Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Audiência
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009839-84.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: CAROLAINE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FOCAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 10/07/2026 13:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:10/07/2026 13:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE)Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará "senha incorreta", sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 30 de abril de 2026.
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009839-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLAINE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): .
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLAINE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ambos qualificados. A parte autora alega que teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes pela ré, contudo, nega a existência da relação jurídica da qual teria se originado a dívida.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
É o relatório.
Decido. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso em tela, os requisitos legais não restam comprovados. Compulsando-se os autos, observo que a autora fundamenta sua pretensão na ausência de relação jurídica com a instituição RÉ.
Contudo, a parte autora limita-se a alegar desconhecimento da operação de forma genérica, sem qualquer indício que sustente suas alegações. Não há qualquer comprovante de tentativa de solução extrajudicial (via SAC, PROCON, consumidor.gov.br ou qualquer outro meio), nem de notificação às autoridades policiais via boletim de ocorrência, que corrobore a tese de inexistência da contratação. Os documentos acostados nos presentes autos não fornecem elementos aptos a, em cognição sumária, ensejar o afastamento da presunção de legitimidade da cobrança, apenas atestando a existência do registro desabonador, sem indícios de fraude ou erro manifesto, afastando a configuração do requisito de probabilidade do direito apto a ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009839-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLAINE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): .
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLAINE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ambos qualificados. A parte autora alega que teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes pela ré, contudo, nega a existência da relação jurídica da qual teria se originado a dívida.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
É o relatório.
Decido. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso em tela, os requisitos legais não restam comprovados. Compulsando-se os autos, observo que a autora fundamenta sua pretensão na ausência de relação jurídica com a instituição RÉ.
Contudo, a parte autora limita-se a alegar desconhecimento da operação de forma genérica, sem qualquer indício que sustente suas alegações. Não há qualquer comprovante de tentativa de solução extrajudicial (via SAC, PROCON, consumidor.gov.br ou qualquer outro meio), nem de notificação às autoridades policiais via boletim de ocorrência, que corrobore a tese de inexistência da contratação. Os documentos acostados nos presentes autos não fornecem elementos aptos a, em cognição sumária, ensejar o afastamento da presunção de legitimidade da cobrança, apenas atestando a existência do registro desabonador, sem indícios de fraude ou erro manifesto, afastando a configuração do requisito de probabilidade do direito apto a ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Emenda à Inicial
A exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, ante a mera alegação de desconhecimento, resultaria em concessão automática da medida a qualquer um que a alegasse, esvaziando o critério de plausibilidade do direito invocado. Melhor sorte não apraz quanto ao perigo de dano. A parte autora ajuizou a ação em 21/01/2026 enquanto a inclusão nos cadastros restritivos teria ocorrido em 21/03/2022.
Se a parte autora demora meses/anos para buscar a tutela jurisdicional, presume-se que o prejuízo não é tão imediato ou grave a ponto de justificar uma medida urgente. OU Melhor sorte não apraz quanto ao perigo de dano, pois não há nos autos comprovação de urgência extraordinária ou risco de perecimento de direito que justifique a supressão do contraditório prévio. Ante a inocorrência de comprovação dos requisitos legais, necessário o estabelecimento do contraditório, para que, em cognição exauriente, haja constatação da veracidade do quanto alegado.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de abril de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
A exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, ante a mera alegação de desconhecimento, resultaria em concessão automática da medida a qualquer um que a alegasse, esvaziando o critério de plausibilidade do direito invocado. Melhor sorte não apraz quanto ao perigo de dano. A parte autora ajuizou a ação em 21/01/2026 enquanto a inclusão nos cadastros restritivos teria ocorrido em 21/03/2022.
Se a parte autora demora meses/anos para buscar a tutela jurisdicional, presume-se que o prejuízo não é tão imediato ou grave a ponto de justificar uma medida urgente. OU Melhor sorte não apraz quanto ao perigo de dano, pois não há nos autos comprovação de urgência extraordinária ou risco de perecimento de direito que justifique a supressão do contraditório prévio. Ante a inocorrência de comprovação dos requisitos legais, necessário o estabelecimento do contraditório, para que, em cognição exauriente, haja constatação da veracidade do quanto alegado.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de abril de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009839-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLAINE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):
DECISÃO
1. Em análise do petitório inicial, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC (indicação de endereço eletrônico). Sendo assim, regularize a parte autora sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
2. Ainda, para comprovação da hipossuficiência financeira alegada na inicial, determino a juntada, no mesmo interregno, de cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou comprovante extraído do Portal Gov de que a parte autora que não declarou IR no último exercício fiscal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de janeiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009839-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLAINE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):
DECISÃO
1. Em análise do petitório inicial, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC (indicação de endereço eletrônico). Sendo assim, regularize a parte autora sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
2. Ainda, para comprovação da hipossuficiência financeira alegada na inicial, determino a juntada, no mesmo interregno, de cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou comprovante extraído do Portal Gov de que a parte autora que não declarou IR no último exercício fiscal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de janeiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito