Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Petição
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO 8009837-22.2024.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Noroeste De Minas Ltda Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Executado: Megalog Comercio E Transportes Ltda Executado: Amilton Da Rosa Executado: Washington Valeriano Avila Canuto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8009837-22.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA Advogado(s) do reclamante: LIGIA NOLASCO EXECUTADO: MEGALOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, AMILTON DA ROSA, WASHINGTON VALERIANO AVILA CANUTO
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais LTDA. – SICOOB CREDIGERAIS, em desfavor de Megalog Comércio e Transportes LTDA., Washington Valeriano Avila Canuto e Amilton da Rosa. A parte exequente alega, em síntese, que celebrou instrumento de Cédula de Crédito Bancário junto ao executado. Entretanto, ocorreu o inadimplemento.
Da análise dos autos, não se vislumbra o recolhimento das custas ((litisconsorte e citação), razão porque o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciárias cabíveis à espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (, do CPC). ATO CONTÍNUO Comprovado o recolhimento das custas, determino: Cite-se, os executados, nos termos do do C.P.C, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida indicada na inicial, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8009837-22.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA Advogado(s) do reclamante: LIGIA NOLASCO EXECUTADO: MEGALOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intima-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidões do Oficial de Justiça, de ID 528314924, ID 528276899 e ID 524168417, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, caso a parte autora peça nova tentativa de citação (necessário fornecer novo endereço) ou requeira a busca de endereços nos sistemas conveniados, deverá proceder o recolhimento das custas necessárias, sob pena de presumir-se desinteresse no prosseguimento do feito. Eu, Deilane dos Santos Bispo, estagiária, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente Gilberto Lobo Paes Filho Escrevente de Cartório
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009837-22.2024.8.05.0022 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA Representante(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345) EXECUTADO: MEGALOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros (2) Representante(s): INTIMAÇÃO No uso das atribuições fixadas no art. 1º do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para sanear o endereços de AMILTON DA ROSA e de WASHINGTON VALERIANO AVILA CANUTO.
Os endereços encontrados no RENAJUD são apenas um parâmetro, cabendo ao Exequente sanear esse endereço, verificar se o CEP corresponde à Rua e, eventualmente, complementar o endereço. Rua Pérola e Rua São Bernardo, por exemplo, tem CEP diferente da Rua Benedita da Silveira. Fica a parte Exequente intimada para, me quinze dias, retificar os endereços que constam na petição id 508087355. Sexta-feira, 18 de julho de 2025.
Gilberto Lobo Paes Filho Escrevente de Cartório
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Ficam cientificados os executados que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da penhora de bens, nos termos do artigo 914 e 915 do CPC. Que fique constatado que no prazo de 15 (quinze) dias poderá os executados, confessando a dívida, depositar em favor do exequente 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, podendo parcelar o restante em 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), caso contrário poderá embargar a presente execução em igual prazo (art. 915 do CPC).
Em caso de pagamento no prazo acima estipulado, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. Confiro a este Despacho força de Mandado.
Publique-se. Cite-se.
Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8009837-22.2024.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Noroeste De Minas Ltda Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Executado: Megalog Comercio E Transportes Ltda Executado: Amilton Da Rosa Executado: Washington Valeriano Avila Canuto Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8009837-22.2024.8.05.0022 n. 8009837-22.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA Advogado(s) do reclamante: LIGIA NOLASCO EXECUTADO: MEGALOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte interessada, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: Daje – XXVIII – Citação, intimação, notificação e entrega de ofício – Código 41017 ou Daje –
III – Tarifa de Postagem – Via Postal – Código 90760 Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
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