ESTADO DA BAHIA, ANDERSON KROGER CERQUEIRA, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
Advogado
RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB 33909/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8009838-52.2024.8.05.0201 AUTOR: ANDERSON KROGER CERQUEIRA REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Anderson Kroger Cerqueira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum em face do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço prestado na função de Policial Militar como atividade especial, com a consequente conversão para tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,4 para cada ano trabalhado.
Em sua peça exordial de ID 476042486 , o autor narra ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 10/03/2003 e que, desde então, desempenha funções que o expõem cotidianamente a condições de periculosidade e risco iminente de vida. Sustenta que, embora o Estatuto dos Policiais Militares preveja o direito a adicionais por atividades insalubres ou perigosas, o Poder Público tem se mantido inerte quanto à regulamentação específica e ao reconhecimento da contagem diferenciada para fins previdenciários.
Fundamenta sua pretensão no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 33 , defendendo a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer, assim, a declaração da natureza especial do labor no intervalo de 10/03/2003 a 13/11/2019 e a expedição de nova Certidão de Tempo de Serviço com os acréscimos legais .
O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação sob o ID 518522660 , insurgindo-se integralmente contra os pedidos formulados. Em sua tese defensiva, o ente público sustenta a inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante 33 aos militares, argumentando que referidos precedentes destinam-se exclusivamente aos servidores públicos civis . Pontua que os Policiais Militares possuem um regime jurídico singular e estritamente disciplinado pelos e 142 da Constituição Federal, os quais remetem a disciplina da inatividade e pensões à legislação estadual específica .
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Improcedência
Decisão
Conclusão
Fevereiro 2026
2 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Janeiro 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, ANDERSON KROGER CERQUEIRA, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
Advogado
RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB 33909/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8009838-52.2024.8.05.0201 AUTOR: ANDERSON KROGER CERQUEIRA REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Intimem-se as partes a informar se possuem interesse em produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Seguro, 24 de novembro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
2025
18 eventos
Dezembro 20252 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Novembro 20251 evento
Conclusão
Outubro 20251 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20253 eventos
Petição
Petição
Agosto 20252 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Junho 20252 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Março 20252 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20253 eventos
Petição
Mero expediente
Janeiro 20252 eventos
Petição
Mero expediente
2024
2 eventos
Dezembro 20241 evento
Conclusão
Novembro 20241 evento
Distribuição
artigos 42
Afirma a inexistência de omissão legislativa, uma vez que a carreira militar na Bahia é regida pela Lei Estadual nº 7.990/2001, e que a pretensão autoral configuraria a criação de um regime híbrido, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Houve a apresentação de Réplica pela parte autora no ID 521685782, na qual foram reiterados os argumentos da inicial e rebatidas as teses de mérito da defesa.
O juízo, ao observar que o valor da causa se enquadrava nos limites da Lei nº 12.153/2009, determinou o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme despacho de ID 487615002. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas conforme o despacho de ID 531993298, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 550747129.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Regime Jurídico Singular dos Militares Estaduais A pretensão formulada pelo autor, Anderson Kroger Cerqueira, funda-se na premissa de que a atividade de Policial Militar deve ser equiparada à dos servidores públicos civis para fins de reconhecimento de tempo especial e aplicação do fator de conversão de 1,4 prevista na legislação previdenciária comum. Todavia, a análise detida do ordenamento jurídico-constitucional revela que os militares dos estados não se confundem com a categoria dos servidores civis, possuindo um regime jurídico singular e estritamente definido pela Constituição Federal de 1988.
A estrutura da Carta Magna estabelece uma nítida separação topográfica e material entre as categorias de agentes públicos. Enquanto os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos encontram-se disciplinados na Seção II do Capítulo VII do Título III, os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares possuem seção própria - a Seção III do mesmo capítulo -, sendo regidos especificamente pelo art. 42 da Constituição Federal.
Essa distinção não é meramente formal, mas reflete a vontade do constituinte de conferir um tratamento diferenciado a uma categoria submetida aos pilares da hierarquia e da disciplina, com riscos e obrigações que não se aplicam ao funcionalismo civil ordinário. Nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, o qual determina expressamente que a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e as outras condições de transferência do militar para a inatividade, bem como seus direitos, deveres, remuneração e prerrogativas.
Dessa forma, a própria Constituição Federal delegou ao legislador ordinário de cada ente federativo a competência para estabelecer os critérios específicos para a passagem à reserva e reforma, considerando as peculiaridades inerentes à função policial militar. No âmbito do Estado da Bahia, tal regramento materializa-se na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Referido diploma legal disciplina exaustivamente a carreira e a inatividade da categoria, prevendo requisitos temporais e de idade próprios, bem como gratificações vinculadas à atividade policial.
Portanto, ao contrário do alegado na exordial, não se verifica uma omissão legislativa inconstitucional ou vácuo normativo que autorize o Poder Judiciário a integrar lacunas inexistentes mediante a aplicação de normas destinadas aos trabalhadores em geral ou aos servidores civis. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria no julgamento do Tema 160 de Repercussão Geral (RE 596.701), fixou a tese de que os militares são titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e que a eles não se estende a interpretação integrativa das normas aplicáveis aos civis.
A tentativa de transpor o sistema de conversão de tempo especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o regime militar configura, em última análise, a pretensão de criação de um regime híbrido, colhendo-se as benesses de um sistema sem as contrapartidas do outro, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica:
EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes.
1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente.
3. Agravo regimental não provido. (RE 1476711 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) Assim, diante da existência de normas específicas que regem a carreira do autor e da ausência de previsão legal no Estatuto da PMBA para a contagem diferenciada do tempo de serviço mediante fator de conversão, a improcedência do pleito de declaração de atividade especial e conversão ficta de tempo é medida que se impõe, em respeito à singularidade do regime militar. 2.2.
Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF O cerne da pretensão deduzida por Anderson Kroger Cerqueira reside na tentativa de aplicar ao seu caso as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942 da Repercussão Geral, conforme consta na petição inicial de ID 476042486. Contudo, é imperativo destacar que o escopo de aplicação de referidos precedentes é restrito e não alcança a categoria dos militares estaduais, uma vez que estes possuem regramento constitucional e legal absolutamente distinto dos servidores públicos civis.
O Tema 942 do STF, originado do julgamento do RE 1.014.286, fixou a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a conversão de tempo especial em comum especificamente para os servidores civis regidos pelo art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC 103/2019). A ratio decidendi daquela suprema decisão fundou-se na existência de uma omissão legislativa quanto à regulamentação da aposentadoria especial do funcionalismo civil.
No caso dos policiais militares, como já fundamentado, não há que se falar em vácuo normativo inconstitucional, pois a disciplina da inatividade militar encontra-se satisfatoriamente tratada em legislação específica, no caso da Bahia, pela Lei Estadual nº 7.990/2001. A jurisprudência mais recente do próprio Supremo Tribunal Federal já esclareceu, de forma cristalina, que a tese do Tema 942 não pode ser estendida aos policiais militares.
A Corte Suprema entende que os militares integram uma categoria com fisionomia constitucional própria, o que impede a utilização analógica de regimes previdenciários civis, sob pena de se criar um sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo e com as fontes de custeio do regime militar. Nesse contexto, a tentativa de transpor o fator de conversão de 1,4 para o tempo de serviço policial militar carece de amparo jurídico, pois as normas do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não se comunicam com o regime dos militares por ausência de remissão constitucional expressa no art. 42, § 1º, da Carta Magna.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes.
1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente.
3. Agravo regimental não provido. (RE 1476711 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33 também não socorre o autor. Referido enunciado consolidou a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial ao "servidor público", termo que, na topografia constitucional e na interpretação vinculante do STF, refere-se exclusivamente aos servidores civis estatutários.
Admitir a extensão desse verbete aos militares implicaria ignorar a distinção entre os regimes e desconsiderar a autonomia legislativa conferida aos Estados para disciplinar a carreira e a inatividade de suas corporações militares. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, consolidou entendimento idêntico em julgamentos recentes. Em casos análogos ao presente, este Tribunal denegou a pretensão de policiais militares que buscavam a conversão ficta de tempo especial, reafirmando que o Tema 942 e a Súmula Vinculante 33 são inaplicáveis à categoria.
A orientação do TJBA é de que a singularidade do regime militar afasta a incidência de normas previdenciárias destinadas aos civis, preservando a higidez do sistema estatutário próprio. Nesse sentido, destaca-se acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068419-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REGINALDO TELES SOUSA Advogado(s): ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 E DO TEMA 942 DO STF AOS MILITARES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em tempo comum, com base na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942 da Repercussão Geral do STF, para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários, pleiteando a aplicação da Lei nº 8.213/1991 ao seu caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao policial militar estadual o direito à conversão de tempo especial em tempo comum com base nas normas do Regime Geral de Previdência Social e nos precedentes vinculantes do STF, especificamente a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, serviu de base para a tese do Tema 942 e para a edição da Súmula Vinculante nº 33, ambos aplicáveis exclusivamente aos servidores civis titulares de cargos efetivos, e não aos militares estaduais. Os policiais militares estão submetidos ao regime jurídico próprio, disciplinado pelo art. 42 da CF/1988, o qual remete a regulamentação previdenciária à legislação estadual específica, não sendo extensíveis, por analogia, as regras do regime previdenciário dos servidores civis.
A ausência de previsão legal específica na legislação do Estado da Bahia inviabiliza o reconhecimento judicial da conversão do tempo especial em tempo comum, por configurar indevida criação de regime híbrido, vedada pela jurisprudência consolidada do STF. A tentativa de aplicar simultaneamente regras mais favoráveis de diferentes regimes previdenciários (geral, próprio e militar) ofende os princípios da legalidade e da separação dos poderes, sendo reiteradamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência atual do STF, em julgados como o ARE 1481570 AgR e o ARE 1513624 AgR, afasta expressamente a aplicação do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33 aos policiais militares, reconhecendo a autonomia e a especificidade do regime previdenciário militar.
IV.
DISPOSITIVO
Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, III (redação anterior à EC 103/2019); art. 42, §§ 1º e 2º. Lei nº 8.213/1991. Lei Complementar nº 51/1985. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 942); STF, ARE 1481570 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17.03.2016; STF, ARE 1513624 AgR, rel.
Min. Cristiano Zanin, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.03.2025; TJBA, ApCiv nº 8010899-80.2023.8.05.0039, rel. Des. Heloísa Pinto Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 05.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8068419-81.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante REGINALDO TELES SOUSA e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
RM07 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8068419-81.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 26/09/2025 ) Portanto, resta demonstrado que os fundamentos invocados pela parte autora na petição inicial de ID 476042486 não encontram respaldo na interpretação atual e dominante das instâncias superiores e deste Tribunal de Justiça. A aplicação dos precedentes vinculantes citados deve observar rigorosamente o seu suporte fático e jurídico, o qual, no caso vertente, exclui a possibilidade de reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo para os membros da Polícia Militar. 2.3.
Da Impossibilidade de Criação de Sistema Previdenciário Híbrido A pretensão autoral, ao buscar a aplicação do fator de conversão de 1,4 previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para o tempo de serviço prestado sob o regime da Lei Estadual nº 7.990/2001, resvala na vedação jurídica de criação de um sistema previdenciário híbrido. O autor, Anderson Kroger Cerqueira, embora vinculado estatutariamente à Polícia Militar do Estado da Bahia, almeja extrair do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) uma regra de contagem diferenciada para somá-la às regras de inativação do seu regime próprio, o que configuraria a escolha casuística das normas mais benéficas de cada sistema, sem a observância da integridade de qualquer um deles.
O ordenamento jurídico pátrio, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, repele a tentativa de conjugar vantagens de regimes diversos. O servidor público militar deve submeter-se à totalidade do regramento que disciplina sua carreira e sua passagem para a inatividade, não lhe sendo permitido pinçar dispositivos isolados da legislação aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada ou aos servidores civis para contornar os requisitos temporais previstos no Estatuto dos Policiais Militares.
A admissão de tal prática romperia o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário militar, além de violar frontalmente o princípio da especialidade. Nesse contexto, impõe-se a observância do princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Como o Estado da Bahia possui legislação específica para a categoria militar, a qual não contempla a figura da conversão de tempo especial em comum mediante aplicação de multiplicador, falece competência ao Poder Judiciário para atuar como legislador positivo e instituir benefício não previsto em lei.
A ausência de tal previsão no estatuto próprio não constitui uma lacuna a ser preenchida por analogia, mas sim um silêncio eloquente do legislador, que optou por não estender essa modalidade de contagem aos militares, dadas as compensações e prerrogativas já existentes na carreira castrense. Sobre a impossibilidade de se estabelecer um regime híbrido para policiais militares, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 4º, III (ATUAL 4º-C), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR EXONERADO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por policial militar exonerado da corporação, para fins de aposentadoria especial.
2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, desconsiderando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio.
3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1481570 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Ademais, o pleito de aplicação do fator 1,4 revela-se como uma pretensão de contagem de tempo de serviço fictício, expediente que encontra severa restrição no texto constitucional. A averbação de tempo majorado sem a respectiva prestação de serviço ou sem previsão legal específica no regime estatutário do servidor afronta a sistemática de segurança jurídica e a tipicidade das formas de jubilação.
O tempo de contribuição deve corresponder ao tempo efetivamente trabalhado, salvo as exceções taxativamente previstas na Constituição Federal e regulamentadas por lei complementar do ente federado, o que não ocorre na hipótese dos autos para a categoria do autor. Dessa forma, resta afastada a possibilidade de reconhecimento da atividade como especial para fins de conversão ficta. A natureza da função policial militar, conquanto envolva riscos inerentes, é compensada pelo Estado por meio de gratificações específicas, como a Gratificação de Atividade Policial (GAP) recebida pelo autor, e por regras de inativação diferenciadas em relação ao regime geral.
A tentativa de acumular tais prerrogativas com o sistema de conversão do RGPS carece de fundamento jurídico e deve ser repelida em sede jurisdicional.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Kroger Cerqueira em face do Estado da Bahia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o rito estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, e a aplicação subsidiária do sistema dos Juizados Especiais, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, ressalvada eventual hipótese de litigância de má-fé, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 28 de abril de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito