PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009838-95.2022.8.05.0080 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: LUDE TRANSPORTES LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA15969, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA - BA41921 REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A., BANCO RODOBENS S.A., BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875Advogados do(a) REQUERIDO: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)]
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizado por LUDE TRANSPORTES LTDA - ME em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO RODOBENS S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., onde a autora alegou que é uma sociedade empresária atuante no setor de transportes, responsável pela geração de 36 postos de trabalho diretos, e que firmou contratos de financiamentos com as instituições financeiras requeridas.
Relatou que, devido à crise econômica nacional, não conseguiu adimplir as parcelas devidas, tendo sido surpreendida com ordens de busca e apreensão de caminhões que compõem sua frota, o que estaria comprometendo o prosseguimento de suas atividades. Pleiteou, com base no art. 20-B da Lei nº 11.101/2005, a concessão de tutela cautelar para suspender execuções e buscas e apreensões propostas contra si, bem como a devolução de veículos já apreendidos, conforme petição inicial de ID 192289112.
Este juízo, por meio da decisão de ID 196704938, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela cautelar. A parte autora, ao ID 202794137, requereu a reconsideração do pedido cautelar, tendo sido mantida a decisão anterior, conforme despacho de ID 214594781. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações: BANCO BRADESCO S/A (ID 222314867), BANCO RODOBENS S/A (ID 230526762), ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 229324906) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 279122045).
A autora apresentou réplica ao ID 285215303, onde informou que ingressou com pedido de Recuperação Judicial, tombado sob o nº 8026679-68.2022.8.05.0080, em trâmite neste juízo, requerendo o sobrestamento do presente feito. Em manifestação posterior (ID 285220584), a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, tendo em vista que já foi deferido o processamento da recuperação judicial.
O BANCO RODOBENS S/A apresentou alegações finais (ID 431893140), pugnando igualmente pela extinção do feito em razão da perda do objeto. O Ministério Público, no parecer de ID 447087287, manifestou-se pela extinção do feito ante a superveniência da perda de objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do processamento da recuperação judicial em favor da autora. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em petição de ID 470677332, requereu o julgamento antecipado da lide.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A questão central que emerge dos autos e que demanda uma solução imediata é a da perda superveniente do objeto da presente ação cautelar antecedente. A requerente, em suas petições de ID 285215303 e ID 285220584, bem como o Banco Rodobens S/A em suas alegações finais (ID 431893140), e o Ministério Público em seu parecer (ID 447087287), convergiram para o entendimento de que a ação cautelar perdeu sua finalidade.
A presente cautelar foi ajuizada com base no artigo 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005, dispositivo inserido pela Lei n. 14.112/2020, que permite ao empresário ou sociedade empresária em dificuldade econômica requerer tutela de urgência cautelar para suspender execuções e constrições por até 60 (sessenta) dias, com o objetivo de tentar uma composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação, previamente à propositura de um pedido de recuperação judicial.
A finalidade precípua desta medida é criar um ambiente negocial mais equilibrado, preservando a empresa e seus ativos essenciais de atos expropriatórios enquanto se busca uma solução consensual. Ocorre que, conforme noticiado nos autos e comprovado pela própria requerente, esta já ajuizou o pedido principal de recuperação judicial, processo n. 8026679-68.2022.8.05.0080, perante este mesmo Juízo, e obteve o deferimento de seu processamento.
O ajuizamento e o consequente deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a instauração do chamado stay period, previsto no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Durante este período, todas as execuções movidas contra a empresa são suspensas, independentemente de sua natureza, excetuando-se as execuções fiscais e aquelas que recaem sobre bens objeto de garantia fiduciária ou arrendamento mercantil, que, no entanto, podem ter a constrição suspensa se forem bens essenciais à atividade empresarial, a critério do Juízo da recuperação.
Assim, os efeitos almejados pela presente tutela cautelar antecedente - a suspensão das execuções e atos de constrição para possibilitar a negociação com credores e preservar a empresa - foram integralmente absorvidos e até mesmo ampliados pelo stay period concedido no processo de recuperação judicial principal. Manter esta ação cautelar em curso, em paralelo ao processo de recuperação judicial, apenas geraria redundância de provimentos jurisdicionais e potencial conflito de decisões, contrariando os princípios da economia processual e da unicidade do juízo universal da recuperação judicial.
Dessa forma, diante da instauração e do deferimento do processamento da recuperação judicial de LUDE TRANSPORTES LTDA ME, a presente ação cautelar antecedente perdeu supervenientemente seu objeto e, consequentemente, o interesse de agir da requerente em seu prosseguimento. A ausência de interesse processual é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tendo sido a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento em ID 196704938, as custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, impõe a condenação da parte que deu causa ao processo nas verbas sucumbenciais.
Contudo, no presente caso, a perda do objeto decorreu de uma superveniência fática (o ajuizamento e deferimento da recuperação judicial) que, embora seja uma decisão da própria requerente, encontra-se alinhada com os propósitos da Lei n. 11.101/2005 de preservação da empresa. Ademais, a ação cautelar foi ajuizada em conformidade com as exigências legais daquele momento, e a perda do objeto, embora causada pela requerente, é um desdobramento que buscou a solução mais completa e abrangente para a crise empresarial, que é a recuperação judicial.
Nesse cenário, não se revela justo imputar à requerente os ônus sucumbenciais integrais, especialmente considerando que a resistência dos requeridos em participar das mediações prévias contribuiu para que a requerente buscasse a via da recuperação judicial. Contudo, em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que os requeridos foram compelidos a apresentar defesas, ainda que genéricas, entendo que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir esta realidade.
Entretanto, tendo em vista a condição de hipossuficiência da requerente, a qual foi deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade de eventuais custas e honorários porventura a seu cargo deverá ser suspensa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da presente ação cautelar. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção por perda do objeto não decorre de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG