PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009837-96.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: THIAGO AURELIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido liminar, ajuizada por Thiago Aurélio Silva de Souza em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas. O autor narrou em sua petição inicial (ID 471775820) que prestou concurso público para a Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições SAEB nº 05/2022, de 27 de setembro de 2022 (ID 471775836).
Conforme o exposto na inicial, o autor obteve 62,50 pontos na prova objetiva para a região de Salvador, na ampla concorrência, enquanto a nota de corte para correção da prova discursiva foi de 63,75 pontos, resultando em sua habilitação, mas não classificação para a fase seguinte (ID 471775838). O autor fundamentou sua pretensão na suposta ilegalidade da questão número 18 da prova objetiva de Matemática (caderno de prova 'PMM', Tipo 004, ID 471775837, p. 5, e Gabarito Oficial ID 471775843, p. 2), alegando que o conteúdo programático do edital não previa a cobrança específica sobre "Razão entre volume do cubo e o volume da pirâmide", considerando o tema "Cubo" como não incluído no rol de sólidos geométricos previstos no Anexo II do edital para a disciplina de Geometria Espacial (ID 471775820, p. 4).
Segundo a parte autora, a anulação dessa questão, que valia 1,25 pontos, permitiria que alcançasse a nota mínima e prosseguisse no certame. Diante disso, o autor requereu, em sede liminar, sua reclassificação e reintegração ao certame, a correção da prova discursiva, a continuidade nas etapas seguintes, incluindo a matrícula no curso de formação e posterior nomeação, posse e exercício, bem como a reserva de vaga até a decisão final.
Adicionalmente, solicitou a produção de prova pericial técnica com um profissional com formação superior em Matemática para analisar a conformidade do conteúdo da questão com o edital (ID 511096688). Para embasar sua pretensão, o autor juntou aos autos diversos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), nos quais a questão do "cubo" em concursos semelhantes foi anulada por ausência de previsão editalícia explícita.
O Juízo, em despacho inicial (ID 472033858), reservou a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo de defesa e concedeu a gratuidade de justiça ao final. Constatada a devolução da carta precatória expedida para citação da Fundação Carlos Chagas por falta de pagamento das custas (ID 478717983), o autor foi intimado para se manifestar (ID 479110913 e ID 480415397). Após nova petição do autor (ID 479197845), um novo despacho determinou a expedição de nova carta precatória, fazendo constar que o requerente estava provisoriamente sob o pálio da Justiça Gratuita, com o pagamento das custas diferido para o final da lide (ID 495449475).
A segunda carta precatória foi expedida (ID 495592182) e cumprida (ID 503951140). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 474443633), opondo-se ao Juízo 100% Digital e arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, sob pena de violação ao princípio da isonomia. No mérito, defendeu a legalidade da questão impugnada, afirmando que "todo cubo é um prisma" e que, por conseguinte, a previsão de "prisma" no edital tornaria a questão regular.
Reiterou a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito das questões de concurso público, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A Fundação Carlos Chagas também apresentou contestação (ID 507416575), informando que a citação foi cumprida e que a contestação era tempestiva. Relatou que o autor, após a prova objetiva, obteve 62,50 pontos, insuficiente para a classificação à correção da prova discursiva, conforme o item 10.1 do edital.
Mencionou que o autor interpôs recurso administrativo sobre outras questões da prova objetiva, o qual foi julgado improcedente (ID 507416583 e ID 507416584). Em defesa da questão 18, apresentou parecer do Núcleo de Testes e Medidas (ID 507416585), que justificou a regularidade da questão, argumentando que o "cubo é uma espécie do gênero prisma", estando, portanto, o assunto em conformidade com o edital.
A FCC também citou precedentes do TJBA que reconheceram a regularidade da questão do cubo, como os Mandados de Segurança nº 8031789-60.2023.8.05.0000 e nº 8036006-49.2023.8.05.0000, ambos da Seção Cível de Direito Público, que denegaram a segurança em casos similares, afastando a alegação de ilegalidade. A FCC impugnou o pedido de prova pericial, alegando ser matéria exclusivamente de direito. O autor apresentou réplicas (ID 474759096 e ID 507751695), impugnando as contestações dos réus e reafirmando suas alegações de ilegalidade da questão e a necessidade de apreciação pelo Poder Judiciário.
Após a fase de réplicas, foi proferido despacho (ID 508056819) intimando as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as em caso positivo. O autor, por meio de petição (ID 511096688), reiterou o pedido de nomeação de perito técnico com formação superior em Matemática para analisar a conformidade do conteúdo da questão 18 com o edital. A Fundação Carlos Chagas informou não pretender produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 514787636).
O Estado da Bahia, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 516246471.
É o relatório. A presente demanda busca a anulação de questão de prova objetiva de concurso público, com a consequente reclassificação do candidato e seu prosseguimento nas demais etapas do certame. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor nos despachos iniciais, com a ressalva de pagamento das custas ao final da lide (ID 472033858 e ID 495449475).
A parte autora, ao apresentar declaração de hipossuficiência (ID 471775832) e comprovante de rendimentos (ID 471775835), demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é ratificada pela documentação apresentada.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. O Estado da Bahia arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, sob a alegação de que a eventual anulação da questão e reclassificação do autor poderia afetar a posição dos outros candidatos, ferindo o princípio da isonomia (ID 474443633, p. 3). No entanto, tal preliminar não deve prosperar.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que os demais candidatos em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação ou à permanência em determinada classificação, não havendo, em regra, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. A decisão judicial que reconhece a ilegalidade de uma questão de concurso público opera efeitos que se estendem a todos os candidatos, por força do princípio da isonomia, sem que isso implique a convocação de todos para integrar a lide.
Em situações como a presente, a intervenção judicial visa a corrigir uma ilegalidade no ato administrativo, restabelecendo a legalidade do certame. Os efeitos dessa correção beneficiam ou prejudicam todos os envolvidos de maneira igualitária, de acordo com a nova ordem de classificação que se estabelecer, sem que se configure um direito subjetivo dos demais candidatos à manutenção de uma classificação obtida sob um edital viciado por ilegalidade.
Assim, a rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário é medida que se impõe. A controvérsia central do presente feito reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular a questão número 18 da prova objetiva de Matemática do Concurso SAEB nº 05/2022, sob a alegação de que seu conteúdo não estava previsto no edital. É imperioso, para a análise do mérito, estabelecer os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos que regem os concursos públicos.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), firmou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Contudo, o mesmo precedente ressalva que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Portanto, a atuação judicial está restrita ao controle da legalidade do edital e dos atos administrativos correlatos, vedada a substituição da banca examinadora na formulação de questões, na avaliação de respostas ou na atribuição de notas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A discricionariedade da administração pública na definição dos critérios do certame deve ser respeitada, desde que não viole princípios fundamentais como a legalidade, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório.
O edital de concurso público representa a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas regras. A observância estrita das disposições editalícias é crucial para garantir a lisura, a impessoalidade e a isonomia no processo seletivo. Qualquer exigência de conteúdo ou critério de avaliação que extrapole o expressamente previsto no edital pode configurar ilegalidade passível de controle judicial.
A questão impugnada (questão 18, Matemática, caderno Tipo 004) solicita o cálculo da "Razão entre volume do cubo e o volume da pirâmide" (ID 471775837, p. 5). O autor alega que o "cubo" não foi expressamente mencionado no Anexo II do edital, que lista os sólidos geométricos a serem cobrados na disciplina de Geometria Espacial, a saber: "prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera" (ID 471775836, p. 25).
Contrariamente à alegação do autor, a previsão editalícia de "prisma" no conteúdo programático de Geometria Espacial inclui, por definição científica, a figura do cubo. Na matemática, um prisma é definido como um poliedro com duas bases congruentes e paralelas, e faces laterais que são paralelogramos. O cubo, por sua vez, satisfaz plenamente essa definição. Um cubo possui seis faces quadradas, todas congruentes, e seus ângulos internos são retos.
As faces opostas de um cubo são congruentes e paralelas, servindo como bases. As demais faces são quadrados, que são casos especiais de paralelogramos. Portanto, um cubo é, matematicamente, um tipo específico de prisma, mais precisamente, um prisma quadrangular regular (com base quadrada e arestas laterais perpendiculares à base). A designação "prisma quadrangular regular" ou "paralelepípedo retângulo com todas as arestas iguais" é uma forma mais detalhada de descrever um cubo, mas sua natureza intrínseca é a de um prisma.
Por outro lado, pirâmide, cilindro, cone e esfera não são prismas, a denotar que a identificação expressa do prisma tinha por desiderato tornar previstas no edital figuras que se inserem no seu espectro de abrangência, a exemplo de cubo e quadrado. Dessa forma, ao incluir "prisma" no conteúdo programático de Geometria Espacial, o edital de abertura do concurso (SAEB nº 05/2022) abrangeu implicitamente a figura do cubo, não havendo que se falar em cobrança de conteúdo não previsto.
A questão número 18, ao tratar do volume do cubo, estava, portanto, em consonância com o escopo temático estabelecido pelo instrumento convocatório. O parecer técnico do Núcleo de Testes e Medidas da Fundação Carlos Chagas (ID 507416585) reforça esse entendimento, asseverando que "O cubo é um sólido geométrico que tem duas bases - quadradas - congruentes e paralelas, e todas as faces também quadradas e congruentes, sendo o quadrado um paralelogramo.
Consequentemente, um CUBO é um prisma.". Sublimar orientação contrária significaria, por pressuposto lógico, ter por não compreendida, em termos de previsão editalícia, questão que tenha por objeto a dignidade da pessoa humana, uma vez que o edital apenas anuncia, no âmbito do Direito Constitucional, o tema "Dos princípios fundamentais". HÁ de se reconhecer, por oportuno, a existência de uma intensa divergência jurisprudencial no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em relação à questão da legalidade de questões de concurso público que abordam o cubo na disciplina de Matemática, quando o edital lista o "prisma" mas não o "cubo" expressamente.
De fato, diversos precedentes juntados pelo próprio autor (como os de ID 471775845, ID 471775846, ID 471775847, ID 471775848, ID 471775849, ID 471775850, ID 471775852, ID 471775854, ID 471775855, ID 501325685, ID 501325687, ID 501325690, ID 514752705, ID 518394754, ID 533435619 e ID 542218235), proferidos por magistrados e câmaras daquele Tribunal, acolheram a pretensão de candidatos, anulando questões que tratavam do cubo sob a fundamentação de ausência de previsão editalícia específica.
Contudo, essa não é uma posição unânime. HÁ, também, diversas decisões no âmbito do TJBA que, enfrentando a mesma temática e o mesmo concurso, proclamaram a legalidade da questão a partir da premissa de que o cubo é uma espécie de prisma, o que torna o conteúdo abarcado pelo edital. A Fundação Carlos Chagas, em sua contestação, apresentou precedentes da Seção Cível de Direito Público do TJBA que denegaram a segurança em casos análogos, como o Mandado de Segurança nº 8031789-60.2023.8.05.0000 e o Mandado de Segurança nº 8036006-49.2023.8.05.0000 (ID 507416575, p. 11-12).
Nestes julgados, foi expressamente reconhecido que "o cubo é uma espécie de prisma, expressamente previsto no conteúdo da matéria estampada no instrumento convocatório". HÁ, pois, suporte jurisprudencial para a compreensão que reconhece a inclusão do cubo na categoria de prisma, conforme a definição científica matemática, e, portanto, dentro da abrangência do conteúdo programático do edital. Essa interpretação coaduna-se com os limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, que inibe qualquer intromissão do Poder Judiciário que ultrapasse o mero exame da previsão editalícia.
Não se trata, aqui, de reexaminar o mérito da questão ou os critérios da banca, mas de verificar se o tema, em sua essência, está contido no edital. E, de fato, a partir de uma perspectiva matemática rigorosa, o conceito de "prisma" engloba o "cubo", afastando a alegada ilegalidade e o erro grosseiro que justificaria a excepcional intervenção judicial. Permitir a anulação de uma questão por não listar explicitamente uma subcategoria quando a categoria geral está presente e a relação é cientificamente estabelecida seria expandir indevidamente o controle jurisdicional para o mérito do conteúdo da prova.
O autor requereu a nomeação de perito técnico em Matemática para analisar a questão impugnada (ID 511096688). No entanto, a controvérsia sobre a legalidade da questão, no presente caso, não demanda dilação probatória ou produção de prova pericial. A análise da compatibilidade do conteúdo da questão com o edital é uma tarefa de interpretação jurídica e de aplicação de conceitos matemáticos fundamentais, que podem ser aferidos pelos documentos já constantes dos autos, incluindo o edital, a prova e o parecer técnico da banca examinadora (ID 507416585), bem como as definições científicas de figuras geométricas.
Este Juízo possui os elementos necessários para formar sua convicção, não sendo a perícia indispensável à solução do litígio. Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada, o julgamento antecipado do mérito é a medida adequada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, e em consonância com a fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por THIAGO AURELIO SILVA DE SOUZA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a legalidade da questão número 18 do Concurso Público SAEB/05/2022.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 3 de março de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito