Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Abandono da causa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009838-59.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GEANE MENDONCA DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO SANTOS OLIVEIRA Pólo Passivo:
Vistos, etc. GEANE MENDONCA DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO SANTOS OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 520666694 ). O Oficial de justiça certificou que a parte autora não foi encontrada em seu endereço.
É o relatório.
Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 9 de junho de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Movimentação processual
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009838-59.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GEANE MENDONCA DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO SANTOS OLIVEIRA Pólo Passivo:
Vistos, etc. Designo para o dia 18 de setembro de 2025, às 09:20 horas, a realização de audiência de Conciliação. Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500. Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Intimações necessárias. Ciência ao MP. Remetam-se os autos ao cartório para as diligências de praxe. ITABUNA, 30 de maio de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição