PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009839-08.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA MEDRADO DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
SENTENÇA
VISTOS, ETC... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por MARIA MEDRADO DOS SANTOS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sede da inicial, alega a parte autora que reside no Povoado de Carnaíba do Sertão, Zona Rural do município de Juazeiro/BA, se valendo dos serviços da demandada através da Conta Contrato 2938305.
Afirma, que sempre que chove na região há quedas de energia, de modo que, no dia 19/03/2023, às 18h30,o fornecimento do serviço de energia elétrica foi interrompido por mais de 35 (trinta e cinco) horas, sendo restabelecido somente às 03:00 horas do dia 21/03/2023. Aduz que a interrupção no serviço culminou na perda de todos alimentos da parte autora, além de impossibilitar que utilizasse os equipamentos eletrodomésticos da residência.
Por tais razões, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de Danos Morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva, na qual suscitou as preliminares de impugnação à assistência jurídica gratuita, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e causa excludente da responsabilidade civil por caso fortuito e força maior.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, tampouco de dano moral indenizável, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Réplica encartada, impugnando as alegações da concessionária de energia demandada. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório. Passo a DECIDIR. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos. A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e. STJ: "Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Fundamento constitucional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo. Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA. DAS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS Anoto que as demais questões preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, pelo que passarei a apreciá-las em capítulo decisório adequado.
Ao contrário do que sustenta a ré, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão dos demandantes diz respeito à eventual responsabilidade civil da ré, decorrente da demora do restabelecimento de serviço essencial. Logo, considerando que a pretensão não encontra óbice no ordenamento jurídico, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, não se constatando qualquer confusão na narrativa da autora.
DO MÉRITO No presente feito, o cerne da controvérsia cinge-se na análise acerca da falha na prestação de serviço imputada à concessionária ré, consistente na interrupção indevida do serviço de energia elétrica por longo período (36 horas); bem como da configuração de prejuízo moral indenizável. De início, cumpre salientar que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/08/2017. Isto posto, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial, os quais são contínuos e, em regra, não podem ser interrompidos, sendo a continuidade uma das características de sua prestação adequada (art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95 e art. 4º da Lei nº 13.460/2017). Nesta toada, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
É o entendimento consolidado pelo Art. 22 do CDC, in verbis: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em tela, aduz a parte autora que o serviço de energia elétrica sofreu suspensão na sua unidade consumidora, inobstante a ausência de conta em aberto, enquanto a parte demandada atribui a interrupção do serviço a eventos naturais, decorrentes de fortes chuvas e ventos. Pondere-se que o fornecedor de serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa.
Para o doutrinador Sílvio Rodrigues "A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa." É dizer que, a despeito das teses suscitadas pela demandada no que pertine à suposta ocorrência de força maior, a prestadora de serviços não pode valer-se da ocorrência de efeitos naturais para justificar os defeitos no fornecimento.
Ora, se os fatores climáticos sazonais forem levados como situações imprevisíveis, presumimos que em qualquer período chuvoso em época de verão os consumidores terão corte de energia, o que contraria os princípios da administração pública. Assim, é dever da prestadora de serviços realizar as diligências necessárias para a adoção de medidas de precaução e enfrentamento, a fim de mitigar os efeitos adversos oriundos de eventos climáticos, não se mostrando plausível a alegação de que tais eventos são imprevisíveis.
Contudo, para o enfrentamento da controvérsia nos autos, importa analisar a conduta da parte acionada ante a ocorrência das fortes chuvas, com o fito de averiguar se houve ou não negligência da prestadora de serviços quanto à solução do entrave. Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL - a qual estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica - dispõe, em seu Art. 362, inciso V, que a concessionária de energia elétrica terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para restabelecer o fornecimento de energia em instalações localizadas em área rural.
Anote-se que a própria parte autora, em sede de exordial, afirmou que a interrupção durou cerca de 36 (trinta e seis) horas, configurando período inferior ao prazo estipulado pela ANEEL. Desta forma, uma vez restabelecido o serviço dentro do prazo definido pela agência reguladora competente (ANEEL), não há que se falar em ato ilícito indenizável, configurando-se mero aborrecimento. É o que se depreende da Jurisprudência dominante, nos termos dos julgados a seguir colacionados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Falta de energia elétrica. Zona rural. Restabelecimento em, aproximadamente, 24 horas. Religamento de energia efetuado dentro do prazo legal determinado pela Agência Reguladora competente (ANEEL), de 48 horas. Ato ilícito não demonstrado. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento.
Dever de indenizar não configurado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-02, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-02 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1 Primeira interrupção. Outubro de 2013. Suspensão no fornecimento de energia elétrica pela empresa ré, consequência de temporais que atingiram a região da residência dos autores. \Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.\ - precedente deste Tribunal.
Excludente de responsabilidade civil demonstrada.
2. Demais interrupções. Restabelecimento em, aproximadamente, 24 horas. Religamento de energia efetuado dentro do prazo legal determinado pela Agência Reguladora competente (ANEEL), de 48 horas. Ato ilícito não demonstrado. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Dever de indenizar não configurado.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-78 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 16/02/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) Portanto, uma vez que a empresa demandada agiu conforme os parâmetros legais, adotando as diligências cabíveis em prazo razoável, não verifico a existência de qualquer ato ilícito, pelo que reputo incabível a pretensão autoral.
Além disso, embora a requerente afirme que a interrupção no serviço culminou na perda de todos alimentos armazenados - o que, de fato, poderia acarretar dever de indenizar -, a autora não faz prova nos autos do quanto alegado. Citando o mestre Humberto Theodoro Júnior: "às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas".
Conforme preceitua o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não o fez. É proverbio latino "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar). Desse modo, pela ausência de documentos probatórios, não restou demonstrado ato ilícito cometido pela ré ou dano moral suportado, vez que a postulante limitou-se a acostar notícias públicas dos fatos, sem comprovar o dano específico.
Repisa-se que a mera alegação de falta de energia não é capaz de demonstrar circunstância que enseje reparação por danos morais, pelo que a postulante falhou ao provar os fatos constitutivos de seu direito. Anoto, também, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Dessa forma, concluo pela improcedência da ação, pois não foi comprovada de maneira suficiente a falha na prestação do serviço.
Não há suporte jurídico-probatório que permita o acolhimento da pretensão apresentada pela parte autora nesta demanda, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de produzir as provas necessárias para fundamentar o direito que alega. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 3 de setembro de 2025 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO