MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, GABRIEL DE JESUS DA SILVA, JONATHAS UILLI SANTOS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAS UILLI SANTOS GUIMARAES, WELINGTON CELESTINO BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELINGTON CELESTINO BASTOS, JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8009838-54.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA REQUERENTE: GABRIEL DE JESUS DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa em favor de GABRIEL DE JESUS DA SILVA, já qualificado nos autos do Inquérito Policial nº 59431/2026 (autos nº 8008939-56.2026.8.05.0113), vinculado ao Pedido de Prisão Preventiva nº 8006286-81.2026.8.05.0113, ao argumento, em suma, de que houve alteração superveniente do quadro processual, em razão do encerramento da investigação, do transcurso de aproximadamente trinta e um dias de custódia cautelar e, sobretudo, da alegada ausência de oferecimento de denúncia, sustentando a ocorrência de excesso de prazo e o desaparecimento do fundamento que teria ensejado a manutenção da prisão em audiência de custódia.
Requer, subsidiariamente, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, por sua vez, ao oferecer a denúncia em desfavor do acusado (autos nº 8009862-82.2026.8.05.0113), requereu a manutenção da custódia cautelar (id. 580905816 - Págs. 6/7), sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, os indícios de autoria e a necessidade de preservação da ordem pública, da regular instrução e da aplicação da lei penal.
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de liberdade. A prisão preventiva do requerente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, por, supostamente, ter cometido o crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II do Código Penal, fato ocorrido em 21 de junho de 2026, no Município de Barro Preto/BA, tendo por vítima JOÃO ARTUR ALVES DA SILVA.
Os fatos vêm sendo apurados nos autos do Inquérito Policial nº 59431/2026 (autos nº 8008939-56.2026.8.05.0113), vinculado ao Pedido de Prisão Preventiva nº 8006286-81.2026.8.05.0113, instaurado para apurar a tentativa de homicídio praticada contra JOÃO ARTUR ALVES DA SILVA. A prisão preventiva foi decretada em 13/08/2026 (id. 577022194 - Págs. 27/30), sendo o mandado cumprido em 17/08/2026 (id. 577022194 - Pág. 32), ocasião em que realizada audiência de custódia (id. 577022194 - Pág. 35), oportunidade na qual este Juízo manteve a prisão preventiva.
Posteriormente, o inquérito policial foi encerrado em 26/08/2026, com relatório final e indiciamento do requerente (id. 577022195 - Págs. 27/40). A constrição da liberdade ora repelida ainda se mantém pelas graves circunstâncias do crime apurado, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante emprego de arma branca, com golpe desferido na região abdominal da vítima, ocasionando lesão na parede lateral do estômago e necessidade de intervenção cirúrgica de emergência.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve que o acusado perseguiu a vítima após desentendimento iniciado por motivo fútil e, alcançando-a em via pública, desferiu-lhe golpe de faca, evadindo-se do local em seguida. Após o cometimento do delito, os autos apontam evasão do distrito da culpa, visto que o acusado, após a prática delitiva, não mais foi localizado pelas autoridades policiais, apesar das diligências empreendidas, permanecendo em local incerto e não sabido até o cumprimento do mandado prisional.
Tal circunstância foi expressamente considerada quando da decretação da prisão preventiva e permanece relevante para a garantia da aplicação da lei penal. A prisão preventiva foi decretada em 13/08/2026, em razão da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo sido considerados, além da gravidade concreta dos fatos e dos indícios de autoria, a necessidade de preservação da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
O fato de o inquérito policial ter sido concluído em 26/08/2026 não implica, por si só, o desaparecimento dos fundamentos da prisão preventiva. Com efeito, a custódia cautelar não foi decretada exclusivamente para viabilizar a conclusão das diligências investigativas, mas também em razão da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração (principalmente de retaliação contra a vítima), da possibilidade de interferência na instrução e do risco de evasão, fundamentos que permanecem presentes.
No que concerne ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade, impende salientar que tal requisito deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. A contemporaneidade não se confunde com o imediatismo cronológico entre os fatos delituosos e a decretação ou cumprimento da prisão preventiva, devendo ser aferida em cotejo com o comportamento processual do acusado e a persistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar.
A jurisprudência pátria encampa que a contemporaneidade deve ser aferida em relação à persistência do perigo decorrente da liberdade do acusado, não ficando afastada pelo simples transcurso do tempo, sobretudo quando subsistem elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que motivada e fundamentada quanto ao risco gerado pela liberdade do imputado e à contemporaneidade da necessidade da medida (arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal).
2. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos indicativos de envolvimento do recorrente em dois homicídios qualificados, praticados com motivo torpe e grave modus operandi - entrada em residência habitada, período noturno e diversos disparos -, além de vínculos com organização criminosa e utilização de veículo locado pelo próprio recorrente, rastreado por GPS no local e momento do fato.
3. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga por mais de um ano, com decreto prisional de 7/5/2024 cumprido apenas em 13/8/2025, em linha com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025).
4. A contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas e pela evasão do distrito da culpa.
5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 228.436/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tal não se sustenta no caso vertente. O inquérito policial foi concluído em 26/08/2026, apenas alguns dias após o cumprimento do mandado de prisão, ocorrido em 17/08/2026, e, posteriormente, a acusação foi formalizada mediante oferecimento da denúncia em 17/09/2026, autuada nos autos da Ação Penal de nº 8009862-82.2026.8.05.0113.
Dessa forma, a alegação defensiva de que o requerente permaneceria preso sem denúncia e sem ação penal instaurada não mais subsiste diante da superveniência do oferecimento da peça acusatória, ocorrido em 17/09/2026. Ademais, ainda que se considere o período compreendido entre a conclusão do inquérito e a disponibilização dos autos ao Ministério Público, não se verifica, no momento, situação apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A denúncia foi oferecida em 17/09/2026, logo após a abertura de vista determinada em 15/09/2026 (autos 8008939-56.2026.8.05.0113 - id. 579954413), inexistindo, atualmente, a mora acusatória apontada pela defesa como fundamento central do pedido. No caso concreto, o oferecimento da denúncia e a subsequente autuação da ação penal afastam a alegação de que o acusado permaneceria custodiado indefinidamente aguardando a inauguração da persecução penal.
O processo penal foi formalmente deflagrado com o oferecimento da denúncia, devendo a necessidade da custódia ser examinada à luz dos fundamentos concretos já reconhecidos e ora reiterados pelo órgão ministerial. Considero, outrossim, que este pedido deve ser rejeitado, pois o caso em tela não recomenda a colocação em liberdade de quem responde por crime cometido com grave violência contra a pessoa, mediante emprego de arma branca, com golpe dirigido à região abdominal da vítima, ocasionando lesão grave e necessidade de intervenção cirúrgica de emergência.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) mostra-se inadequada e insuficiente no caso concreto. A conduta do requerente, associada à gravidade concreta dos fatos, às circunstâncias da prática delitiva, demonstra que medidas menos gravosas não se mostram suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a regularidade da persecução penal. O comparecimento periódico em Juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e as demais medidas alternativas pressupõem, para sua efetividade, um mínimo de vinculação do acusado ao distrito da culpa e de confiança em seu cumprimento, circunstâncias que não se mostram suficientes para afastar, no caso concreto, os fundamentos da prisão preventiva.
Ressalto ainda que a prisão preventiva foi expressamente mantida em audiência de custódia, quando este Juízo reconheceu a presença dos requisitos legais e a insuficiência das medidas cautelares diversas, permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos. No que diz respeito à alegação defensiva de que o encerramento da investigação teria feito cessar o motivo que autorizou a coação, não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, circunstância capaz de infirmar os fundamentos materiais da prisão preventiva.
A conclusão do inquérito policial não elimina, por si só, os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, especialmente quando a persecução penal passou a tramitar sob o rito dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Levando em conta o procedimento especial do rito do Tribunal do Júri, bem como a ausência de fato superveniente capaz de afastar os fundamentos concretos que embasaram a prisão preventiva e sua manutenção em audiência de custódia, não vislumbro, nesse momento, ilegalidade na manutenção da ordem de prisão mantida em desfavor do acusado.
Logo, em que pese as alegações da defesa de GABRIEL DE JESUS DA SILVA, e do quanto juntado aos autos até o presente momento, não há demonstração de qualquer fato novo ou alteração relevante de direito capaz de afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Pelo exposto, DENEGO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL DE JESUS DA SILVA, uma vez que não resta caracterizada ilegalidade na manutenção da constrição, arrimada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a finalidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Sem custas. Ressalto, por fim, a insuficiência de aplicação das medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos delineados nesta decisão. Associe-se o presente feito aos autos nº 8006286-81.2026.8.05.0113, 8008939-56.2026.8.05.0113 e 8009862-82.2026.8.05.0113. Intimem-se as partes. Itabuna/BA, 21 de setembro de 2026. Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito