MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MAURO DO NASCIMENTO
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO (RETORNO DOS AUTOS) PROCESSO Nº: 8009837-33.2023.8.05.0256 APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: MAURO DO NASCIMENTO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Ultrapassados os 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos ou com requerimentos certifique o cartório. Após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais.
Teixeira de Freitas-Ba, 1 de junho de 2026. JHOEYS AMANDHA MOTA FREIRE Subescrivã
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Remessa
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
Des. Rilton Goes Ribeiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, MAURO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009837-33.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: MAURO DO NASCIMENTO Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 98083838) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas (ID 98083836) que julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Na origem, o Município ajuizou Execução Fiscal (ID 98083828) em face de MAURO DO NASCIMENTO para cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 1.822,81.
O Juízo de primeiro grau, considerando o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, aplicou o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo a falta de interesse processual de agir da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença.
Alega que a aplicação do entendimento do STF deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Aduz que o Município de Teixeira de Freitas editou a Lei nº 1.368/2025 (ID 98083839), que estabelece o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, valor inferior ao débito perseguido. Defende que a extinção da execução viola a autonomia municipal e configura decisão surpresa, pois o Juízo não intimou previamente a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível extinção com base no baixo valor, contrariando o do Código de Processo Civil.
Provimento
Expedida/Certificada
Janeiro 20268 eventos
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
2025
11 eventos
Dezembro 20253 eventos
Petição
Documento
Conclusão
Novembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Outubro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20251 evento
Conclusão
2024
2 eventos
Maio 20241 evento
Decurso de Prazo
Março 20241 evento
Ato ordinatório
2023
4 eventos
Outubro 20232 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Setembro 20232 eventos
Distribuição
Conclusão
artigo 10
Invoca precedente do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação nº 8002922-63.2022.8.05.0074) que determinou o prosseguimento de execução fiscal em caso análogo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado nos autos (ID 98083840).
É o relatório.
DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Compulsando os autos, constato que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. Inicialmente, o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal estabelece paradigma vinculante para o julgamento dos processos que envolvem a execução fiscal. Nas razões de decidir do julgamento estão elencados diversos princípios a serem observados na gestão de tal espécie de acervo, em especial o da eficiência administrativa.
Transcrevo a redação da Tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destaques acrescidos) Desse modo, é necessária a aplicação do precedente para que se faça a correta gestão do acervo processual. Por outro lado, o supracitado precedente vinculante não possibilita ou outorga a capacidade de revogação dos procedimentos e dos pressupostos que antecedem o pronunciamento judicial, em especial a observância do princípio do contraditório, do princípio da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
No caso concreto, verifica-se a violação ao dito princípio do contraditório ao não ser possibilitada a manifestação prévia da Fazenda Pública antes de ser proferida a decisão. De fato, a sentença foi proferida antecedida do ato ordinatório de ID 98083834 que intimou a parte Apelante para manifestar-se sobre a devolução infrutífera do aviso de recebimento de ID 98083833. Logo, não houve a devida intimação para a parte manifestar-se sobre o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, a importância da intimação é imprescindível, na medida em que o próprio tema, no seu item 3, refere à possibilidade de a Fazenda Pública manifestar-se sobre o preenchimento das hipóteses previstas nos itens 1 e
2. No caso sob exame, então, o Juízo deveria ter oportunizada a prévia manifestação da parte recorrente antes de proferir o ato decisório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701. Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (destaques acrescidos) Ressalte-se que a manifestação da Fazenda Pública em grau de recurso não supre a prévia intimação na instância originária, porquanto a finalidade e a competência da via recursal são distintas do Juízo de origem.
Outrossim, a sentença padece de vício de fundamentação, pois é dever do magistrado, quando da aplicação de ato normativo ou de precedente vinculante, fazer a devida correlação entre a norma jurídica ou a Tese fixada e suas razões de decidir com o caso concreto sob análise, nos termos do §1º do art. 489 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (destaques acrescidos) Assim sendo, a anulação da sentença por error in procedendo é medida que se impõe no caso concreto, devendo ser oportunizada a manifestação prévia sobre o Tema n. 1.184 do STF na instância apropriada.
DO
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Em decorrência do provimento recursal, anulo a sentença proferida e, em consequência, determino o retorno dos autos à vara de origem para o devido e regular processamento e prosseguimento da execução fiscal. Após o trânsito em julgado recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas nos sistemas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR08
Intimação
D
Órgão
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MAURO DO NASCIMENTO
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA
Processo nº: 8009837-33.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: MAURO DO NASCIMENTO
Vistos… Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA, em desfavor de MAURO DO NASCIMENTO. No caso dos autos, o valor da causa informado na petição inicial é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento. Nota-se que as diligências para tentativa de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução encontra-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, do Recurso Extraordinário - RE nº 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese foi estruturada nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-sea inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução nº 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." A referida Resolução tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, amparando as teses firmadas pelo STF e visando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Assim, é razoável a extinção das execuções fiscais de valor inferior ao fixado na Resolução 547/2024, desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, uma vez que o valor que poderia ser recuperado nesses casos seria muito inferior ao custo de movimentação do processo judicial. Na hipótese em análise, estando o montante do débito abaixo do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda considerando que o processo encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547.
Anota-se que o Tema 1.184 do STF vincula os juízes e Tribunais Inferiores, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil e, ainda, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça possui força de lei, vinculando-se todos ao cumprimento, conforme já decidido nos autos da Reclamação n° 60.445 AgR, da 1ª Turma do STF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgada em 22/08/2023. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE
44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl. 60.445 AgR, 1ª Turma, j.22/08/2023, rel. Ministro LUIZ FUX). Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal -STF, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o imediato desbloqueio de eventuais contas bancárias e/ou veículos bloqueados nos autos. Sem custas. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários de sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade, tendo em vista que a presente decisão está sendo dada em conformidade à aplicação da recente Resolução nº 547/24 do CNJ, o que necessariamente não implica na declaração de extinção/inexigibilidade do débito.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 2 de outubro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito