Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedida/Certificada
Desistência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8009836-86.2026.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: FLORES AGROPECUARIA LTDA. e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (petição ID 558150797) e que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a ausência de contestação, conforme §4º do art. 485 do NCPC, homologo o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Publique-se. Passado em julgado, dê-se baixa. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8009836-86.2026.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: FLORES AGROPECUARIA LTDA. e outros (2)
DECISÃO
Vistos. A parte exequente, por meio da petição acostada ao ID 552081811, noticia a ocorrência de pagamento parcial do débito de forma extrajudicial e postula a suspensão do feito até a quitação integral da obrigação, sob o argumento de que a devedora demonstrou intenção de adimplir o montante remanescente. No entanto, o pedido de sobrestamento do curso processual, nos moldes em que formulado, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
O instituto da suspensão convencional da execução, disciplinado pelo artigo 922 do Código de Processo Civil, exige a convergência de vontades entre os sujeitos do processo e a estipulação de um prazo determinado para o cumprimento voluntário da prestação. No estágio atual do procedimento, observa-se que a relação jurídica processual ainda não foi angularizada, uma vez que não houve a citação da parte executada nem o seu comparecimento espontâneo aos autos, o que obsta o reconhecimento de uma convenção bilateral apta a suspender o feito.
Somado a isso, a pretensão de suspensão por tempo indeterminado colide com a sistemática processual, que demanda a fixação de balizas temporais para o controle jurisdicional do sobrestamento. Ante a ausência dos requisitos legais pertinentes, indefiro o pedido de suspensão formulado.
Intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, promova a emenda da petição inicial, instruindo-a com o demonstrativo atualizado do débito que contemple o abatimento das quantias já satisfeitas, devendo, outrossim, requerer o prosseguimento do feito com a citação da parte executada para o pagamento do saldo remanescente. A desídia no cumprimento desta determinação poderá ensejar a extinção do processo.
Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
Emenda à Inicial
Conclusão
Documento
Petição