Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
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Expedição de documento
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Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2024
Petição
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009839-50.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Autor: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID. 534426319, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Santo Antônio de Jesus (BA), 11 de fevereiro de 2026. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009839-50.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851), DIEGO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA33773)
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Philipe Fonseca Costa, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos. Em seu recurso (ID 511386747), sustenta o embargante, em apertada síntese, que o seu automóvel é o VW POLO SEDAN, placa AOK4967, que foi atingido pelo FIAT, sendo este último o veículo segurado. Dessa forma, todas as alegações sobre problemas existentes e elementos fora do padrão mencionados na sentença referem-se ao FIAT segurado, e não ao automóvel do autor.
Reforça ainda que o veículo FIAT segurado já teve seu sinistro devidamente pago por determinação do mesmo juízo, através dos autos de número 8003062-83.2023.8.05.0229. Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 512922779, refutando os argumentos suscitados pela parte embargante.
É o relatório.
Decido. Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na improcedência dos pedidos, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas - e rechaçadas - quando do julgamento da lide. A sentença foi clara ao estabelecer que a dinâmica do acidente narrada na petição inicial simplesmente não corresponde à realidade dos fatos efetivamente ocorridos, de modo que o autor violou o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos de seguro e rompendo a confiança essencial à relação contratual, configurando, nos termos do art. 762 do Código Civil, hipótese de nulidade contratual em razão de conduta dolosa ou, ao menos, grave violação dos deveres de lealdade e veracidade.
Ademais, especificou que não houve comprovação adequada da extensão dos danos materiais alegados, tampouco dos danos morais supostamente sofridos. Em verdade, cinge-se o embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Santo Antônio de Jesus (BA), 3 de dezembro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Fórum Des. Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, S/N, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Telefone: (75) 3162-1308 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009839-50.2024.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: PHILIPE FONSECA COSTA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, GERSON PALMEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, fica intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 28 de julho de 2025. Sarah de SÁ Monteiro Aguiar Subescrivã
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Fórum Des. Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, S/N, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Telefone: (75) 3162-1308 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009839-50.2024.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: PHILIPE FONSECA COSTA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, GERSON PALMEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, fica intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 28 de julho de 2025. Sarah de SÁ Monteiro Aguiar Subescrivã
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009839-50.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851), DIEGO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA33773)
SENTENÇA
PHILIPE FONSECA COSTA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS cumulada com CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e GERSON PALMEIRA ROCHA. Narra o autor que, em 13 de maio de 2023, por volta de 01:10h, trafegava pela BR-101, km 256, município de Conceição do Almeida/BA, quando foi atingido pelo veículo FIAT UNO EVO VIVACE, placa OKL5545, de propriedade do corréu Gerson, que teria desviado de um cavalo na pista, invadindo a contramão e colidindo frontalmente com o veículo do autor (VW POLO SEDAN, placa AOK4967), causando perda total do bem.
Alega que o veículo causador do acidente possuía seguro contratado junto à primeira ré, mediante apólice nº 121031840. Afirma que, inicialmente, a seguradora aprovou a cobertura e solicitou a assinatura do DUT em seu favor, mas posteriormente negou o pagamento da indenização sem apresentar justificativa adequada para tal recusa. Pleiteia, em síntese: (i) condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.832,00, correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE; (ii) condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iii) obrigação de fazer consistente no fornecimento de veículo substituto; (iv) exibição de documentos do processo interno de sinistro; (v) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8009839-50.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Philipe Fonseca Costa Registrado(a) Civilmente Como Philipe Fonseca Costa Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Reu: Gerson Palmeira Rocha Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8009839-50.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Réu: REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, GERSON PALMEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Lucas Ian Souza Nascimento Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8009839-50.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Philipe Fonseca Costa Registrado(a) Civilmente Como Philipe Fonseca Costa Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Reu: Gerson Palmeira Rocha Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8009839-50.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Réu: REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, GERSON PALMEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Lucas Ian Souza Nascimento Estagiário de Direito
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8009839-50.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Philipe Fonseca Costa Registrado(a) Civilmente Como Philipe Fonseca Costa Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Reu: Gerson Palmeira Rocha Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8009839-50.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Réu: REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, GERSON PALMEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Lucas Ian Souza Nascimento Estagiário de Direito
Petição
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8009839-50.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Philipe Fonseca Costa Registrado(a) Civilmente Como Philipe Fonseca Costa Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Reu: Allianz Seguros S/a Reu: Gerson Palmeira Rocha Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009839-50.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Autor: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 03/12/2024 14:15 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792. TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024 Eu, Luana Faleiro Borges, Estagiária de Direito, o digitei. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO 8009839-50.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Philipe Fonseca Costa Registrado(a) Civilmente Como Philipe Fonseca Costa Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Reu: Allianz Seguros S/a Reu: Gerson Palmeira Rocha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009839-50.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: PHILIPE FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como PHILIPE FONSECA COSTA Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado(s):
DESPACHO
Visto. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, ), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Audiência
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Expedição de documento
A ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta que os fatos narrados na inicial não condizem com a real dinâmica do acidente apurada. Alega inexistência de ato ilícito de sua parte, ausência de comprovação da perda total do veículo, inaplicabilidade da tabela FIPE para indenização a terceiros, ausência de solidariedade entre segurado e seguradora, limitação da responsabilidade aos valores contratados na apólice e necessidade de transferência dos salvados em caso de eventual condenação.
O corréu GERSON PALMEIRA ROCHA também apresentou contestação, negando qualquer culpa pelo acidente e imputando responsabilidade exclusiva ao próprio autor pelos danos alegados. O autor apresentou réplica de caráter genérico, limitando-se a impugnar genericamente as contestações apresentadas, sem enfrentar especificamente as provas técnicas trazidas aos autos pelas requeridas. A ALLIANZ SEGUROS S/A requereu a produção de prova pericial, as demais partes, nada requereram.
É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira requerida, uma vez que a controvérsia foi amplamente debatida pelas partes e instruída com prova técnica suficiente, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. O laudo técnico elaborado pelo Instituto de Avaliações e Perícias (IAPA) e apresentado pela seguradora, revelou graves e insuperáveis inconsistências na versão dos fatos apresentada pelo autor na petição inicial, não sendo, inclusive, objeto de impugnação.
O laudo demonstrou de forma categórica que o padrão de danos verificados nos veículos envolvidos é absolutamente incompatível com a dinâmica de "colisão frontal após desvio repentino de animal" relatada pelo requerente. O estudo evidenciou que o impacto ocorreu entre superfícies posicionadas de forma frontal, sem ângulos ou fricções contínuas, caracterizando o que tecnicamente se denomina "impacto seco", o que indica inequivocamente que o veículo FIAT UNO estava PARADO no momento exato do choque, contrariando frontalmente a versão apresentada.
Ademais, a vistoria técnica evidenciou a existência de problemas elétricos pré-existentes no veículo segurado, com características típicas de curto-circuito na caixa de fusíveis, incluindo derretimento e formação de zinabre, indicando que o veículo não poderia sequer funcionar adequadamente devido aos danos observados, sendo relevante destacar que referida caixa de fusíveis encontra-se fixada no lado diametralmente oposto à área do suposto impacto.
O exame laboratorial do óleo lubrificante coletado do motor do veículo FIAT UNO revelou a presença de elemento fora dos padrões normais de validade, com propriedades físico-químicas alteradas por contaminação por água, sódio e partículas metálicas, sugerindo inequívoco superaquecimento do motor e demonstrando que o motor estava parado por longo período anterior ao alegado sinistro. Tais elementos técnicos, de natureza objetiva e produzidos por profissionais especializados, não foram sequer controvertidos pelo autor em sua réplica meramente genérica, demonstrando de forma inequívoca e irrefutável que a dinâmica do acidente narrada na petição inicial simplesmente não corresponde à realidade dos fatos efetivamente ocorridos.
O artigo 422 do Código Civil estabelece de forma expressa que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Tal princípio assume especial relevância nos contratos de seguro, dada a natureza aleatória e de confiança mútua que caracteriza essa modalidade contratual. Especificamente no que concerne aos contratos securitários, o artigo 765 do Código Civil dispõe que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
A prova técnica constante dos autos demonstrou que a comunicação do sinistro feita pelo autor às seguradoras continha informações inverídicas sobre a dinâmica do acidente, violando o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos de seguro e rompendo a confiança essencial à relação contratual, configurando, nos termos do art. 762 do Código Civil, hipótese de nulidade contratual em razão de conduta dolosa ou, ao menos, grave violação dos deveres de lealdade e veracidade.
O autor não logrou comprovar adequadamente a extensão dos danos materiais alegados na petição inicial, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, não restaram devidamente comprovados nos autos elementos suficientes para sua caracterização.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada um dos réus, suspenso face à gratuidade de justiça. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de julho de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda
Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de outubro de 2024. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila