementos de convicção já encartados ao feito são plenamente suficientes para a justa resolução da lide, inexistindo prejuízo processual às partes, mormente diante da expressa manifestação de desinteresse da concessionária ré em produzir outras provas (ID 544868364).
Afasto, inicialmente, as preliminares de defesa suscitadas pela concessionária ré (ID 532005086). O interesse de agir da autora é manifesto, revelando-se adequado e necessário o provimento jurisdicional buscado, sobretudo diante da resistência da concessionária demonstrada pela recusa em acolher os diversos reclamos administrativos e chamados formulados (ID 518509571). As demais objeções defensivas confundem-se com a própria matéria de mérito e com ela serão resolvidas.
No que tange ao requerimento formulado pela autora para a realização de perícia técnica judicial na geladeira (ID 545093125), constato a manifesta desnecessidade da dilação probatória na fase atual. Conforme comprovam os documentos acostados pela própria autora, o eletrodoméstico já foi reparado por assistência técnica credenciada em 23 de agosto de 2025, ocasião na qual ocorreu a substituição das peças queimadas, consistentes no relé de partida e no protetor térmico (ID 518509578).
A realização de exame pericial sobre um aparelho já consertado e com peças substituídas carece de viabilidade e proveito prático, revelando-se ineficaz para aferir as condições de funcionamento do motor anteriores à substituição dos componentes avariados. O acervo probatório documental composto por laudos, fotos de fiação rompida na via e orçamentos detalhados é robusto o suficiente para a análise segura das causas determinantes da avaria no aparelho, tornando dispensável qualquer exame técnico complementar de cunho pericial.
Outrossim, o juiz é o destinatário das provas e detém a atribuição legal de indeferir providências que não colaborem de forma útil para o deslinde da causa, conforme dita o Código de Processo Civil: Dessa forma, rejeito o pleito de produção de prova pericial e passo ao julgamento imediato do mérito, com arrimo nas provas documentais já encartadas aos autos. No mérito, a lide em testilha envolve nítida relação de consumo, enquadrando-se a autora na qualidade de destinatária final do produto e a concessionária ré como fornecedora dos serviços de distribuição elétrica, com fulcro nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (ID 518509571).
Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, incide ao caso a responsabilidade civil de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, estabelecida no texto da Constituição Federal: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em sintonia com o preceito constitucional, a legislação consumerista consagra o dever do fornecedor de reparar integralmente os prejuízos originados por defeitos ou falhas na prestação dos serviços postos à disposição do mercado de consumo, independentemente da verificação de culpa: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art.
15. (Vetado). Art.
16. (Vetado). Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso concreto, o nexo causal e o defeito na prestação do serviço público restaram amplamente demonstrados pelas provas documentais coligidas na inicial. A consumidora demonstrou a ocorrência de oscilação severa na rede de distribuição local no dia 10 de agosto de 2025, circunstância comprovada pelos registros de protocolos administrativos de reclamação (ID 518509571) e corroborada por fotografias que demonstram a queda do poste de fiação elétrica no bairro (ID 518509577).
Por sua vez, os prejuízos materiais e a queima do equipamento elétrico estão atestados pela ordem de serviço digital emitida por profissionais em refrigeração da empresa HouseTec (ID 518509578) e pelo respectivo orçamento consolidado em 25 de agosto de 2025, indicando que a queima do relé e do protetor térmico decorreu de avaria de carga elétrica, ensejando um custo de conserto de R$ 350,00 (ID 518509580).
A ré não apresentou nenhuma prova pericial, relatórios técnicos de oscilação de rede na unidade na data correspondente ou histórico eletrônico de manutenção para desconstituir os fatos trazidos pela autora, abdicando de produzir contraprovas ao pleitear o julgamento imediato (ID 544868364). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar hipóteses sob o regime da responsabilidade objetiva das concessionárias, pacificou que é imprescindível a apresentação de indícios mínimos de nexo de causalidade para que se configure o dever de indenizar.
No caso em apreço, tais indícios estão fartamente evidenciados pelo laudo da assistência técnica e pela contemporaneidade entre a falha na rede pública e o dano elétrico. Nesse dice, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em asseverar a obrigação de reparação material pela concessionária de energia nos casos em que a oscilação de corrente é determinante para a inutilização de aparelhos eletrônicos:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-90.2019.8.05.0182 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JAILSON KOCH DA SILVA Advogado(s): FERNANDO VIEIRA ALVES, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENSEJOU QUEIMA EM APARELHO ELETRÔNICO.
SENTENÇA
PROCEDENTE. TESE RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO EVENTO DANOSO E A POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO DEFEITO NO SERVIÇO E DOS DANOS OCASIONADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, no caso em testilha, não depende da comprovação de culpa, uma vez que a presença de defeito na prestação do serviço predispõe à reparação dos danos causados ao consumidor.
2. Ainda, da leitura dos autos, denota-se que a empresa apelante não se desincumbiu do seu onus probandi, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, juntou telas demonstrando efetiva oscilação de energia no período reclamado pelo consumidor.
3. Ficando, destarte, demonstrada a oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica, bem como os prejuízos daí advindos para o apelado, com a queima de sua geladeira, impõe-se a respectiva reparação, nos aspectos morais e materiais, conforme reconhecido pelo douto sentenciante. Inteligência do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se elide com a prova cabal da ocorrência de fato de terceiro, sendo certo que não há, nos autos, comprovação de qualquer circunstância relacionada direta ou indiretamente com a oscilação no fornecimento de energia elétrica objeto da lide.
5. Configurada, ademais, a ilicitude na má prestação de serviços (art. 14, do CDC), os danos morais independem de prova de culpa, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
6. O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pela apelada e, simultaneamente, punir a conduta negligente da apelante, não se justificando, portanto, sua minoração.
7. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000461-90.2019.8.05.0182,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 12/08/2021).
Dessa forma, preenchidos os pressupostos da obrigação civil de indenizar, impõe-se a condenação da ré a restituir à autora o montante de R$ 350,00, despendido para o conserto da geladeira e amplamente comprovado pelo orçamento de ID 518509580. Do danos morais No que se refere ao dano moral pleiteado, a pretensão da consumidora merece acolhimento. A geladeira é considerada equipamento essencial à dignidade da pessoa humana e à preservação da vida quotidiana, sendo destinada ao condicionamento e conservação de alimentos básicos e medicamentos do núcleo familiar.
A privação do uso de eletrodoméstico essencial decorrente de queima por sobrecarga na rede elétrica de distribuição, aliada à desídia e descaso da concessionária de energia que deixou de conferir qualquer resposta célere ou solução aos protocolos efetuados pela usuária (ID 518509571), submeteu a autora a sentimentos de angústia, impotência e frustração extraordinários, ultrapassando a esfera do mero dissabor ordinário.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a falha prolongada no fornecimento ou na regularidade de serviço público considerado de natureza essencial acarreta danos extrapatrimoniais in re ipsa, por se tratar de lesão ao bem-estar e à dignidade presumida em decorrência da gravidade fática:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DANO IN RE IPSA.
1. Inviável a alegação de infringência ao art. 1.022 do CPC com o intuito de retorno dos autos à instância local para integração do julgado quando a Corte de origem posiciona-se a respeito de todas as questões relevantes à solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.
2. Não há falar em julgamento extra petita, no qual a controvérsia é decidida nos limites delineados na petição inicial, esta voltada à reparação indenizatória pela falha do serviço essencial, constando pedido expresso do particular nesse sentido.
3. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à ocorrência do dano moral e readequação da verba honorária.
A medida é sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O dano moral consubstanciado na falha na prestação de serviço público essencial, configura-se in re ipsa, prescinde de prova.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.676.323/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Nesse mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Cível nº 8002912-05.2023.8.05.0229, sob a relatoria do Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, reconheceu que a privação de geladeira, em decorrência de queima por oscilação elétrica, atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor e gera direito à compensação, conforme ementa a seguir exposta:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002912-05.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDRESSA FERNANDES SILVEIRA Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da queima de geladeira, atribuída a oscilações na rede elétrica, bem como à compensação por danos morais causados pela negativa de atendimento administrativo e falha na prestação de serviço essencial.
2. A responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha no serviço.
3. Restando comprovado nos autos, por meio de protocolo de atendimento, gravação de ligação e laudo técnico emitido por profissional especializado, que a queima do eletrodoméstico decorreu de oscilação de energia, e ausente prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A negativa de responsabilidade pela concessionária, sem diligência adequada, agrava a conduta e evidencia má prestação do serviço.
4. Os danos materiais foram demonstrados por nota fiscal e laudo técnico, no valor de R$ 2.369,00. O dano moral, por sua vez, é presumido diante do contexto de violação de direito básico do consumidor e do transtorno causado pela falha no serviço essencial, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002912-05.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante ANDRESSA FERNANDES SILVEIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002912-05.2023.8.05.0229,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 14/07/2025).
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, as pretensões deduzidas pela autora e resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a concessionária ré ao pagamento do montante de R$ 350,00, a título de reparação por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da data de desembolso (25 de agosto de 2025) (ID 518509580) até a citação, e, a partir desta, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic integral; b) condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00, incidindo juros moratórios calculados pela taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA) desde a citação até a data do arbitramento (esta sentença), e, a partir desta data, unicamente a Taxa Selic integral a título de juros moratórios e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) sob a responsabilidade da concessionária ré e 20% (vinte por cento) sob a responsabilidade da parte autora, abrangendo as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, VITOR SILVA ROCHA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, AGINAILDE GOMES DE BARROS
[Direito de Imagem, Direito de Imagem, Serviços Profissionais] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009836-07.2025.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Serviços Profissionais] AUTOR: AGINAILDE GOMES DE BARROS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Adenilza da Conceição Santos Técnica Judiciária
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, VITOR SILVA ROCHA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, AGINAILDE GOMES DE BARROS
[Direito de Imagem, Direito de Imagem, Serviços Profissionais] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009836-07.2025.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Serviços Profissionais] AUTOR: AGINAILDE GOMES DE BARROS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Marco Aurélio Rafael Alves Diretor de Secretaria Bruna Paixão Estagiária
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, VITOR SILVA ROCHA, AGINAILDE GOMES DE BARROS
Advogado
VITOR SILVA ROCHA (OAB 36982/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009836-07.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AGINAILDE GOMES DE BARROS Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc., Em que pese o título da ação fazer menção a pedido de tutela de urgência, da análise da petição inicial, notadamente em seu tópico "DOS PEDIDOS", não se observa a formulação de pleito em caráter liminar ou de antecipação de tutela. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, porquanto não formulado. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Designo audiência de conciliação/mediação em data a ser definida pelo CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício. P.R.I.
Cumpra-se. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)